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Processo 0003562-71.2024.8.26.0100Processo 2084720-89.2025.8.26.0000Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Caixa Econômica FederalErismundo da Silva CoelhoItaú Unibanco S.AMAX TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDAMinmetals Cheerglory LimitedPhablo Lima CostaWongtschowski Kleiman Advogados o. Fls.o das execuçõeso até a decisão definitiva do referido recurso. A Administradora Judicials e quanto à manifestação do leiloeiroVara Cível do Foro Central de São Paulo. Fls. 15.537artigo 83Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 15.079/15.081 e 15.625/15.626: últimas decisões. Fls. 15.086/15.091 (Ministério Público): Manifestação na qual (i) exara ciência; (ii) não se opõe à homologação do plano de negócios atualizado; (iii) opina pelo deferimento do pedido de reembolso (fls. 14.611/14.623 item 32); (iv) opina pelo indeferimento do pedido de fls. 14.682/14.686, em que Minmetals Cherglory Limited requer a reserva do montante de US$ 4.550.000,00 até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2084720-89.2025.8.26.000; (v) aguarda a manifestação da Administradora Judicial acerca das impugnações à conta de rateio (fls. 14.794/14.799 e 14.818/14.819), dos embargos de declaração (fls. 14.820/14.824) e das cessões de créditos noticiadas. Fl. 15.093 (Itaú Unibanco S.A), 15.097/15.098 (Banco ABC Brasil S.A), 15.211 (Banco Bradesco S.A), 15.224 (Banco Votorantim S.A e outro): Manifestam concordância com o aditamento à proposta de rateio apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 15.112/15.113 (Engelberg 41 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), 15.539 e 15.611 (Max Transportes e Locações de Máquinas Ltda), 15.640 (Falida), 15.849 (Phablo Lima Costa): Regularização processual. Anote-se, se em termos. Fls. 15.172/15.173, 15.227/15.228, 15.285/15.286, 15.329/15.330, 15.375/15.376, 15.414/15.415, 15.447/15.448, 15.492/15.493 (Okno I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados), 15.646/15.647 (Jurema Prestação de Serviços Administrativos Ltda): Informações sobre cessão de créditos, com requerimento de substituição processual. Fls. 15.213/15.214, 15.216/15.217, 15.370/15.374 (Recebimento de Ofícios): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 15.221/15.223 (BA Minerais Impex Ltda): Manifestação na qual concorda com a proposta de rateio apresentada, desde que observadas as prescrições legais e que a homologação esteja condicionada à manifestação expressa de adesão dos credores prioritários. Requer a intimação destes credores para que apresentem sua aceitação e a renúncia ao benefício de ordem. Fls. 15.225/15.226 (Banco Safra S.A): Manifestação na qual apresenta divergência quanto à proposta da Administradora Judicial (fls. 14.696/14.702), no tocante à reserva de valores da Caixa Econômica Federal e da União para um futuro segundo rateio. Requer que tais questões sejam consideradas para a homologação do plano de rateio e, subsidiariamente, que seja afastada a previsão de pagamentos diferenciados entre credores da mesma classe. Fls. 15.255/15.266 (Administradora Judicial): Manifestação na qual apresenta o histórico de (ir)regularidade cadastral da Massa Falida junto à Receita Federal e requer a expedição de novos ofícios. Fls. 15.279/15.284 (Administradora Judicial): Manifestação na qual (i) saneia o feito; (ii) opina pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 14.820/14.824); (iii) atesta a regularidade das cessões de créditos noticiadas e pugna pela intimação do Fundo Okno para apresentação de documentos; (iv) presta esclarecimentos gerais; e (v) reitera os termos do parecer de fls. 14.611/14.623, itens 17 a 25. Fls. 15.362/15.363 (Wongtschowski Kleiman Advogados): Requer a reserva de crédito adicional referente a honorários sucumbenciais, nos termos da decisão do juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Fls. 15.537/15.538 (Leiloeiro): Informa as datas das hastas designadas para a alienação do título patrimonial do Club Athletico Paulistano de titularidade de Maria Zilda Oliveira de Araújo. Ciente o juízo. Fls. 15.599/15.602 (Administradora Judicial): Requer a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que promova a exclusão de seu nome como responsável