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Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1087740-67.2023.8.26.0100Processo 1023853-70.2022.8.26.0577Processo 1005356-61.2022.8.26.0624Processo 2142558-24.2024.8.26.0000Processo 1000699-65.2023.5.02.0008Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda o não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandaso competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante.Vara Cível do Foro de São José dos CamposVara Cível de TatuíVara Cível de São José dos CamposVara do Trabalho de São PauloLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 6133/6135. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6188: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6138/6139: a Administradora Judicial se manifesta contrariamente ao pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star -direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, para o incidente de impugnação de crédito nº 1087740-67.2023.8.26.0100. Afirma bastar a suspensão do incidente e do levantamento de valores até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1023853-70.2022.8.26.0577. A recuperanda se manifestou às fls. 6142/6145, também contrariamente à pretensão, afirmando que os valores não são de titularidade do Fundo credor. Opõe-se também à suspensão do levantamento dos valores. Nova petição da credora às fls. 6165/6169, reiterando sua pretensão. Às fls. 6194/6195, o Ministério Público reiterou o item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. Decido. Indefiro a pretensão veiculada pela terceira interessada, uma vez que não vislumbro prejuízo à permanência dos valores em discussão em conta vinculada a esta recuperação judicial. Isso porque, no caso de pedido de levantamento de quaisquer valores em favor da recuperanda, basta que a quantia permaneça reservada enquanto persistir a ordem de suspensão deste pagamento. No mais, acolho a sugestão da Administradora Judicial para que os valores em discussão permaneçam reservados nos autos até decisão definitiva nos embargos de terceiro. Aguarde-se notícia do julgamento. 5. Fls. 6140/6141: à Administradora Judicial para que promova as correções cabíveis quanto à titularidade do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. Em relação ao valor, se não constatado erro material na anotação, remeto a credora ao item 2 desta decisão. 6. Fls. 6142/6145: ciência aos interessados da manifestação da recuperanda. Informa que o cumprimento da ordem da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG, está sub judice. Nada a decidir, ante o já deliberado sobre a questão na última decisão (este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas). 7. Fls. 6146/6157: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000, que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 8. Fls. 6160/6162: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando as providências cumpridas desde a última decisão. 8.1 A fim de viabilizar a transferência de valores para estes autos, como pretendido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, providencie a z. Serventia a alteração de vinculação da conta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 16. Após, certifique-se a alteração a intime-se a Administradora Judicial para que promova resposta ao ofício, como já determinado. 9. Fls. 6175/6181: ofício oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000699-65.2023.5.02.0008, requerendo a reserva de valores em favor do exequente e seu patrono, pois se tratam de verbas de natureza alimentar. Inviável penhora no rosto dos autos ou reserva de valores, porque incompatível com a sistemática do processo de recuperação judicial, em que não há recursos de titularidade da recuperanda depositados nos autos, salvo quando destinados ao cumprimento do plano e, portanto, não sujeitos à penhora por outros credores. O pagamento dos credores concursais deve observar modo e tempo previstos no plano de recuperação judicial homologado, enquanto o recebimento de créditos extraconcursais deve ser buscado na via própria, perante o juízo competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante. 10. Fls. 6194/6195: manifestação do Ministério Público. Na forma do sugerido pelo i. Parquet, diga a recuperanda sobre a equalização de seu passivo fiscal e o decurso do prazo concedido para regularização. Com a vinda, diga a Administradora Judicial, nos termos de sua manifestação de fls. 6202/6205. 11. Fls. 6202/6205: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 12. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int.