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Processo 0050100-23.2001.5.15.0117Processo 0184900-49.2005.5.15.0116Processo 0060400-48.2006.5.10.0007Processo 0017292-08.2006.4.01.3400Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 CotradaspGilmar Alves o compreende e se sensibiliza com a situação de saúde do terceiro peticionanteo trabalhista de BrasíliaVara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal 04/02/202513/12/202425/03/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4699 e 4701: Ciente. 2. Fls. 4712/4716: Trata-se de petição nomeada como "embargos à execução" equivocadamente protocolada nestes autos ao invés de ser distribuída de forma autônoma. No entanto, em que pese o erro procedimental, recebo a peça como mera impugnação para apreciar a matéria de ordem pública concernente à alegada impenhorabilidade da verba levantada pelo terceiro nos autos trabalhistas nº 0050100-23.2001.5.15.0117. 2.1. O juízo compreende e se sensibiliza com a situação de saúde do terceiro peticionante; contudo, deve observar o princípio da isonomia entre os credores trabalhistas, não sendo possível conceder tratamento diferenciado em relação aos demais, inclusive considerando que a maior parte dos créditos aqui habilitados também possui caráter alimentar. Por tal razão, fica rejeitado o pedido. 2.2. Concedo ao terceiro GILMAR ALVES o prazo de 5 dias para depósito voluntário do valor de R$ 15.091,18, sob pena de adoção de meios constritivos. 3. Quanto às determinações direcionadas ao CRI de Avaré, verifico que o cartório foi intimado em 04/02/2025, por meio de mensagem eletrônica enviada pelo administrador judicial (fls. 4702/4705). Em razão da ausência de resposta, determino, de ofício, nova intimação a ser realizada por oficial de justiça. 3.1. Expeça-se mandado de intimação ao CRI de Avaré (endereço informado a fls. 4576) para que cumpra as seguintes determinações, no prazo de 15 dias, sob pena de eventual comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Levantamento/cancelamento da penhora registrada (Av. 10) na matrícula nº 2.490, autos nº 0184900-49.2005.5.15.0116; Averbação da penhora dos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491, referente a estes autos (0123944-72.2006.8.26.0100); Levantamento/cancelamento das indisponibilidades dos imóveis oriundas do juízo trabalhista de Brasília, autos nº 0060400-48.2006.5.10.0007 (Av. 11 para as matrículas nº 2.488, 2.489 e 2.491, e Av. 12 para a matrícula nº 2.490). 4. Manifeste-se, o administrador judicial, no prazo de 15 dias, sobre a intimação do terceiro PEREIRA MAIA (fls. 4709) e a ausência de resposta e/ou pagamento. 5. Em relação ao processo nº 0017292-08.2006.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifiquei, na data de hoje, em consulta ao sistema PJe, que foi proferido acórdão negando provimento ao recurso da COTRADASP, decisão que transitou em julgado em 13/12/2024. Os autos foram arquivados definitivamente em 25/03/2025. Não há, portanto, saldo remanescente naqueles autos a ser arrecadado. 6. Caminhando-se para o encerramento desta ação, ficam pendentes, tão somente: (i) a regularização das matrículas e futura liquidação dos imóveis de Avaré; (ii) a arrecadação do valor de R$ 13.037,79 por meio de busca de bens em nome da terceira PEREIRA MAIA, nos termos da decisão de fls. 4569/4572, itens 1.1, 1.2 e 1.3; e (iii) a arrecadação do valor de R$ 15.091,18 por meio de depósito ou execução forçada em desfavor do terceiro GILMAR ALVES. Intime-se.