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Processo 5001355-86.2018.4.03.6182Processo 2324510-96.2025.8.26.0000Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Eline KullockVelox Consultoria Em Recursos Humanos Ltda o trabalhista oficianteo oficianteia do I. Desembargador Fortes BarbosaVara de Execuções Fiscais Federal de São PauloCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 22Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 Última decisão proferida às fls. 8436-8438. 2 Fls. 8452/8453 (Administrador Judicial): trata-se de manifestação em que o Administrador Judicial exara ciência da devolução da carta precatória expedida a Eline Kullock, reiterando que as informações obtidas corroboram a capacidade mental da sócia, e aguarda o prosseguimento do feito quanto ao seu pleito de fls. 8416/8418. Além disso, informa não ter localizado habilitação ou impugnação de crédito em favor de Susana Fatima Santos Carvalho, comunicando tal fato ao juízo trabalhista oficiante, conforme o artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005. Decido. Ciente das providências adotadas pelo Administrador Judicial em relação à carta precatória e ao crédito trabalhista. 3 Fls. 8460/8463 (ofício da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): trata-se de mandado de citação, penhora no rosto dos autos e intimação referente à Execução Fiscal nº 5001355-86.2018.4.03.6182, movida pela União Federal Fazenda Nacional em face de Velox Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Massa Falida, no valor de R$ 26.346,14. Decido. Ao Administrador Judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. Em caso negativo, deverá promover a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público. Nada obstante, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, proceda-se com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 4 Fls. 8476 (Eline Kullock): trata-se de petição em que a sócia Eline Kullock informa a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de fls. 8436/8438, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. A Agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo aposentada e contando com 70 anos de idade, tendo todos os seus ativos financeiros e patrimoniais bloqueados por decisão judicial em decorrência da falência. Aportou aos autos, às fls. 8495/8496, decisão proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do I. Desembargador Fortes Barbosa, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decido. Cumpra-se a r. Decisão da Superior Instância. Em observância à r. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2324510-96.2025.8.26.0000, ficam suspensas as determinações contidas no item 3 da decisão de fls. 8436/8438, referentes à retirada dos documentos da falida e à incidência da multa diária aplicada à sócia Eline Kullock, até o julgamento final do referido recurso. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.