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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro a habilitação dos herdeiros de Marcos Eduardo Ferraz de Arruda (certidão de óbito de fls. 232) a saber: Neusa Beatriz Olegário Martins (procuração fl. 244) - documentos fls. 245 e 254. Ana Fátima Ferraz de Arruda Domienikan (procuração fl. 246) - documentos fls. 247/250 e 255. Raquel Libni Campos Ferraz de Arruda (procuração fl. 251) - documentos fls. 252/253 e 256. Também defiro a habilitação dos herdeiros de Nene Coracini Santos (certidão de óbito de fls. 259) a saber: Helena Coracini Santos de Assis Pinto (procuração fl. 263) - documentos fls. 264/268 e 279. Aluísio Coracini Santos (procuração fl. 269) - documentos fls. 270/273 e 280. Cláudia Coracini Santos Trevisani (procuração fl. 274) - documentos fls. 275/278 e 281. Proceda-se às devidas anotações Digam os autores no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. 2. Ante a ausência de impugnação, homologo as contas apresentadas pela parte exequente às fls. 795/798. A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada. Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do Provimento CSM 2753/2024 E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes/de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se.