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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 10.475/10.476 (última decisão) 1) Fls. 10.477/10.478; 10.569 (dados bancários): Ciência ao administrador judicial. 2) Fls. 10.497/10.502 (Tiago Campos de Jesus informa que o acordo foi cumprido integralmente pelo terceiro interessado SMILES LLC, de forma que requer a exclusão do seu nome do cadastro de publicações do diário eletrônico da justiça desses autos); fls. 10.532 (procuração): Anote-se, em termos. 3) Fls. 10.503/10.505; 10654/10656 (pedidos de homologação de acordo): Homologo os acordos firmados entre alguns credores da falida e SMILES LLC, dando por satisfeitas as obrigações e determinando a exclusão dos créditos no QGC, após a confirmação das quitações. Ao AJ para conferência dos acordos. Abra-se vista ao Ministério Público. 4) Fls. 10.507 (Alexandre Jamal Batista informa não se opor à fixação da remuneração do Administrador Judicial); fls. 10.534 (Espólio de Asdrubal Montenegro Neto concorda com a proposta de honorários feita pelo Administrador Judicial): Conforme apresentado pela Administradora Judicial, o ativo arrecadado em favor da massa falida totaliza, atualmente, a importância de R$ 11.194.963,81. Porém, o administrador judicial ressalta diversos pagamentos fora realizados diretamente aos credores, o que resultou no pagamento total de R$ 6.448.709,16. Por isso, requer a fixação de seus honorários na razão de 4% do ativo disponível e do liquidado, qual seja, R$ 17.643.672,97. Com razão o AJ. Sua dedicada e competente atuação à frente da administração judicial foi muito bem detalhada às fls. 10.358/10.371, resultando em benefício aos credores, que receberam o valor de R$ 6.448.709,16, que deve ser somado ao valor em conta para o cálculo dos honorários. fixo os honorários do atual Administrador Judicial em 2% do valor do ativo total arrecadado (R$ 17.643.672,97), que possui natureza extraconcursal, na forma do art. 84 da lei 11.101/05. Fixo também os honorários do antiga Administradora Judicial, de titularidade do espólio de Asdrúbal Montenegro Neto, que atuou no processo durante o período de 2011 a 2017, em 2% do valor do ativo total arrecadado (R$ 17.643.672,97), considerando-se o tempo e a extensão de sua atuação nesta falência Por fim, fixo os honorários dos Peritos Contadores em 0,5% do total do ativo arrecadado, na proporção de 0,25% para cada e os honorários do Perito Avaliador em R$ 3.000,00. 5) Fls. 10.509/10.510 (MÁRIO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MONTEIRO requer a intimação do Administrador Judicial para que informe acerca do pagamento do crédito, bem como se há previsão de quando ocorrerá): Conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 10.547, o credor se encontra devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores pela importância de R$ 364,33, na Classe Trabalhista, devendo aguardar o rateio que será realizado em breve neste procedimento falimentar. 6) Fls. 10.529 (CLINICOMP REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA. informa que não localizou seu crédito quirografário de R$ 37.406,71 no QGC): Conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 10.547, o crédito reclamado já foi devidamente anotado no Quadro Geral de Credores, o qual será apresentado em breve nos presente autos para fins de homologação. 7) Fls. 10.543/10.547 (Administrador Judicial informa que a discussão acerca de atualização e pagamento referente ao crédito da Sra. Luzia Carlos dos Santos está sendo tratada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1111294-70.2019.8.26.0100, requerendo que suas solicitações de esclarecimentos sejam direcionadas a esse processo): Ciência à credora LUZIA CARLOS DOS SANTOS. 8) Fls. 10.560 (viúva e filha do credor LUÍS CARLOS DE CAMPOS LEME requererem sua habilitação nos autos para que possam receber o saldo remanescente do falecido): Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 9) Fls. 10.594/10.595 (ADEVALDO FERNANDES DE SOUSA, representado pela Defensoria Pública, informa dados bancários e requer a sua anotação no cadastro processual): Ciência ao administrador judicial dos dados bancários; ao cartório para regularização processual. 11) Fls. 10.597; fls. 10.649 (André Santos de Mattos e Espólio de Teresinha Robaina Polakoski requerem a habilitação de seus créditos após o julgamento de seus incidentes): Desnecessário o provimento, pois o administrador judicial, intimado da decisão final nos incidentes de crédito, procede às alterações necessárias independente de determinação específica. 12) Abra-se vista ao Ministério Público. Int.