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Processo 0052188-24.2024.8.26.0100Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Alberto Carlos PereiraESPÓLIO DE RICARDO AUDIJOSÉ MARANA o do inventário antes da celebração da transação tributária. Diante da ciência do Ministério Público e da manifestação fo do inventário. Intimem-se as partes para que informem o andamento da referida homologação. Após
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 16.317/16.318: última decisão. Fls. 16.330/16.331 (Ministério Público): Manifestação por meio da qual: (i) exara ciência; (ii) requer a intimação da Administradora Judicial acerca das cessões de créditos noticiadas às fls. 16.296/16.297, 16.303/16.304 e 16.310/16.311; (iii) reitera o item 10 da manifestação de fls. 16.240/16.241, pleiteando a intimação da Administradora Judicial para apresentação dos documentos solicitados pelo credor José Marana; e (iv) opina pela necessidade de aguardar autorização expressa do juízo do inventário antes da celebração da transação tributária. Diante da ciência do Ministério Público e da manifestação favorável da Administradora Judicial (fls. 16.288/16.292), homologo as cessões de créditos noticiadas às fls. 15.538/15.539, 15.543/15.544, 15.551/15.552, 15.558/15.559 e 15.583/15.584, determinando à Administradora Judicial a retificação do quadro geral de credores. No mais, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a regularidade das cessões de créditos informadas às fls. 16.296/16.297, 16.303/16.304 e 16.310/16.311. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para deliberação acerca das referidas cessões. Quanto ao pedido de prestação de informações formulado pelo credor José Marana (fls. 15.612/15.622), rememoro que, na manifestação de fls. 14.082/14.086, o credor apresentou impugnação ao quadro geral de credores, tendo a decisão de fls. 14.318/14.319 indeferido a discussão nos autos principais. Ressalto que, à época, não foi formulado requerimento de determinação judicial para acesso aos documentos. Agora, sustenta que a Administradora Judicial vem se recusando a fornecer a documentação relativa aos créditos da credora Fema Administração de Bens Próprios Ltda. Diante das alegações, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, anotando-se as manifestações já constantes dos autos, apresentadas por Fema Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 16.261/16.269) e pelo Ministério Público (fls. 16.240/16.241). Por fim, quanto ao pedido de autorização para celebração de acordo com o espólio de Ricardo Audio (fls. 14.393/14.413), aguarde-se a homologação pelo juízo do inventário. Intimem-se as partes para que informem o andamento da referida homologação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às manifestações do credor José Marana, aos pagamentos dos credores trabalhistas e à transação fiscal. Fls. 16.332/16.336 (Romolo Gaudio): Oposição à penhora pretendida às fls. 15.607/15.609. A existência de dívida de honorários decorrente de contrato celebrado entre as partes, por si só, não autoriza a alteração do quadro geral de credores. Cabe a Ricardo Sikler Sociedade Individual de Advocacia buscar o recebimento dos valores por meio das vias ordinárias. No caso em exame, tal conclusão impõe-se com ainda mais razão, diante da controvérsia existente quanto à exigibilidade dos honorários. Ciência aos interessados. Fls. 16.337/16.338 (Alberto Carlos Pereira): Pedido de esclarecimentos à Administradora Judicial quanto à petição de fls. 15.215/15.271. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as alegações. Fls. 16.339/16.341 (Ricardo Berenzini): Manifestação opondo-se ao pagamento do crédito extraconcursal requerido pelo escritório KKAA, nos autos da habilitação de crédito nº 0052188-24.2024.8.26.0100. Nada a deliberar nestes autos. As alegações devem ser formuladas no próprio incidente. Fl. 16.342 (Rogério Paciléo Neto): Renúncia ao mandato. À z. Serventia para que promova a exclusão dos patronos do cadastro processual. Fls. 16.349/16.350 (Espólio de Francisco José Araujo Avólio): Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de retificação do quadro geral de credores.