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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o deliberar sobre eventual descarte. Expeça a serventiao tomará para a manutenção do contrato
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 20.468/20.483, 20.484/20.494, 20.495/20.498, 20.499/20.502, 20.545, 20.546, 20.548, 20.549/20.571, 20.572/20.581, 20.688/20.706, 20.707/20.715, 20.722/20.728, 20.729/20.736, 20.737/20.20.744/20.745/20.754, 20.768/20.777, 20.897/20.903, 20.909/20.921, 20.936/20.938, 20.939/20.941, 20.942/20.944, 20.945/20.948, 20.949/20.952, 20.953/20.956, 20.957/20.960, 20.961/20.964, 20.965/20.972, 20.973/21.003, 21.004/21.007, 21.010/21.015, 21.016, 21.017, 21.018/21.023, 21.024/21.031, 21.038/21.044, 21.045/21.055, 21.059/21.064, 21.342/21.352, 21.422/21.441 e 21.555/21.567, 21.568/21.572, 21.575/21.579, 21.580/21.590, 21.595/21.603, 21.604/21.616, 21.617/21.635, 21.637/21.653, 21.654/21.681, 21.682/21.685, 21.686/21.701, 21.702/21.705, 21.706/21.709, 21.710/21.712, 21.713/21.716, 21.717/21.721, 21.796/21.798, 21.912/21.913, 21.948, 21.991/21.994, 22.000/22.001, 21.008/22.009, 22.012/22.013, 22.063/22.064, 22.221/22.222, 22.235/22.237, 22.255/22.257, 22.264/22.267, 22.275/22.277, 22.282/22.284, 22.289/22.291, 22.296/22.298, 22.299/22.301, 22.306/22.308, 22.312/22.313, 22.318/22.319, 22.345, 22.347, 22.351/22.352, 22.362/22.364, 22.374/22.376, 22.387/22.388, 22.418, 22.423, 22.462, 22.467, 22.803, 22.836, 22.874, 22.919/22.920, 25.261/25.262, 25.267/25.268, 25.274/25.272, 25.290/25.296, 25.415/25.417, 25.426/25.427, 25.626/25.627, 25.535/25.537, 25.543/25.544, 25.559/25.561, 25.567/25.569 e 25.570/25.583: Ciência à Administradora Judicial dos dados bancários apresentados, bem como das informações dos créditos já reconhecidos em incidentes processuais. Deverá a serventia anotar os dados dos patronos dos requerentes para fins de recebimento das intimações provenientes desses autos. No mais, reitero que os credores deverão observar os procedimentos adequados para habilitação dos seus créditos, sendo inadequado o peticionamento nestes autos principais da falência. 2. Fls. 20.503/20.518, 20.582/20.584, 20.759/20.764, 20.830/20.888, 20.928/20.933, 21.032/21.21.037, 21.056/21.058, 21.353/21.421, 21.442/21.442 e 21.722/21.729: Ciência à Administradora Judicial dos ofícios para inclusão dos créditos fiscais. 3. Fls. 20.543/5.544: Ciente. 4. Fls. 20.765, 20.778/20.818, 20.819/20.825, 20.826/20.829, 20.892/20.896, 20.904/20.908 e 20.922/20.927: Anote-se. 5. Fls. 21.008/21.009: Ciência à Administradora Judicial do resultado da pesquisa. 6. Fls. 21.065/21.075, 22.069/22.070 e 22.468/22.802: Ciência à Administradora Judicial. 7. Fls. 21.076/21.341: Sobre a manifestação da Administradora Judicial: 7.1. Ciente das diligências efetuadas pela Administradora para constatação e arrecadação dos atidos da Massa Falida, bem como encerramento das atividades operacionais e devolução dos imóveis, o que foi realizado no objetivo de encerrar a incidência de obrigações que elevariam o passivo das falidas. Intimem-se os credores, Ministério Público e demais interessados sobre o quanto informado, bem como do Auto de Arrecadação de fls. 21.111/21.186. 7.2. Em vista do encerramento das atividades do Grupo Falido, exonero a gestora judicial Triunfae - Consultoria e Assessoria Ltda. do seu encargo. Apresente a gestora judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas do período em que exerceu as suas funções. 7.3. Homologo a indicação da leiloeira MEGALEILÕES, com sistema hospedado no portal www.megaleiloes.com.br, com endereço comercial na Alameda Franca, 580, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01422-002, telefone: (11) 3149-4600, presidida pelo Leiloeiro Oficial, o Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844 e devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Judicial, restando prejudicada a concessão de prazo para apresentação do Laudo de Avaliação dos ativos arrecadados em razão da sua juntada às fls. 21.737/21.756 e 21.757/21.784. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a leiloeira nomeada apresentar laudo ou declaração de ausência de valor comercial dos ativos não arrecadados, para oportuno reconhecimento do perdimento dos bens. 7.4. Expeça a serventia, com urgência, mandado de constatação dos imóveis sitos à (i) Rua Maria Larrubia S/N, LOTE 06 QD 05 Campo Limpo Paulista, objeto da Matrícula nº 76.264 do 2° R.I DE JUNDIAI e (ii) Rua Silvino Dias Batista, 107, Salto de Pirapora SP, objeto da Matrícula nº 48.469 do 2° R.I DE SOROCABA. Deverá constar nos mandados a autorização de arrombamento e uso de força policial, que serão requeridas pela Administradora Judicial por ocasião das diligências, caso necessário. 