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Processo 0036922-75.2016.8.26.0100 Banco Bradesco S/ABanco Cruzeiro do Sul S/A o falimentar dispor a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que a Massa Falida é parte. E
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Banco Bradesco S/A em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, visando à majoração de seu crédito quirografário para o valor de R$14.338.911,20. A decisão de fls. 1.016/1.018 julgou a impugnação de crédito improcedente, condenando a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor da Massa Falida, no valor de R$ 50.000,00. Às fls. 1.127/1.129, a Admininistradora Judicial informa que efetuou o pagamento parcial do crédito do Banco Bradesco, referente aos 1º e 2º rateios realizados, no saldo remanescente de R$ 6.759.756,69. O Banco Bradesco S/A discordou do valor recebido, alegando que o Administrador Judicial não estava autorizado a reter valores já transferidos aos cessionários nem a realizar compensação com honorários de sucumbência, que não são devidos à Massa Falida, mas sim ao seu representante. Caso mantida a compensação, requer seja considerada devida a quantia de R$ 56,430,29 a título de honorários. O Ministério Público apresentou parecer, às fls. 1.234/1.236, opinando pelo acolhimento do inconformismo do Bradesco em relação ao desconto advindo dos honorários sucumbenciais. 2 - São dois os pontos controvertidos: 2.1) possibilidade de retenção de verba já repassada ao Bradesco. Não identifico, nas decisões que cuidaram dos repasses realizados aos bancos cessionários, a inviabilidade da realização da retenção pretendida pelo Administrador Judicial. Com efeito, se o STJ não determinou a devolução das quantias repassadas, também não impediu que o Administrador Judicial, em momento oportuno, realizasse compensação, se presentes os requisitos legais para tanto. Diante disso, cabe ao Administrador Judicial esclarecer a razão da retenção e como apurado o valor, de modo a permitir a análise da legalidade da compensação e a correção do valor. Prazo para esclarecimentos e juntada dos documentos pertinentes: 20 dias. 2.2.) Honorários de sucumbência: Em princípio, honorários são devidos ao advogado. Mas cabe ao juízo falimentar dispor a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que a Massa Falida é parte. Esclareça o Administrador Judicial se há decisão a respeito, bem como informe se os cálculos apresentados pelo Bradesco estão corretos. Prazo: 20 dias. Int.