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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Folhas 4.123/4.127 e folhas 4.413/4.415: noticiado o descumprimento da transação para liberação da garantia, de rigor o prosseguimento do feito em relação a Renato Miranda de Carvalho. Assim, homologo os valores de imóveis convencionados pelas partes (transação de folhas 3.472/3.517 - cláusula 3.10 - anexo 1 - homologada às folhas 3.854/3.855), conforme tabela abaixo, para fins de prosseguimento da expropriação. 2 - Ante a concordância do coexecutado Renato (transação de folhas 3.472/3.517 - cláusula 3.11 - homologada às folhas 3.854/3.855), DEFIRO a adjudicação em favor do coexequente TRAVESSIA. 2.1 - Esclareça, o coexequente, em quinze dias, se já houve efetivação da penhora dos imóveis nos autos, indicando as folhas, se o caso. 2.1.1 - Em caso positivo, à zelosa serventia, para que se expeça o auto de adjudicação dos imóveis acima indicados. 2.1.2 - Em caso negativo, o exequente deverá juntar aos autos as certidões de registros imobiliários comprovando que os imóveis são de propriedade exclusiva do coexecutado Renato. 2.2 - Sem prejuízo, ao coexequente TRAVESSIA, para que recolha as custas das cartas de arrematação (1,925 UFESP = R$ 71,26, por imóvel - Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). 3 - Folhas 4.128/4.154: comprovada a cessão de crédito entre o coexequente Aliança Asset Securitizadora S/A e Emunah Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios DEFIRO a substituição do polo ativo para que conste a nova coexequente Emunah, dando-se baixa à anterior: Aliança. 3.1 - No mais, defiro a suspensão pleiteada (180 dias para tentativa de acordo, contados a partir do peticionamento: 15.07.2025), sem prejuízo do prosseguimento dos itens 1 e 2 desta decisão. Intime(m)-se.