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Processo 2393902-60.2024.8.26.0000Processo 2135579-46.2024.8.26.0000Processo 2003646-13.2025.8.26.0000Processo 1021434-82.2024.8.26.0100Processo 1177081-07.2023.8.26.0100Processo 0803581-96.2023.8.14.0008Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Anderson Ferreira da SilvaBanco Abc Brasil S.a.Caixa Econômica FederalCristiane Cade Coelho SoaresGustavo Tepedino AdvogadosItaú Unibanco S.ALuiz Polo Sociedade Individual de AdvocaciaMaria Luiza de Moraes Brandão s indicados à fl.Iane Cambraia Diasrepresentando JDO do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. Fls.s requereu retificação de seu crédito trabalhista no quadro de credoress solicitou retificação do quadro para considerar múltiplos créditos oriundos de diferentes execuçõess requereu reserva de crédito no valor de RVara Cível. Fls. 14.479 14.480Vara Cível. Fls. 14.553 14.578Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 14.172 - 14.173: penúltima decisão, que determinou: (i) Intimação dos credores, da Falida e demais interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre o quadro provisório de credores, com proposta de pagamento de credores extraconcursais e trabalhistas apresentado pela Administradora Judicial (fls. 14.146-14.153); (ii) exclusão dos advogados indicados à fl. 14.150; (iii) inadmissão dos pedidos de habilitação de crédito feitos nos autos principais, remetendo os credores à via incidental; (iv) considerando o reiterado descumprimento de decisões judiciais pela XP Investimentos, determinou que a Administradora Judicial inicie incidente de cumprimento de decisão judicial, no bojo do qual poderá ser cobrada a multa decorrente do descumprimento e fixadas outras medidas executivas, inclusive atípicas, para cumprimento da decisão; (v) intimação dos credores, da Falida e da Administradora Judicial para que se manifestem quanto ao plano de negócios de fls. 13.766-13.797. Fl. 14.174 (Rhayra Engles Vasconcelos Adeodato): Manifestação concordando com sua inclusão no quadro de credores extraconcursais e trabalhistas apresentado pela Administradora Judicial. Fl. 14.175 (Maria Luiza de Moraes Brandão): Manifestação de concordância com a planilha de relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, informando o CPF de sua advogada Iane Cambraia Dias (122.749.426-25). Fls. 14.181 14.185 (Ministério Público): Manifestação tomando ciência dos atos processuais e requerendo aguardar o transcurso do prazo de manifestação dos credores sobre o QGC. Fls. 14.187 14.190 (Administradora Judicial): Comprova o envio de ofícios à Receita Federal e à XP Investimentos, conforme determinação de fls. 14.122/14.123. Fls. 14.191 14.194 (União - Fazenda Nacional): Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 14.122, alegando obscuridade quanto à correção no cadastro da empresa e à representação legal da Massa Falida para fins cadastrais. Fl. 14.196 (Luiz Polo Sociedade Individual de Advocacia): Manifestação concordando com a relação e proposta apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 14.198 14.199 (Banco Santander Brasil S.A.): Concordância com a proposta de pagamento dos credores extraconcursais e trabalhistas e com o plano de negócios apresentado pela Geribá Investimentos. Fl. 14.200 (Itaú Unibanco S.A.): Manifestação de concordância com a Atualização do Plano de Negócios apresentada pela Geribá Investimentos. Fls. 14.201 14.239 (XP Investimentos): Informa a transferência de R$ 1.021.876,07 para a conta judicial e a existência de 1.974.600 ações da Paranapanema S.A. sob sua custódia, questionando se deve prosseguir com leilão ou transferir as ações, e solicitando ofício à B3 para liberação dos ativos. Fls. 14.240 14.241 (Banco ABC Brasil S.A.): Manifestação informando que não se opõe à homologação do Plano de Negócios Atualizado apresentado pela Gestora Judicial. Fls. 14.242 14.253: Comunicado de acórdão proferido no CC nº 2393902-60.2024.8.26.0000, que não foi conhecido. Fl. 14.254: Decisão determinando: (i) aguardar decurso do prazo para manifestação das partes sobre o quadro provisório de credores e plano de negócios; (ii) certidão sobre o depósito noticiado pela XP Investimentos; (iii) intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre os embargos de declaração da União e sobre a petição da XP Investimentos. Fls. 14.255 14.256 (Banco Votorantim): Manifestação concordando com o plano de negócios atualizado apresentado pela Geribá Investimentos. Fl. 14.257 (Citibank): Concordância com a proposta de atualização do Plano de Negócios. Fl. 14.258 (Banco Bradesco): Manifestação informando nada ter a opor ao plano de negócios apresentado pela Geribá. Fls. 14.260 14.268: Comunicado