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Processo 2309720-10.2025.8.26.0000Processo 2089415-86.2025.8.26.0000Processo 1000275-52.2025.5.02.0202Processo 1001367-09.2018.5.02.0203Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Marileide Rodrigues dos Santos o a adoção de medidas céleres e efetivaso reavaliar a situaçãodecretará a falência durante o processo de recuperação judicialVARA DO TRABALHO DE BARUERI - Cumpra-seVara do trabalho de Barueri processo 1001367-09.2018.5.02.0203Lei nº 11.101/2005artigo 47Art. 47artigo 83Lei 11.101/2005artigo 186artigo 5º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 34063/34070 itens 02/11: Petição do administrador Judicial sobre a questão da DIP FINANCING, bem como juntada do resultado da sua análise em relação às operações vinculadas ao DIP Financing. O administrador consigna que não houve verificação da evolução de juros e extratos de terceiros, o que pode gerar alguma variação nos valores encontrados, não se opondo, entretanto, à homologação da confissão de dívida do encontro de contas, caso ratificado por credora e devedora. Assim, ciência à Recuperanda e a IOX Securitizadora da manifestação integral do administrador (item2/11 e fls. 34071/34093). 2. Fls. 33644/33653 e Fls. 33750/33766, Fls. 34203/34204: Petição da Municipalidade e da Recuperanda. A Recuperanda apresenta manifestação contrapondo matérias prejudiciais ao pleito do Município de Barueri, destacando em especial a ausência de legislação especial para equacionamento fiscal de empresas em recuperação judicial, bem como preclusão da matéria em relação à exigibilidade de tais certidões para o fisco municipal como apontou o administrador em sua manifestação. Acolho a manifestação do administrador de fls. 34067 itens 13/16 e defiro o equacionamento fiscal Municipal em 90 dias. Intime-se a Recuperanda pela imprensa e a Municipalidade via portal da presente decisão. 3. Fls. 33813, 33814 e 33842/33843: Petição da credora Mayara Carneiro Nakaya e petição do Credor Francisco Henrique Leopoldo e Silva informando dados bancários. Administrador dando-se por ciente - fls. 34066 item 17. Devem aguardar a liquidação da UPI vinculada ao pagamento dos créditos trabalhistas, conforme previsto no PRJ aprovado. 4. Fls. 33815/33817: Petição da credora Marileide Rodrigues dos Santos requerendo inclusão definitiva do crédito Fls. 33821/33824: Petição da credora Marileide Rodrigues de Oliveira requerendo a retificação do quadro geral de credores. Acolho a manifestação do administrador. Fls. 34066 item 18. O administrador se declara ciente e consigna que procederá à atualização do crédito na relação de credores. 5. Fls. 33826/33828 e 33894/3389/34031: Petições do Estado São Paulo. Defiro o pedido do Administrador Judicial - fls. 34067 item 19 - Fica a Recuperanda intimada a tomar ciência do quando apresentado pelo Fisco Estadual, para fins de equacionamento do seu passivo frente aquele ente. 6. Fls. 33.831/33.839: Petição de Márcio Antoni Santana e outros requerendo habilitação de credito de honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá o credor proceder a habilitação do seu crédito em consonância com o Comunicado CG nº219/2018 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a esse processo de Recuperação Judicial. Fica o credor intimado pela imprensa. 7. Fls 33844/33848: CIência do agravo de instrumento - Processo nº: 2309720-10.2025.8.26.0000. FLS. 33851/33858: CIência do agravo de instrumento - Processo nº: 2089415-86.2025.8.26.0000. O administrador se declara ciente e informa que nada há se deliberar pois mantidos os provimentos jurisdicionais. 8. FLS. 33859/33862: OFICIO da 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - Cumpra-se: 1000275-52.2025.5.02.0202 requerendo penhora no rosto autos/reserva de valores. Acolho a manifestação do administrador - fls. 34067 item 22 . Fica a Recuperanda intimada a se manifestar sobre o oficio em especial em razão da possibilidade de se tratarem de créditos não sujeitos a esse procedimento, no prazo de 15 dias. Manifeste-se ainda sobre o Oficio oriundo da 3ª Vara do trabalho de Barueri processo 1001367-09.2018.5.02.0203 (fls. 33697/33698) Após, manifeste-se o administrador. 9. Fls. 34032/34033: Petição da União: Acolho a manifestação do administrador judicial - fls. 34067 item 25. Fica a recuperanda intimada a se manifestar sobre o quanto alegado pelo Fisco Federal, devendo informar o andamento das tratativas para obtenção das certidões negativas federais, no prazo de 15 dias. 10. Concedo o prazo de 15 dias para que o cessionário Contact 10 Ltda proceda a regularização dos instrumentos apresentados, bem como da Recuperanda se manifestar sobre todas as cessões apresentadas, nos termos da decisão de fls. 33470/33475, item 12. Com a regularização e manifestação da recuperanda, diga o administrador. 