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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2714/2715: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações: (i) autorizou a contratação da empresa Recoup, para buscar ativos em nome da falida durante 6 (seis) meses, com honorários de 30% dos valores obtidos; (ii) determinou a expedição de ofício ao Detran/SP, para que informasse sobre a origem dos bloqueios sobre o veículo arrematado; e (iii) determinou ao Cartório que juntasse extrato atualizado da conta judicial e, em havendo mais de uma, que as unificassem, ficando autorizada a expedição de ofício ao Banco do Brasil caso necessário. 2. Fls. 2717 e 2718: em cumprimento à decisão, o cartório unificou as contas judiciais, apresentando extrato da conta unificada, com saldo de capital de R$ 72.918,75. 3. Fls. 2724/2725 e 2727/2731: o Síndico comprovou o protocolo do ofício junto ao Detran/SP. Posteriormente, apresentou plano de rateio e requereu o arbitramento de seus honorários. 5. Fl. 2741: o cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do plano de rateio, sem impugnações. 6. Fls. 2744/2745: o Ministério Público não se opôs à homologação do plano de rateio apresentado e opinou pela observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários dos síndicos. 7. Arbitro os honorários do Síndico em 6% dos valores dos ativos, considerando a limitação prevista no art. 67 do DL nº 7.661/45. 8. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta de liquidação retificada, considerando o percentual estabelecido. 9. Sem prejuízo, haja vista a ausência de resposta, reitere-se o ofício ao Detran/SP (item 7 da decisão anterior), agora devendo ser enviado pelo Cartório. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.