de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2135579-46.2024.8.26.0000, interposto pela Norte do Brasil Operações de Terminais Ltda. Fls. 14.278 14.285: Comunicado de acórdão do CC nº 2393902-60.2024.8.26.0000, que não conheceu do conflito. Fl. 14.286 (Itaú Unibanco S.A.): Manifestação de concordância com o quadro provisório de credores e com a proposta de pagamento. Fl. 14.287 (C. Steinweg Handelsveem): Manifestação de concordância com a proposta de pagamento e com o plano de negócios. Fls. 14.288 14.338: Devolução de carta precatória referente ao desvio de 110.000 toneladas de minério de manganês. Fls. 14.340 14.342 (Flávia Möller David Araújo Ruggi): Requerimento de reserva de crédito, considerando o ajuizamento de pedido de habilitação de crédito. Fls. 14.346 14.348 (Caixa Econômica Federal): Objeção ao plano de rateio apresentado, ressaltando o direito de preferência dos créditos e requerendo esclarecimentos sobre os valores indicados como despesas da Massa. Fls. 14.349 14.358: Comunicado via e-mail de acórdão do CC nº 2003646-13.2025.8.26.0000, que não foi conhecido. Fls. 14.359 14.363 (Wongtschowski Kleiman Advogados): Requer retificação da listagem do seu crédito trabalhista no quadro de credores, para que conste como devidamente habilitado e não mais como reserva, considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente sua habilitação. Fl. 14.364 (Banco Safra S.A.): Concordância com o rateio na forma apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 14.365 14.372 (Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados): Requer que a Administradora Judicial seja intimada a relacionar seu crédito dentre aqueles que serão contemplados com a proposta de pagamento. Fls. 14.374 14.381 (Administradora Judicial): Manifestação sobre diversos requerimentos, opinando pela concessão de vistas ao MP e intimação da União para posterior homologação do rateio; opondo-se ao pedido de reserva de crédito de Flávia Möller David Araújo Ruggi por ausência de decisão judicial; e requerendo manifestação sobre o plano de negócios da Gestora Geribá. Fl. 14.382 (Cristiane Cade Coelho Soares): Concordância com a planilha de relação de credores. Fl. 14.383 (Thaiane da Silva Azevedo, Cristiane Cade Coelho Soares e Matheus Rodrigues de Souza): Concordância com a planilha de relação de credores. Fl. 14.384 (Valdonil Silva de Oliveira): Concordância com a planilha de relação de credores, informando seu CPF (655.641.543-04). Fl. 14.385 (Anderson Ferreira da Silva): Concordância com a planilha de relação de credores, informando seu CPF (700.490.492-08). Fl. 14.386 (Banco Votorantim): Concordância com a proposta de pagamento do Administrador Judicial. Fls. 14.387 14.388 (Banco ABC Brasil S.A.): Informa que não se opõe à proposta da Administradora Judicial, desde que haja tratamento isonômico entre todos os credores extraconcursais, e requer início dos rateios também dos valores mantidos em caixa pela Massa Falida. Fls. 14.389 14.419 (Gustavo Tepedino Advogados): Requer retificação do Quadro Geral de Credores Provisório, alegando que o limite de 150 salários-mínimos deve ser aplicado individualmente para cada Execução e Embargos à Execução, e não de forma conjunta. Fl. 14.420 (Citibank): Concordância com a proposta de pagamento apresentada pelo administrador judicial. Fls. 14.421 14.422 (Tratex Mineração Ltda.): Requer a intimação do administrador judicial para inclusão de seu crédito como extraconcursal, alegando que demonstrou tal natureza no incidente nº 1021434-82.2024.8.26.0100. Fls. 14.423 14.430 (Recoup Assessoria): Proposta de prestação de serviços para revisão e levantamento de depósitos judiciais e recursais da massa falida, com honorários de 18% dos valores levantados. Fls. 14.431 14.478 (Wadson Veloso Sociedade Individual de Advocacia): Pedido de habilitação retardatária de crédito no valor de R$ 425.568,35, relativo a honorários sucumbenciais, com decisão de reserva proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível. Fls. 14.479 14.480 (Fabrício Dornas Carata): Requerimento de juntada de procuração e habilitação de advogado representando JDO do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. Fls. 14.484 14.491 (Ministério Público): Manifestação opinando pela rejeição dos embargos de declaração da União; concordando parcialmente com a proposta de pagamento, mas ressaltando a objeção da Caixa Econômica Federal quanto à ordem legal; aguardando manifestação da Administradora Judicial sobre o plano de negócios; concordando com a venda das ações em leilão; e não se opondo à reserva de crédito requerida por Flávia Möller David Araújo Ruggi. Fls. 14.494 14.501: Ofício-resposta da Receita Federal informando a exclusão do nome de Oreste Nestor de Souza Laspro como representante do CNPJ da Massa