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Processo 1036677-32.2024.8.26.0564 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Compulsando os autos, verifico que, na cláusula 43ª do instrumento firmado entre as partes, caput e parágrafo segundo, previu-se que, em caso de desistência do consorciado, ser-lhe-ia restituído o montante efetivamente pago, decotada multa de 20%, taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, seguro de vida e "quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo" (fl. 161). Nesse diapasão, é de se destacar que, nos termos da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. [...] 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016) (grifei) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos elementos documentais concretos a indicar qual o prejuízo efetivamente sofrido pelo grupo em razão da desistência manifestada pelo autor. Após, diga o requerente em igual prazo. Por fim, conclusos para prolação de sentença, ocasião em que também serão analisados, à luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade, os demais descontos previstos na mencionada cláusula. Intimem-se. Cumpra-se.