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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I-Manifeste-se a recuperanda, nos termos da decisão de fls. 8218. II-Apresentem os credores a) Aquarela Guaçu Com de Tintas; b) Cury & Silveira Transp. Rod. Cargas Ltda.; c) Inmetro - Inst. Nac. Metrol.; d) Kelox Bombas Com. E Ser. Ltda.; e) Panimex Química Importadora Ltda.; f) Portal Com. De Prod.; g) Topic Ind. Química; h) Triex Comercial; i) Piran Sociedade de Fomento e j)Unimed Regional da Baixa Mogiana os dados bancários para pagamento dos créditos. III-Manifeste-se a recuperanda sobre o pagamento dos créditos indicados a fls. 8240. IV-Providencie a serventia o cadastro do procurador do credor Edilson Charles Satin nestes autos e intime-se para que apresente os dados bancários para pagamento do crédito. V-Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que a instituição bancária comprove que o valor constante do demonstrativo de fls. 5233, foi regularmente transferido para a conta vinculada a esta recuperação judicial. VI-Para expedição de ofício transferência dos valores, informe a administradora judicial o valor do crédito a ser transferido para a conta judicial vinculada a massa falida TOPIC INDÚSTRIA QUÍMICA, em curso perante a 3ª Vara Cível deste Foro, processo nº 0005897-49.2007.8.26.0362. VII-Manifeste-se a credora Bayer S/A. sobre os comprovantes de pagamento juntados. VIII-Informe a recuperanda o saldo devedor da credora Bayer S/A de acordo com os termos do plano de recuperação judicial aprovado. IX-Apresente a recuperanda os respectivos documentos referentes às cessões de crédito, conforme solicitado a fls. 8243 pela administradora judicial. X- Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a existência de contas judiciais vinculadas ao presente feito, bem como para que providencie a unificação das contas e encaminhe o saldo atualizado. XI- Diante da imprescindibilidade dos bens penhorados nos autos do cumprimento de sentença nº 0008158-94.2001.8.26.0362/01 (fls. 8094/8096) do E. SAF de Mogi-Guaçu, informe a recuperanda bens que possam substituir a penhora informada. XII-Fls. 8248/8250: Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial. XIII-Ciência dos dados bancários da credora Elekeiroz S.A. (fls. 8251). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int.