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Processo 0148867-85.2007.8.26.0002Processo 1037476-59.2017.8.26.0002Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Antonio Roberto Monte Cravo artigo 149, § 2ºLei nº 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 7650. Determinou a regularização dos herdeiros do credor João Tristão. 1- Manifestação do Síndico às fls. 7661/7665. Informa: (i) que promoveu a inclusão dos herdeiros do credor João Tristão na relação de pagamentos, ante a regularização dos documentos. Ciente. (ii) pendência de avaliação e alienação de um imóvel da massa, que é objeto de embargos de terceiro ainda em andamento, sendo necessário aguardar o desfecho da demanda. Ciente, devendo informar o andamento oportunamente. (iii) que do último rateio apresentado (fls. 6459/6472), 99 dos 228 credores não promoveram as medidas necessárias para levantamento dos seus créditos, requerendo expedição de edital. Vide item 2 abaixo. (iv) necessidade de verificação de cumprimento da decisão de fls. 7318, notadamente a remessa de valores dos credores Antonio Roberto Monte Cravo e Márcio Souza de Carvalho para os respectivos inventários judiciais (n. 0148867-85.2007.8.26.0002 e n. 1037476-59.2017.8.26.0002). Certifique a Serventia se houve a transferência dos valores. 2- Edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Intime-se os credores indicados às fls. 7663/7664 por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item supra, tais informações. Após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos. 3- Credor Nilson informa não ter recebido seu crédito (fls. 7812). Diga o Síndico. Intimem-se.