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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão às fls. 13945/13947. 2 - Fls. 13242/13245 e fls. 13948/13949 (Município do Rio de Janeiro): Trata-se de pedido formulado pelo ente municipal requerendo a inclusão no quadro geral de credores dos créditos extraconcursais incontroversos para pagamento e os controversos para fins de reserva. Requer, também, a correção do valor dos créditos concursais e de multas. Decido. A questão já foi apreciada no item 3.3 da decisão de fls. 13794/13798, quando intimado o Município acerca dos esclarecimentos do administrador judicial e determinado que a discussão sobre os créditos deveria ser realizada em incidente próprio já em andamento. Portanto, indefiro o pedido de retificação de créditos formulado nestes autos. 3 - Fls. 13963/13965: ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 1393/139635 (administrador judicial): Considerando os dados bancários informados, defiro o pedido do administrador judicial para intimação do Fundo Alternative Assets I para que efetue o pagamento dos credores indicados nos prazos previstos no plano ou junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento caso já realizados. 5 - Fls. 13936/13942: Conforme decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a condenação de Royal Empreedimentos e Administração Ltda. ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 100.000,00. O administrador judicial se manifestou em termos de prosseguimento às fls. 13964. Desse modo, intime-se a Royal Empreendimentos e Administração Ltda., por seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 dias, efetuando o depósito judicial da multa de R$ 100.000,00, sob pena de arresto eletrônico. 6 - Fls. 13928/13929: Em cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 13794/13798, que determinou a transferência dos ativos da Massa Falida, o Fundo Alternative Assets I apresentou formulário MLE para levantamento da quantia de R$ 13.079.961,58, disponível nas contas judiciais vinculadas à falência. O administrador judicial se manifestou às fls. 13964 afirmando que, diante do cumprimento regular do plano de realização dos ativos, não se opõe ao levantamento. Diga o Ministério Público. Decorrido o prazo para manifestação dos demais interessados, tornem conclusos com celeridade para apreciação. 7 - Em derradeira oportunidade, reitere-se a intimação do Município de Vitória, via portal eletrônico, para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade (ICCP nº 0041764-88.2022.8.26.0100). Prazo: 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos ao administrador judicial e ao Fundo Alternative Assets I para manifestação. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se.