PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1009892-34.1992.8.26.0506Processo 0009383-65.2025.8.26.0506 o destinatário. Intime-se a parte executada da penhora realizadaVara Cível do Foro Ribeirão Pretoart. 1 12/12/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1009892-34.1992.8.26.0506 em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Ribeirão Preto/SP, devendo recair sobre crédito do ora devedor Jair Ferreira da SIlva, até o limite do débito aqui executado, que em agosto/2025 é de R$ 110.321,67 (cento e dez mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intime-se a parte executada da penhora realizada, para eventual alegação de impenhorabilidade/impugnação. Int.