fiscal pela Falida; requer a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da conduta dos responsáveis; e reitera os pedidos formulados às fls. 15.255/15.266. Fls. 15.617/15.624 (Ministério Público): Manifestação na qual (i) exara ciência do processado; (ii) não se opõe à cessão de crédito (fls. 15.172/15.210); (iii) opina pelo deferimento dos pedidos realizados pela Administradora Judicial às fls. 15.255/15.278; (iv) concorda com os termos da manifestação da Administradora Judicial (fls. 15.279/15.284) e reitera que não se opõe à homologação do plano de negócios atualizado, com a exceção da necessidade de autorização judicial para contratação de serviços terceirizados; (v) aguarda a manifestação da Administradora Judicial quanto as novas cessões de créditos noticiadas, quanto ao pedido de reserva de crédito formulado por Wongtschowski Kleiman Advogados e quanto à manifestação do leiloeiro (fls. 15.537/15.538); e (vi) concorda com os requerimentos formulados pela Administradora Judicial às fls. 15.599/15.610 e 15.255/15.278. Fls. 15.811/15.813 (Erismundo da Silva Coelho): Pedido de habilitação de crédito. Fls. 15.824/15.827 (Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará e Amapá): Informa que a autoridade portuária responsável pela Vila do Conde tem reiteradamente alterado a ordem de atracação no porto, afastando a regra de prioridade por ordem de chegada, a fim de favorecer a atracação dos navios da falida. Requer seja esclarecido se há decisão judicial que assegure à Buritirama o direito de atracação prioritária de embarcações nesse porto. Fl. 15.870 (7º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo): Informa o cancelamento dos protestos em desfavor de Oreste Nestor de Souza Laspro. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 15.871/15.872 (Ricardo Furquim Werneck Guimarães): Informa ter sido dispensado do cargo de Diretor Comercial da empresa Nova Buritirama, que ocupava por indicação da Geribá. Fl. 15895 (União): Informação de cumprimento da decisão judicial de fls. 15625 - 15626. . É o que importa relatar. 1. Proposta de rateio (fls. 14.611/14.623 e 14.691/14.695) Trata-se de proposta de rateio formulada pela Administradora Judicial, em que se destaca a necessidade de pagamento imediato dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar. A peculiaridade do requerimento se dá em razão da previsão de pagamento dos créditos trabalhistas antes dos créditos extraconcursais, que gozam de preferência legal. Conforme relatado pela Administradora Judicial, a não quitação das verbas trabalhistas poderá ensejar grave repercussão social e econômica, com a interrupção das atividades da mineradora, o que comprometeria não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a preservação e a valorização dos ativos da própria Falida, em detrimento de toda a coletividade de credores. Em oportunidades anteriores ocorreram protestos e mobilizações locais tendentes a impedir ou dificultar a continuidade das atividades, de modo que plausível a preocupação da Administradora de que o pagamento dos créditos extraconcursais acarrete insatisfação dos credores trabalhistas e tenha potencial para perturbar as atividades da Massa. Em casos de falência com continuidade das atividades, impõe-se privilegiar a regularidade da operação, justamente para assegurar a maximização dos ativos, em benefício da generalidade de credores. Registro que, da totalidade de credores extraconcursais, apenas a União e a Caixa Econômica Federal se opuseram à medida, o que demonstra que a maioria dos credores considera que a providência benéfica. Esses fatos, somados à perspectiva da existência de ativos suficientes para o posterior pagamento dos créditos extraconcursais, justifica a inversão da ordem legal de pagamentos. De outro lado, registro que os créditos da União e da Caixa Econômica Federal serão integralmente reservados, sem qualquer prejuízo a seus direitos, de modo que o montante respectivo será oportunamente quitado em conjunto com os demais credores extraconcursais. Ante o exposto, homologo a proposta de rateio, nos moldes da proposta da Administradora Judicial (fls. 14.627/14.634 e 14.691/14.695), assegurada a reserva integral dos créditos da União e da Caixa Econômica Federal, para pagamento oportuno, em igualdade de condições com os credores extraconcursais. Intime-se a Administradora Judicial para as providências cabíveis. 