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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Admilson de Jesus Fabricio de MelloCarla Chagas Nobre artigo 2ºartigo 77, § 3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14163/14167. 2 - Fls. 14169/14170 (Alternative Assets): Diante dos esclarecimentos prestados e anuência do órgão ministerial, proceda-se com o levantamento dos valores conforme determinado, observado o formulário apresentado às fls. 14270. 3 - Fls. 14179/14183 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 14228 e 14232/14233: da indicação de dados bancários, ao Fundo Alternative Assets e Administrador Judicial para as anotações necessárias. 5 - Fls. 14234/14235 (Alternative Assets): ciência aos credores e demais interessados da notícia de pagamento dos credores contemplados no plano de realização extraordinária de ativos, além da informação de que novos pagamentos serão realizados conforme apresentação de dados bancários. 6 - Fls. 14099 (Royal Empreendimentos): Trata-se de pagamento do valor de R$100.000,00 (fls. 14100/14101) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O administrador judicial pugnou pela destinação da verba ao Fundo Especial de Despesas deste E. Tribunal de Justiça conforme artigo 2º da Lei Estadual nº 8.876/1994. O Fundo Alternative Assets I alegou que o levantamento deve ser realizado em seu favor, ante a sub-rogação nos direitos da Falida (fls. 14155/14159). O Ministério Público se manifestou às fls. 14179/14183. Decido. O valor pago a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser revertido em favor do Estado, por ser o prejudicado pela conduta, conforme dispõe o artigo 77, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, providencie o administrador judicial o necessário para destinação da verba. 7 - Reitere-se a intimação de Carla Chagas Nobre e Admilson de Jesus Fabricio de Mello para cumprimento dos itens 3 e 6 da decisão de fls. 14163/14167. Intime-se.