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Processo 0003562-71.2024.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de AdvogadosCandido Martins Sociedade de AdvogadosGustavo Tepedino AdvogadosLopes Pinto, Nagasse Advogados AssociadosSTURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS s Associadoss Padis Mattar para apresentação de nova proposta de honorárioss da Finep AAFart. 1 08/07/202531/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 16.994/16.999: última decisão. Fls. 17.001/17.002 (Candido Martins Sociedade de Advogados): Apresentação de dados bancários. Fl. 17.036 (Magliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados), 17.056/17.057 (Gustavo Tepedino Advogados), 17.075 (Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados), 17.081 (Citbank N.A), 17.325 (Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados): Manifestações por meio das quais informam que encaminharam, administrativamente, à Administradora Judicial pedido de retificação do Quadro Geral de Credores. Fls. 17.040/17.042 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) apresenta observações quanto à contratação de escritório especializado para auxiliar a Gestora Judicial; e (ii) requer a intimação da Sociedade de Advogados Padis Mattar para apresentação de nova proposta de honorários, ajustada às observações consignadas. Fls. 17.043/17.044 (Gestora Judicial): Manifestação por meio da qual apresenta relatório com o detalhamento do estágio atual do processo de avaliação do ativo minerário e informa que a previsão de conclusão é até o final de abril de 2026. Fls. 17.053/17.054 (Okno I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados): Manifestação por meio da qual (i) pugna pela desconsideração do termo de cessão de fls. 15.326/15.329; e (ii) esclarece erro material quanto à cessão de crédito firmada com Fábio dos Reis Pereira. Fls. 17.058/17.060 (Banco ABC Brasil S.A): Requerimento de retificação do QGC. Fls. 17.061/17.062 (Associação de Advogados da Finep AAF): Manifestação por meio da qual (i) informa que encaminhará seus dados bancários diretamente à Administradora Judicial; e (ii) ressalta que o valor excedente do crédito permanece pendente de definição quanto à classificação, em razão de agravo de instrumento interposto. Fl. 17.063 (Weuler Dias Macedo de Souza): Requer a expedição e carta de arrematação. Fls. 17.066/17.074 (Banco Santander Brasil S.A): Manifestação por meio da qual opina pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Falida (fls. 16477/16489). Fls. 17.089/17.090, 17.227/17.230, 17.394/17.395 (Okno I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados): Manifestação por meio da qual noticia cessões de créditos. Fls. 17.231/17.248 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) apresenta esclarecimentos gerais; (ii) pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 16.477/16.489 e 16.491/16.494), por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; (iii) opina pela intimação dos credores para ciência do relatório de fls. 17.043/17.051; (iv) reitera o pedido de intimação do escritório de advocacia especializado para apresentação de nova proposta de honorários; (v) opina pela homologação das cessões de crédito de fls. 16.465/16.467, 16.708/16.713, 18.642/18.647, 16.988/16.993, 17.103/17.108 e 17.091/17.096; (vi) requer a intimação da peticionante Jurema Prestação de Serviços Administrativos Ltda. para regularizar a assinatura do termo de cessão de fls. 15.671/15.673; (vii) requer a intimação da peticionante Okno I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados para esclarecer o termo de cessão de fls. 17.097/17.102 e apresentar o termo aditado referente ao crédito de Fábio dos Reis Pereira; e (viii) sustenta que os pedidos relativos à arrematação devem ser formulados no incidente nº 0003562-71.2024.8.26.0100, destinado à arrecadação e alienação de bens. Fls. 17.334/17.336 (Gestora Judicial): Manifestação por meio da qual informa que não há atividades desenvolvidas pela Massa Falida no Porto de Vila do Conde e que inexiste decisão determinando a priorização do embarque de cargas provenientes da mina da Buritirama naquele porto. Fl. 17.376 (SINDAMPA): Exara ciência dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial e pela Gestora Judicial quanto à atracação prioritária dos navios no Porto de Vila do Conde. Fls. 17.380/17.381 (Leiloeiro): Manifestação por meio da qual informa as datas para a realização do leilão do título patrimonial do Club Athletico Paulistano da executada Maria Zilda Oliveira de Araújo. Fl. 17.383 (Pachego, Gomes e Guimarães): Pedido de exclusão do cadastro processual. Fls. 17.386/17.393 (Ministério Público): Manifestação por meio da qual (i) exara ciência do processado; (ii) não se opõe ao pedido de apresentação de nova proposta de honorários a ser formulada pelo escritório especializado; (iii) requer a intimação dos credores para ciência do relatório apresentado pela Gestora Judicial; (iv) encampa os entendimentos da Administradora Judicial e pugna para que os pedidos referentes à arrecadação de bens sejam analisados no incidente próprio; (v) opina pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 16.477/16.489 e 16.491/16.494); e (vi) requer a intimação da Administradora Judicial acerca das informações prestadas pela Gestora Judicial sobre a atracação de navios no porto. Fls. 17.537/17.541 (Administradora Judicial): Juntada da relação de prepostos. Fl. 17.543 (Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados): Requer a intimação da Administradora Judicial para apresentação da relação de credores atualizada. Fls. 17.548/17.549 (Administradora Judicial): Informa que procedeu com a resposta do ofício encaminhado. É o que importa relatar. 