2. Homologação do Plano de Negócios Atualizado da Geribá Investimentos (fls. 9.483/9.500, 13.746/13.764, 15.045/15.072) Trata-se de proposta de aditivo ao plano de negócios inicial para a continuidade operacional das atividades da Falida, apresentada pela Gestora Judicial, com previsão de novos investimentos. A Gestora Judicial pleiteia, ainda, a dispensa da exigência de autorização judicial prévia para cada contratação individual, mantendo-se a sistemática atualmente adotada, consistente na aprovação do plano pelos credores e sua homologação pelo Juízo, com contratações condicionadas à obtenção prévia de três cotações salvo dispensa justificada , submetidas à Administradora Judicial para fins de pagamento e acompanhadas da apresentação de prestações de contas mensais em incidente próprio. A Administradora Judicial, em pareceres de fls. 14.611/14.623 (itens 17 a 25) e 15.279/15.284, prestou esclarecimentos e destacou que a contratação da empresa Servdrill Perfuração e Sondagem já foi autorizada nos autos do incidente nº 0003562-71.2024.8.26.0100. Assinalou que o aditivo se limita aos demais investimentos indicados à fl. 13.793, em relação aos quais não se opõe, desde que haja prestação de contas dos valores aplicados e demonstração dos resultados obtidos. Ressaltou, ainda, que os custos de logística e manutenção devem continuar sendo absorvidos pela atividade continuada e que contratações de serviços de terceiros devem permanecer sujeitas à apreciação e autorização judicial individualizada. Às fls. 15.045/15.072, a Gestora Judicial juntou relatório adicional com detalhamento técnico e demonstração de viabilidade do aditivo. O Ministério Público, às fls. 15.086/15.091 e 15.617/15.624, requereu que a Gestora Judicial apresente projeção de prazo para entrega dos relatórios finais de avaliação de ativos. Não se opôs à homologação do aditivo, desde que mantida a exigência de autorização judicial prévia para contratações de serviços terceirizados. Passo a decidir. Homologo o aditivo ao plano de negócios apresentado pela Gestora Judicial, com dispensa de autorizações judiciais prévias para as contratações ordinárias, observada a sistemática atualmente vigente, consistente na aprovação do plano pelos credores e sua homologação pelo Juízo, com contratações condicionadas à obtenção prévia de três cotações. Fica vedada a dispensa justificada. Na hipótese de impossibilidade de obtenção das três cotações, a contratação deverá ser previamente submetida a autorização judicial. Quaisquer serviços não relacionados às atividades ordinárias da empresa permanecerão sujeitos à autorização judicial prévia. São considerados serviços extraordinários aqueles que não são recorrentemente utilizados na condução das atividades da Massa. No que se refere à contratação do escritório de advocacia pretendido, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 dias, se manifeste especificamente sobre a compatibilidade dos honorários propostos com os valores praticados no mercado. Por fim, intime-se a Gestora Judicial, para que, no prazo de 15 dias, apresente a projeção de prazo para entrega dos relatórios finais de avaliação de ativos. 3. Pedido de Reembolso (fls. 14.611/14.623, item 32 e 15.086/15.091) Diante da ausência de oposição pelo Ministério Público e considerando a comprovação de que a Administradora Judicial suportou os custos necessários à baixa dos protestos referidos no item 30 da manifestação de fls. 14.611/14.623, defiro o pedido de reembolso, no valor de R$ 224,08, em favor da Administradora Judicial. Expeça-se o respectivo MLE. 4. Embargos de Declaração (fls. 14.820/14.824) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 14.635/14.642. O embargante alega omissão, ao argumento de que a decisão não apreciou o mérito da petição de fls. 14.389/14.393. Sustenta que o pedido tratava da necessidade de retificação da proposta de rateio apresentada pela Administradora Judicial, sem necessidade de incidente autônomo. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 15.279/15.284, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão na decisão embargada, ressaltando que, mesmo diante da reserva determinada pelo juízo das execuções, impõe-se a instauração de incidente próprio de habilitação e/ou impugnação de crédito. O Ministério Público (fls. 15.617/15.624) aderiu ao parecer da Administradora Judicial. Passo a análise. Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento.Os créditos de natureza trabalhista estão sujeitos à limitação do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, de modo que o teto de 150 salários-mínimos deve ser observado individualmente, em relação a cada trabalhador credor, e não em relação a execuções isoladas. De todo modo, a determinação de reserva de crédito se justifica em hipóteses em que o credor não possui ainda condições de habilitação do crédito, a exemplo das hipóteses em que há processo de conhecimento em curso. Se já há processo de execução, nada impede que o credor se valha dos incidentes para requerimento da habilitação da quantia que entende devida, questão que foge ao escopo deste processo principal. 5. Cessões de Crédito Por não vislumbrar qualquer irregularidade, homologo as cessões de crédito noticiadas às fls. 14.825/14.286, 14.915/14.916, 14.893/14.894 e 15.172/15.173, nos termos do parecer exarado pela Administradora Judicial (fls. 15.279/15.284). No mais, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste acerca da regularidade das cessões de crédito comunicadas às fls. 15.285/15.286, 15.329/15.330, 15.375/15.376, 15.414/15.451, 15.447/15.448, 15.492/15.493 e 15.646/15.647. Por fim, intime-se Okno I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a documentação solicitada pela Administradora Judicial (fls. 15.279/15.284, item 8). 6. Pedido de Reserva de Valores Minmetals Cheerglory Limited (fls. 14.682/14.6868) Cuida-se de pedido de reserva do montante de US$ 4.550.000,00 até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2084720-89.2025.8.26.0000, sob o argumento da requerente de que a proposta de rateio deveria ser retificada para determinar que os valores provenientes do leilão do Minério de Manganês Porto permanecessem depositados em juízo até a decisão definitiva do referido recurso. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 14.691/14.695, esclareceu que os valores submetidos ao rateio decorrem da alienação do imóvel localizado em Cumaru do Norte/PA (fls. 14.146/14.153), sem qualquer relação com os ativos de minério de manganês armazenados no Porto de Vila do Conde/PA e na pilha localizada no bloco B8, objetos do Agravo de Instrumento mencionado. Ressaltou que a tutela recursal deferida naquele recurso se limita a determinar a manutenção dos valores provenientes do leilão do minério de manganês em depósito judicial, não havendo qualquer correlação com o ativo ora submetido a rateio. O Ministério Público (fls. 15.086/15.091) opinou pelo indeferimento do pleito, sob alegação de que inexistente a hipótese fática que justificaria a reserva postulada. Com efeito, a pretensão deduzida não encontra amparo. Os recursos submetidos ao presente rateio decorrem de alienação diversa, estranha ao objeto discutido no Agravo de Instrumento nº 2084720-89.2025.8.26.0000. Ademais, a tutela recursal já assegurou a preservação em depósito judicial dos valores referentes ao leilão do minério de manganês, inexistindo, portanto, risco de esvaziamento da medida ou de perecimento do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva do montante de US$ 4.550.000,00, por ausência de pertinência entre o ativo submetido ao rateio e o objeto da decisão liminar proferida no recurso mencionado. 7. Pedido de Reserva de Valores - Wongtschowski Kleiman Advogados (fls. 15.362/15.363) Intime-se a Administradora Judicial. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. 8. Pedido de Habilitação de Crédito (fls. 15.811/15.813) Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais. 9. Requerimento de informações Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará e Amapá (fls. 15.824/15.827) Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste. Após, conclusos para deliberação. 10. Informações do Leiloeiro (Fls. 15.537/15.538) Ciência aos interessados e à Administradora Judicial. 11. Informação de Destituição do Diretor Comercial da Nova Buritirama (fls. 15.871/15.872) Intimem-se a Administradora Judicial e a Gestora Judicial, para que, no prazo de 5 dias, se manifestem.