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Processo 1005356-61.2022.8.26.0624Processo 2142558-24.2024.8.26.0000Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinadoso não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandaso ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda Vara Cível de TatuíVara Cível do Foro de São José dos CamposLei 11.101/2005artigo 20artigo 22Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 6025/6026. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6027/6028: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6032/6039: ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, solicitando cooperação do juízo da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG. Segundo informações do próprio ofício judicial e também prestadas pela Administradora Judicial às fls. 6043/6049, trata-se de execução de crédito extraconcursal. As medidas de constrição estão sendo adotadas exclusivamente contra os sócios administradores, e não contra as recuperandas, eles permanecem na administração das empresas e não houve desconsideração da personalidade jurídica. Assim, este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas, como no caso. Além disso, nos termos do artigo 20, II, "a" da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, não estando ao seu alcance implementar ordens de restrição patrimonial sobre os vencimentos dos executados. Destarte, não há providências ao alcance deste juízo ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda seja efetivada, porque não são parte neste processo e porque não se trata de crédito sujeito à recuperação judicial. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela Administradora Judicial e oportunamente comprovado nos autos. Sem prejuízo, digam as recuperandas. 5. Fls. 6043/6049: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 5.1 Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000 que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 6. Fls. 6063/6064: ofício oriundo do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, requerendo providências. À Administradora Judicial para que diligencie em resposta, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, com comprovação nos autos em 10 dias. 7. Fls. 6066/6071: sobre o pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star de direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, diga a recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público, anotando-se já ter se manifestado sobre o assunto no item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. 8. Fls. 6077/6079: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 9. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Int.