11. Fls. 34070, letra "k": Fica intimada a regularizar a remuneração do administrador judicial em 05 dias. 13.Fls. 34136: Petição de Sintel Tecnologia e Informação requerendo levantamento de valores. Manifeste-se o administrador sobre o pedido. 16. Fls. 34209/34212: Diga a Recuperanda em 15 dias . Após, administrador no mesmo prazo. 17. Fls. 34348/34349 : Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias sobre a petição da recuperanda sobre a questão dos honorários. 18. PASSO APRECIAR O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DA UPI MODULO III Trata-se de processo de Recuperação Judicial em que se busca a reestruturação empresarial da sociedade Eldorado Indústrias Plásticas, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Conforme comunicação de fls. 33.869/33.871, a nova hasta pública designada para alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) do Módulo III, cujo produto seria destinado ao pagamento dos credores trabalhistas e fiscais, restou infrutífera, não tendo sido alcançado lance capaz de satisfazer os valores mínimos estabelecidos. Não obstante o insucesso do leilão, foram apresentadas três propostas de aquisição das UPIs dos Módulos II e III em conjunto, conforme documentos de fls. 34.154/34.177, fls. 34.206/34.208, e proposta protocolada em expediente sigiloso pela própria Recuperanda, que nesta data determinei a retirada de sigilo (fls.34401/34403) . Da análise das propostas apresentadas, observa-se que, além das naturais distinções quanto aos valores ofertados e às condições de pagamento, todas contemplam cláusulas de condições precedentes, notadamente a realização de auditoria prévia (due diligence), caracterizando-se, portanto, como propostas não vinculantes. Registre-se que o prazo estabelecido para o pagamento dos créditos trabalhistas, computado desde a homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 30.008/30.009), expirou ao final do mês de outubro. Verificam-se, ademais, sucessivas inadimplências noticiadas nos autos e até mesmo confessadas pela própria devedora, o que evidencia a gravidade da situação e a urgência na adoção de medidas efetivas para a satisfação dos credores. É o relatório. Decido. 1. Da inadmissibilidade de propostas não vinculantes no estágio atual do processo A recuperação judicial é instrumento jurídico destinado a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, preservando a atividade empresarial, os postos de trabalho e os interesses dos credores, conforme preconiza o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Todavia, a preservação da empresa não pode se sobrepor indefinidamente aos direitos dos credores, especialmente dos trabalhistas, que gozam de proteção constitucional e preferência legal (artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 do Código Tributário Nacional). No caso concreto, o prazo para pagamento de parte dos créditos trabalhistas já se expirou, e a empresa vem acumulando sucessivos inadimplementos. O tempo transcorrido desde a homologação do plano, somado às frustrações das tentativas de alienação dos ativos, impõe ao Juízo a adoção de medidas céleres e efetivas, sob pena de perpetuar a insegurança jurídica e o prejuízo aos credores. Nesse contexto, não se mostra razoável nem adequado o acolhimento de propostas não vinculantes, que permitem aos interessados retirarem suas ofertas após meses de estudos e análises. Aceitar tal modalidade de proposta significaria submeter o processo a novo período de indefinição, com o risco de que, ao final, nenhuma das ofertas se concretize, agravando ainda mais a situação dos credores trabalhistas. 2. Do estabelecimento de procedimento competitivo com propostas vinculantes Diante do cenário exposto e considerando o manifesto interesse de múltiplos agentes econômicos na aquisição dos ativos da recuperanda, verifica-se a oportunidade de implementar procedimento competitivo que, simultaneamente: a) Assegure seriedade e vinculação das propostas, exigindo comprometimento efetivo dos interessados; b) Maximize o valor de alienação dos ativos, em benefício da massa de credores; c) Garanta celeridade processual, estabelecendo prazo definido e improrrogável para apresentação das ofertas. O procedimento adotado se justifica pelos princípios da economicidade, eficiência e maximização dos ativos do devedor, consagrados na Lei de Recuperação e Falências, e encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e no dever de condução adequada do processo recuperacional. A exigência de propostas vinculantes, sem condições precedentes que permitam retratação, está em consonância com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais e com a necessidade de conferir segurança jurídica ao procedimento. 