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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 BANCO DO BRASILTerplast Comércio de Plásticos LtdaTerplast Comércio de Plásticos Ltda. o estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100Vara Especializada. Com o inadimplemento da primeira parcelaart. 1022 21/03/199708/07/199708/10/199815/10/199826/11/1998
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 6842/6843. Trata-se, na origem, de pedido de recuperação judicial formulado por TERPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em 21/03/1997, motivado pela recessão econômica e elevados juros bancários, visando quitar passivo quirografário no valor de R$ 362.324,32, em duas parcelas (fls. 2/4). O feito tramitou inicialmente na 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100, sendo o processamento deferido em 08/07/1997 (fls. 438/439). Posteriormente, o processo foi redistribuído para esta Vara Especializada. Com o inadimplemento da primeira parcela, a recuperação judicial foi convolada em falência em 08/10/1998 (fls. 715/716). O edital de decretação da falência foi publicado em 15/10/1998 (fls. 755). Realizou-se a lacração e arrecadação dos bens na sede da massa falida. Em seguida, o Juízo estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., por identidade de endereço, sócios e objeto social, com publicação de edital em 26/11/1998 (fls. 776/777) e subsequente lacração e arrecadação de bens nas respectivas sedes. Houve avaliação dos bens arrecadados pelos peritos Alfredo Soares e Paulo Shizuo Shiratori (fls. 3239/3242, 3277/3297 e 3563/3576). Foram realizados seis leilões para alienação dos bens apreendidos (editais às fls. 3875/3880, 3959/3964, 4029/4034, 4418/4423, 4500/4501 e 4561/4562; autos de arrematação às fls. 3890, 3892, 3894, 4070, 4072 e 4444). O Quadro Geral de Credores foi apresentado pelo antigo síndico (fls. 5425/5430), atualizado (fls. 5750/5755) e publicado em 04/09/2019 (fls. 5977/5981). O antigo síndico apresentou Relatório Geral dos autos falimentares (fls. 5941/5949). Foi apresentada Conta de Liquidação (fls. 6508/6512), homologada (fls. 6589/6591), com juntada dos comprovantes de pagamento (fls. 6720/6728). Consta que dois pagamentos não foram efetivados: ao perito Alfredo Soares, por falecimento, e ao perito Paulo Shizuo Shiratori, por devolução de TED (conta inválida). O Relatório Final foi juntado em 04/12/2024 (fls. 6734/6740), com notícia de quitação da conta de liquidação e requerimento de encerramento da falência e extinção das obrigações dos falidos. Sobreveio sentença encerrando a falência e extinguindo as obrigações (fls. 6789/6792), com expedição de edital (fls. 6800/6801). A empresa C.H.O. Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando ausência de pagamento de crédito devido. O Banco do Brasil peticionou (fls. 6718/6719) informando devolução de TED e solicitando apreciação antes do encerramento da autofalência. Em decisão, substituiu-se o antigo síndico pela Brajal Veiga Administradora Judicial (fls. 6821), com suspensão do feito por 15 dias para elaboração de relatório do estágio processual. A atual administradora juntou Termo de Compromisso (fls. 6830), bem como apresentou relatório informando que arrecadado um ativo no valor de R$ 633.676,85 e um passivo de R$ 13.336.926,22. Informou que as questões pendentes nos autos são: (i) embargos de declaração opostos pela credora C.H.O. Industria e Comércio LTDA, que devem ser rejeitados em razão de que embora conste no rol de credores, não há ativo suficiente para pagamento; (ii) retorno do pagamento efetuado pelo banco do Brasil ao credor Paulo Shizuo Shiratori, em razão da insubsistência de informações para efetiva transferência, devendo-se intimar o perito para apresentação de dados válidos e (iii) necessidade de intimação da patrona do espólio do perito/credor Alfredo Soares a fim de que traga aos autos cópia a ação de inventário para possibilitar o pagamento de seu crédito. O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos e intimação dos peritos e espólio para possibilitar o recebimento do crédito (fls. 6870/6872). É o breve relatório. DECIDO. 1 Embargos de declaração de fls. 6802/6813. Fls. 6802/6813: Os embargos de declaração opostos pretendem reformar a decisão de extinção para determinar à Massa Falida que efetuasse o pagamento do crédito da Embargante na proporção do rateio efetuado aos demais credores habilitados em sua classe quirografária Fls. 6849/6852: o Síndico informa que, tendo em vista a conta de liquidação homologada na decisão de fls. 6589/6591 e os esclarecimentos constantes em mesmas folhas, a MASSA FALIDA DE TERPLAST não possui numerário para o pagamento de todas as classes de credores. Ou seja, o ativo arrecadado foi utilizado para o pagamento das despesas essenciais do processo (custas e honorários), assim como créditos a título de restituição, não há ativo suficiente para pagamento de todos os credores. Requereu a rejeição dos embargos. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Isso porque, a falência foi encerrada em razão da ausência de ativos suficientes para o pagamento de todos os credores. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2 Intimação do Perito Paulo Shizuo Shitori para levantamento de crédito. Fls. 6718/6719: O Banco do Brasil peticiono informando devolução de TED no valor de R$ 3.347,94 referente aos honorários do perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para a conta judicial de origem nº 5000126325464, necessitando de regularização antes do encerramento da falência. Fls. 6849/6852: o Síndico requer a intimação do Perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para que apresente os dados bancários corretos para a efetuação do pagamento dos seus honorários. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico. Providencie a Z. Serventia a intimação do Perito Paulo Shizuo Shiratori para que apresente seus dados para possibilitar o levantamento de seu crédito. Efetivada a intimação, na inércia, abra-se vista ao Síndico para manifestação. 3 Intimação do Espólio do Perito Alfredo Soares para levantamento de crédito. Fls. 6849/6852: o Síndico informa que os dois únicos credores que não levantaram seus créditos são Alfredo Soares e Paulo S. Shirotari, requerendo a intimação do espólio do Perito Alfredo Soares, por meio da patrona dos autos do inventário (Dra. Nívia Maria Turina OAB/SP nº 151.720) a fim que de junte aos autos cópia do inventário do espólio de Alfredo Soares, para análise e posterior pagamento de seu crédito. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico. DEFIRO, providencie a Z. Serventia o cadastramento da patrona Dra. Nívia Maria Turina OAB/SP nº 151.720 para que traga aos autos as informações requeridas pelo Síndico às fls. 6849/6852. Intimem-se.