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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4746/4747: Pelas mesmas razões e fundamentações exaradas na decisão de fls. 4735/4736, e não tendo o terceiro apresentando nenhum fato novo ou prova de que o valor constrito a fls. 4754/4755 possui caráter impenhorável ou que a penhora poderia comprometer a sua subsistência ou a de seu núcleo familiar, rejeito a impugnação ao bloqueio. 2. Transfira-se o valor, via SISBAJUD, a uma conta judicial vinculada ao feito. 3. Ato contínuo, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, inclusive acerca do retorno negativo da pesquisa realizada em desfavor da pessoa jurídica PEREIRA MAIA. Intime-se.