3. Dos critérios de avaliação das propostas Os critérios estabelecidos (1) maior valor à vista e (2) maior valor global atendem aos interesses dos credores trabalhistas, que necessitam de pronta satisfação de seus créditos, e ao princípio da maximização dos ativos. A limitação do parcelamento a 180 (cento e oitenta) dias busca equilibrar a viabilidade econômica das propostas com a necessidade de satisfação tempestiva dos credores, evitando que o pagamento se estenda indefinidamente. A sistemática de "lances finais", permitindo que os demais proponentes aumentem suas ofertas após a abertura dos envelopes, promove competitividade e pode resultar em melhores condições para a massa credora, sendo prática corrente em alienações judiciais. 4. Do prazo para realização de diligências O prazo de até 30 de janeiro de 2026, fixado para apresentação das propostas é suficiente e razoável para que os interessados realizem as análises e estudos (due diligence) que julgarem pertinentes, às suas expensas e sob sua responsabilidade. Tal prazo concilia a necessidade de os proponentes conhecerem adequadamente o objeto da aquisição com a urgência na solução da situação dos credores trabalhistas. 5. Da oportunidade de impugnação pelos credores Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), e considerando que a alteração na forma de alienação dos ativos pode afetar direitos e interesses de credores submetidos ao plano de recuperação judicial, mostra-se adequado oportunizar aos credores o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem eventuais impugnações ao procedimento ora estabelecido. Caso sejam apresentadas impugnações fundamentadas que demonstrem inviabilidade ou prejuízo manifesto ao processo recuperacional, caberá a este Juízo reavaliar a situação, podendo, inclusive, examinar a conveniência da convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei." 6. Da manifestação da Administradora Judicial A Administradora Judicial exerce função essencial no processo de recuperação judicial, fiscalizando o cumprimento do plano e prestando informações ao Juízo (artigo 22 da Lei 11.101/2005). Assim, justifica-se a concessão de prazo para que se manifeste sobre as demais questões pendentes nos autos, contribuindo para a adequada condução do processo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 47, 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 297 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o prazo improrrogável até 30 de janeiro de 2026 para que quaisquer interessados apresentem propostas vinculantes para aquisição das Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) dos Módulos II e III, mediante envelopes lacrados, a serem protocolados fisicamente no Cartório deste Juízo; 2. ESTABELECER que as propostas serão avaliadas segundo os seguintes critérios, nesta ordem: (a) maior valor à vista; e (b) maior valor global, não sendo aceitas propostas que prevejam parcelamento superior a 180 (cento e oitenta) dias; 3. DETERMINAR que, após a abertura dos envelopes e declaração da proposta vencedora, será oportunizado aos demais participantes aumentar o valor de suas ofertas, reservando-se ao proponente vencedor o direito de equiparar eventuais condições superiores apresentadas; 4. ADVERTIR os interessados de que eventuais diligências (due diligence), análises ou estudos deverão ser realizados no prazo de apresentação das propostas, às suas expensas, não sendo aceitas propostas condicionadas ou não vinculantes; 5. DESIGNAR audiência para o dia 04 de fevereiro de 2026, às 14h00, para abertura dos envelopes contendo as propostas; 6. CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que qualquer credor submetido à Recuperação Judicial apresente, caso queira, impugnações fundamentadas ao procedimento de venda ora estabelecido, devendo os autos, havendo impugnações, virem conclusos para avaliação quanto à eventual convolação da recuperação judicial em falência; 7. CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias à Administradora Judicial para que apresente manifestação sobre as demais questões pendentes nos autos. Intimem-se a Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Intimem-se os credores e as Fazendas Estadual, Municipal e União. Cumpra-se.