Falida. Fls. 14.502 14.510: Comunicação de acórdão do CC nº 2393902-60.2024.8.26.0000, que não foi conhecido. Fls. 14.511 14.513: Regularização processual de Luiz Felipe de França. Fls. 14.514 14.516: Regularização processual da Buritirama Mineração S.A. Falida. Fls. 14.518 14.520 (Administradora Judicial): Noticia a suspensão do CNPJ da Massa Falida por inconsistência cadastral e requer expedição de ofício à Receita Federal para reabilitação; requer intimação da XP Investimentos para pagamento de multas por descumprimento de decisões judiciais. Fls. 14.523 14.533: Comunicado de acórdão do CC nº 2003646-13.2025.8.26.0000, que não foi conhecido. Fls. 14.534 14.552 (Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados): Requer reserva de crédito no valor de R$ 5.804.332,30, conforme decisão-ofício do Juízo da 13ª Vara Cível. Fls. 14.553 14.578: Ofício do Ministério de Portos e Aeroportos solicitando indicação de conta para devolução de R$ 1.844.345,95 referente a depósito de caução. Fls. 14.579 14.581: Regularização processual da Buritirama Mineração S.A. Falida. Fls. 14.583 14.610: Reapresentação do ofício do Ministério de Portos e Aeroportos. Fls. 14.611 14.623 (Administradora Judicial): Manifestação abordando diversos temas, incluindo: nova proposta de rateio com reserva integral à CEF e União; parecer sobre o plano de negócios da Geribá; não oposição às reservas de crédito requeridas; notícia de protestos em nome de Oreste Nestor de Souza Laspro e pedido de reembolso das despesas para baixa dos protestos. QUADRO PROVISÓRIO DE CREDORES E PROPOSTA DE PAGAMENTO A Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda. apresentou manifestação tratando de diversos requerimentos pendentes, incluindo quadro provisório de credores com proposta de pagamento prioritário aos credores trabalhistas, utilizando recursos provenientes da venda de imóvel localizado em Cumaru do Norte/PA, no valor de R$ 21.900.000,00. Foi apresentada relação detalhada de credores trabalhistas e extraconcursais, com proposta de pagamento integral das verbas trabalhistas e posterior rateio das demais verbas conforme disponibilidade financeira (fls. 14146-14169). Diversos credores manifestaram concordância com a proposta, incluindo Rhayra Engles Vasconcelos Adeodato (fl. 14174), Maria Luiza de Moraes Brandão (fl. 14175), Banco Santander (fls. 14198-14199), Itaú Unibanco (fls. 14200 e 14286), Banco ABC Brasil (fls. 14240-14241 e 14387-14388), entre outros. A Caixa Econômica Federal, contudo, apresentou discordância quanto ao plano de rateio, ressaltando seu direito de preferência e solicitando esclarecimentos sobre os valores indicados como despesas da massa e os critérios adotados para partilha (fls. 14346-14348). Diante da manifestação da Caixa Econômica e ausência de manifestação da União, a Administradora Judicial apresentou aditamento à proposta de pagamento, com previsão de reserva integral dos valores devidos à Caixa Econômica e à União (fls. 14611 14623). Intime-se a Falida, os credores, inclusive a Caixa Econômica e a União (via portal), para que se manifestem quanto ao aditamento. Prazo: 15 dias. Após, vistas ao Ministério Público. PLANO DE NEGÓCIOS DA GESTORA JUDICIAL A Geribá Investimentos Ltda., gestora judicial nomeada para administração da falência com continuação de atividades, apresentou plano de negócios atualizado visando manter a sustentabilidade financeira da operação e afastar riscos empresariais que adviriam de operação de maior porte. O plano prevê redimensionamento das operações na mina, com expectativa de atingir breakeven operacional nos próximos meses (fls. 13766-13797). Diversos credores manifestaram concordância com o plano, incluindo Banco Votorantim e Banco Votorantim Nassau Branch (fls. 14255-14256), Citibank e Banco Citibank (fl. 14257), Banco Bradesco (fl. 14258), entre outros. O Ministério Público opinou pela intimação da Administradora Judicial para posterior apresentação de parecer (fls. 14.484-14.491). Considerando a subsequente manifestação da Administradora Judicial (fls. 14.611 14.623), vistas ao Ministério Público. Vistas à Administradora Judicial para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A União (Fazenda Nacional) opôs Embargos de Declaração contra decisão que determinou a exclusão do nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro como responsável fiscal da Massa Falida, sustentando obscuridade quanto à necessidade de manutenção do administrador judicial como representante legal para fins cadastrais, sem implicação de responsabilidade tributária (fls. 14191-14194). A Administradora Judicial manifestou-se pela rejeição dos embargos, esclarecendo que o pedido se referia especificamente à exclusão da responsabilidade fiscal, não havendo obscuridade na decisão (fls. 14374-14381). O Ministério Público opinou pelo não provimento dos embargos (fls. 14.484 14.491). Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A decisão embargada (fls. 14122 14123) diz respeito exclusivamente ao cadastro do administradora judicial como responsável fiscal, assim compreendido como aquele com responsabilidade pessoal sobre aa dívida fiscal. Não há óbices quanto ao cadastro para fins de representação legal da massa, desde que não se confunda esta condição com o de responsável pessoal pelas obrigações fiscais. VENDA DE AÇÕES DA PARANAPANEMA A XP Investimentos informa a existência de 1.974.600 ações da Paranapanema S.A sob sua custódia e de titularidade da Massa. Informa que as ações possuem baixa liquideza e que eventual venda precisa ser realizada pela B3 (fls. 14.201 14.202). A Administradora judicial não se opôs à venda e requereu a expedição de ofício à B3 (fls. 14.374-14.381 e 14.611-14.623). O Ministério Público apresentou manifestação favorável à venda em leilão (fls. 14.484-14.491). Considerando a necessidade de alienação dos ativos, defiro a expedição de ofício à B3 para que a xp fique autorizada a iniciar o leilão das ações. Em seguida, providencie a XP Investimentos a alienação das ações. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO Diversos credores apresentaram pedidos de habilitação: Wongtschowski Kleiman Advogados requereu retificação de seu crédito trabalhista no quadro de credores, informando que sua habilitação foi julgada procedente com trânsito em julgado (fls. 14359-14363); Gustavo Tepedino Advogados solicitou retificação do quadro para considerar múltiplos créditos oriundos de diferentes execuções, não apenas um valor único limitado a 150 salários mínimos (fls. 14389-14419); Tratex Mineração Ltda. requereu inclusão de seu crédito como extraconcursal, relacionado a despesas de manutenção de minério de manganês armazenado em suas instalações (fls. 14421-14422); Wadson Veloso Sociedade Individual de Advocacia apresentou pedido de habilitação retardatária de crédito de R$ 425.568,35, referente a honorários sucumbenciais (fls. 14431-14478); Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados requereu reserva de crédito no valor de R$ 5.804.332,30, conforme decisão judicial (fls. 14534-14552). Os créditos que já foram objeto de incidente de habilitação serão inscritos no quadro de credores, sem necessidade de manifestação nos autos. Os demais créditos devem ser objeto de incidente autônomo de habilitação ou impugnação. Quanto ao requerimento de reserva de créditos, considerando a documentação de fl. 14551, defiro. Intime-se a Administradora Judicial para anotação. Quanto ao requerimento de reserva de créditos formulado por Flávia Möller David Araújo Ruggi, não há razão para deferimento da reserva de crédito. Em consulta aos autos 1177081-07.2023.8.26.0100, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não há notícia de recurso especial com efeito suspensivo. Portanto, não é caso de reserva de valores. QUESTÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS A Administradora Judicial relatou problemas com o CNPJ da Massa Falida junto à Receita Federal, que foi suspenso por inconsistência cadastral após exclusão do representante legal, solicitando providências para reabilitação sem atribuição de responsabilidade fiscal pessoal. Informou ainda sobre protestos indevidos em nome de Oreste Nestor de Souza Laspro relacionados a dívidas da Massa Falida, requerendo reembolso das despesas com baixa dos protestos (fls. 14518-14520 e 14611-14623). O Ministério de Portos e Aeroportos comunicou sobre valores de caução a serem devolvidos à Massa Falida (R$ 1.844.345,95), solicitando indicação de conta para transferência (fls. 14583-14610). Expeça-se ofício à Receita Federal para que reabilite o CNPJ da Massa Falida, sem, sem atribuir responsabilidade fiscal à pessoa física de qualquer administrador. Intime-se a Administradora Judicial para que oriente o Ministério dos Portos quanto ao depósito vinculado a conta judicial. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Foram juntadas comunicações de acórdãos que não conheceram de conflitos de competência suscitados nos autos nº 2393902-60.2024.8.26.0000 e nº 2003646-13.2025.8.26.0000 (fls. 14278-14285 e 14502-14510). Ciência às partes. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA Foi devolvida carta precatória da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (autos nº 0803581-96.2023.8.14.0008), referente ao desvio de 110.000 toneladas de minério de manganês, com documentação comprobatória das diligências realizadas (fls. 14288-14338). Ciência às partes. Vistas à Administradora Judicial para manifestação. São Paulo, 09 de junho de 2025.