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Processo 2198845-75.2022.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Antonio Ricardo Ferreira NunesCarmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda Gean Kleverson de Castro Silva. Decido. Por oraDoutora Priscila Aradi Orsoni.Vara Cível de São José dos Campos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6206/6208. 2 - Fls. 6215/6237: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2704083/SP, referente ao Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, interposto por Pacer Logistica S.A. em face de Zeta Log Logística e Transporte Eireli. contra decisão que deferiu o arresto de valores. 3 - Fls. 6239/6241 (Fernanda Jesus De Sousa) e Fls. 6271/6272 (Antonio Ricardo Ferreira Nunes): Em relação ao crédito já habilitado por meio do incidente proposto pela credora, a inclusão no Quadro Geral de Credores é automática após o julgamento, sendo desnecessário pedido neste sentido nos autos principais. Nada obstante, diante da indicação de dados bancários, à recuperanda para as devidas anotações. 4 - Fls. 6248/6249 (recuperanda): trata-se de manifestação sobre a equalização do passivo fiscal, informando que foram realizadas transações e que se encontra em dia com os recolhimentos dos parcelamentos e demais débitos fiscais, juntando as certidões pertinentes às fls. 6250/6254. Decido. Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 5 - Fls. 6259/6260 (Castro E Rocha Sociedade De Advogados): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6261 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 6 - Fls. 6277 (Zeta Log Logística e Transportes Eireli): A credora informa o substabelecimento sem reserva de poderes e requer o desentranhamento da petição correspondente, bem como a manutenção das intimações em nome do advogado Gean Kleverson de Castro Silva. Decido. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes é ato jurídico válido e produz efeitos no processo, não sendo passível de remoção unilateral após sua juntada. Intime-se o interessado a juntar nova procuração nos autos. Até a regularização da representação processual, a parte continuará a ser representada pela advogada Doutora Priscila Aradi Orsoni. 8 - Fls. 6278/6281 (administrador judicial): Trata-se de manifestação em que: (i) informa que o Quadro Geral de Credores será apresentado oportunamente com a correção do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda.; (ii) relata que os créditos trabalhistas de Fernanda Jesus De Sousa e Antonio Ricardo Ferreira Nunes foram incluídos no Quadro Geral de Credores, opinando pela intimação da recuperanda para ciência dos dados bancários e pagamento; (iii) manifesta ciência da regularidade fiscal da recuperanda; (iv) informa que a vinculação da conta judicial nº 3100124532001 foi efetivada e que respondeu ao ofício da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, juntando o comprovante às fls. 6282/6284; (v) requer a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) sobre a regularidade fiscal da recuperanda para que se manifestem; Decido. 8.1 - Intime-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para ciência e eventuais manifestações. 8.2 - No mais, ciência aos credores das providências adotadas pelo administrador judicial. Aguarde-se a elaboração do quadro de credores. 9 - Fls. 6288 (recuperanda): anote-se a atualização do cadastro de procuradores. 10 - Fls. 6293/6294 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se.