7.5. A Administradora Judicial relata que, a despeito dos seus esforços, não logrou êxito na comercialização dos medicamentos e demais produtos que ainda compõem o acervo da Massa Falida, e tampouco há expectativa de obter êxito na alienação forçada dos bens, cuja guarda e manutenção seria mais onerosa do que o próprio resultado da venda e, sob outro prisma, possuem normas das autoridades sanitárias que inviabilizam a comercialização fora dos pontos comerciais. Sustenta que, além da pouca atratividade dos ativos que remanesceram, diversos medicamentos já se encontram vencidos ou perderão a validade nos próximos meses, concluindo que o descarte dos produtos seria a medida mais benéfica à Massa Falida. Desta forma, requer autorização para o levantamento da quantia de R$ 26.730,00 para a contratação de profissionais farmacêuticos que serão responsáveis pela separação, catálogo e posterior acompanhamento do descarte em consonância com as normas da ANVISA. É caso de deferimento. Conforme se denota das fotos colacionadas pela auxiliar do juízo, diversos medicamente já seriam imprestáveis, o que por si só já justifica a contratação de farmacêuticos para efetivação do descarte com observação das normas sanitárias. Ademais, ainda que não se tenha por ora a exatidão da situação de todos os produtos, tal informação será obtida após a atuação dos profissionais responsáveis, momento em que será possível a este Juízo deliberar sobre eventual descarte. Expeça a serventia, com urgência, o MLE juntado apresentado a fls. 21.207, com a advertência de que os valores deverão ser objeto de prestação de contas pela Administradora Judicial. 7.6. Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados da juntada dos termos de entrega de chaves; 7.7. A Administradora Judicial informa que a empresa responsável pela guarda dos documentos do Grupo Falido pretende a rescisão do contrato, o que poderá imputar, em última análise, na incineração dos documentos. Acrescenta que, em tal hipótese, a Massa Falida enfrentaria irreparáveis prejuízos, com a potencial majoração do seu passivo em virtude da ausência de prova em diversas esferas judiciais, especialmente em relação às demandas trabalhistas. Assim, sem prejuízo das medidas que a Auxiliar do Juízo tomará para a manutenção do contrato, requer o deferimento do levantamento do valor de R$ 11.896,67 para pagamento das mensalidades vencidas após a decretação da quebra, bem como daquelas vincendas nos próximos 06 (seis) meses. Considerando que não há qualquer óbice ao imediato pagamento das mensalidades descritas pela Administradora Judicial, conquanto se tratam de encargos da Massa Falida essenciais à sua administração, defiro a expedição da MLE de fls. 21.245, cujos valores também deverão ser objetos de prestação de contas. Providencie a Serventia o necessário. 7.8. Ciente da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 21.246/21.341. 8. Fls. 21.445/21.554: Ciência à Administradora Judicial do cumprimento dos ofícios pelos Registros Empresariais. 9. Fls. 21.591/21.594: A credora deve observar os termos do Comunicado CG nº 219/2018 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma que os incidentes distribuídos em desconformidade com referida norma não terão o seu processamento continuado. 10. Fls. 21.732/21.734: Sobre a manifestação da Administradora Judicial: Defiro a expedição de ofício para arrecadação do imóvel localizado na Rua Silvino Dias Batista, 107, Centro, Salto de Pirapora/SP, CEP: 18160-000, de matrícula n.º 48.469 do 2ª CRI de Sorocaba/SP, no qual deve constar que a Massa Falida é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, a ordem deve ser cumprida com a dispensa de qualquer recolhimento. Providencie a Serventia o necessário, com urgência. 11. Intimem-se os credores, Ministério Público e demais interessados sobre os laudos de avaliação de fls. 21.737/21.756 e 21.757/21.784, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, tornem conclusos para homologação. 12. Cumpra a serventia, com urgência, as providências determinadas na sentença de quebra de fls. 20.442/20.450, especialmente no tocante aos itens "v" e "vi" de fls. 20.447. 13. Fls. 21.872/21.876: É manifestamente inadequada a via eleita para a oposição dos embargos de terceiro, por mera petição nos autos, razão pela qual não devem ser conhecidos. 14. Fls. 25.381: Anote-se no sistema. Intime-se.