1.Contratação de escritório de advocacia especializado para auxiliar a Gestora Judicial Intime-se a Gestora Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao menos três propostas de escritórios de advocacia, com a descrição do escopo contratual nos termos da manifestação da Administradora Judicial (fls. 17.231/17.248). Ressalto que não há óbice a que uma das propostas seja do escritório atualmente atuante nos autos. 2. Relatório Gestora Judicial (fls. 17.043/17.044) Ciência aos credores, à Administradora Judicial e ao Ministério Público acerca do relatório de avaliação do ativo minerário apresentado pela Gestora Judicial. 3. Cessões de Créditos Por não vislumbrar irregularidades, homologo as cessões de créditos relatadas às fls. 16.465/16.467, 16.708/16.713, 18.642/18.647, 16.988/16.993, 17.103/17.108 e 17.091/17.096. No mais, intimem-se Jurema Prestação de Serviços Administrativos Ltda. para que proceda à regularização da assinatura do termo de cessão de fls. 15.671/15.673, bem como Okno I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para que preste esclarecimentos acerca do termo de cessão de fls. 17.097/17.102 e apresente o termo aditado referente ao crédito de Fábio dos Reis Pereira. Prazo: 05 dias. 4. Expedição de carta de arrematação (Fl. 17.063) Considerando a existência do incidente nº 0003562-71.2024.8.26.0100, instaurado para deliberar sobre a arrecadação e a alienação de bens da Massa Falida, determino que o peticionante formule o pedido de expedição da carta de arrematação no bojo do referido incidente, a fim de evitar tumulto processual nestes autos. 5. Embargos de declaração (fls. 16.477/16.489) Às fls. 16.477/16.489, a Falida opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 15.926/15.935, sob alegação de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido homologado o Plano de Negócios Atualizado da Gestora Judicial, não houve enfrentamento específico acerca da existência de recuperação judicial suspensiva da Buritirama. É o que importa relatar. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). A decisão embargada homologou o Plano de Negócios Atualizado da Gestora Judicial, com o objetivo de assegurar a continuidade operacional das atividades da Falida. O presente processo não é de recuperação judicial, mas de falência. Eventual recurso interposto pela Falida, sem efeito suspensivo, não altera este fato. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. 6. Embargos de declaração (fls. 16.491/16.494) Às fls. 16.491/16.494, Engelberg opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 15.926/15.935, ao argumento de que teria havido omissão quanto à necessidade de atualização da proposta de rateio constante das fls. 14.627/14.634 e 14.691/14.695. Às fls. 17.231/17.248, a Administradora Judicial esclareceu que a proposta de rateio então apresentada considerou todas as atualizações decorrentes das decisões judiciais proferidas até 08/07/2025, ao passo que a decisão que determinou a inclusão do crédito da embargante foi proferida apenas em 31/07/2025. Ressaltou, ainda, que o crédito da embargante já se encontra devidamente contemplado na proposta de rateio juntada às fls. 16.499/16.526. É o que importa relatar. Decido. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que a proposta de rateio então vigente refletia corretamente o estado do processo à época de sua apresentação, não sendo possível exigir a consideração de decisão judicial posteriormente proferida. Ademais, conforme devidamente esclarecido pela Administradora Judicial, o crédito da embargante já foi incluído em proposta de rateio superveniente, o que afasta qualquer prejuízo concreto. 7. Atracação prioritária dos navios no Porto de Vila do Conde Às fls. 17.334/17.336, a Gestora Judicial informou que não há atividades desenvolvidas pela Massa Falida no Porto de Vila do Conde, bem como que inexiste decisão judicial determinando a priorização do embarque de cargas provenientes da mina da Buritirama naquele porto. Esclareceu, ainda, que a decisão de fl. 14.750 limitou-se a determinar a liberação das cargas que se encontravam na iminência de embarque, em razão da suspensão irregular do CNPJ da Massa Falida. Diante disso, não há que se falar em decisão que tenha determinado a priorização do embarque de cargas provenientes da mina da Buritirama no referido porto, mas apenas em decisão com força de ofício que autorizou, de forma pontual, a liberação das cargas já prestes a serem embarcadas, até a regularização do CNPJ da Massa Falida perante a Receita Federal. Esta decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pelos interessados aos responsáveis pela operação no Porto de Vila do Conde. Ciência ao SINDAMPA. Publique-se.