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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 convocada do TRF dao de vender o imóvel. Para tanto
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Edital de leilão apresentado por Denys Pyerre (fls. 33514/33515). Por ora, fica desconsiderado, diante da manifestação da Recuperanda recusando na aceitação do edital e na nomeação do próprio leiloeiro, bem como manifestação do administrador de fls. 33543 itens 2/10., ou seja, questões prejudiciais que merecem retificação, o que evitará potenciais alegações de nulidade e, ademais, ofertarão maior celeridade ao procedimento, que deve ser implementado como a terceira fase de venda da UPI, nos termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial homologado. A recuperanda apesentou edital que será revisado pelo administrador. Aguarde-se a revisão. Após, o leiloeiro será intimado. 2. Fls. 33548/33550: Embargos de Declaração interpostos por Eldorado em relação a decisão de fls. 33470/33475 (questão da nomeação do leiloeiro). Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Como já mencionado pelo próprio administrador a fls. 32,832 item 19, entende o mesmo que tal indicação compete ao Juízo, porquanto representa cargo de confiança. Ademais, a recuperanda indicou o leiloeiro por duas vezes sem sucesso. Assim, foi permitido a mesma que indicasse profissional de sua confiança por duas vezes distintas, não havendo sucesso nos leilões. Assim, se faz necessário a nomeação de leiloeiro de confiança deste Juízo, como ultima tentativa de venda do bem, pois a efetividade da prestação jurisdicional demanda de adoção de medidas que assegurem o adequado cumprimento das determinações judiciais, notadamente no que concerne à efetiva venda do imóvel. Outrossim, considerando que a ausência de resultados satisfatórios nos leilões anteriormente designados compromete o regular andamento do feito e o andamento da recuperação, compete ao magistrado zelar pela celeridade e eficiência dos atos processuais, podendo proceder às substituições que se fizerem necessárias para o bom desempenho da atividade jurisdicional; Assim, tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade processual e economicidade que devem nortear os andamento do feito DECIDO em manter a substituição do leiloeiro judicial anteriormente designado a fls. 32236/32237 (Denys Pyerre de Oliveira, Leiloeiro Oficial da LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO,) anotando-se, ainda, que será a uma ultima tentativa do juízo de vender o imóvel. Para tanto, o leiloeiro deve seguir o plano de recuperação e retificar em seu site os destaques utilizados para delimitação da área leiloada, bem como deve se limitar à localização da UPI do Módulo III, consoante laudo de avaliação de fls. 26.874/26.901, bem como inserir disposição no edital indicando que a alienação engloba exclusivamente o terreno e áreas construídas do imóvel, não constituindo objeto da hasta os bens móveis e eventuais maquinários que se encontrem no local, nos termos da manifestação de fls. 33543/33545 (administrador judicial). Ciência ao leiloeiro, juntamente com item 04 (momento oportuno). 3. Fls. 33551: Petição da Prefeitura de Barueri requerendo intimação da recuperanda para apresentação das certidões. Diga a recuperanda em 15 dias. 4. Petição da Eldorado apresentando edital e manifestação (fls. 33556/33559 e 335566/33568) Ciência ao administrador para que proceda a revisão e apresente edital revisado, com urgência. Após, promova a Serventia intimação do leiloeiro Oficial (Denys) para que apresente edital, de imediato, como revisado pelo administrador. Cumpra-se o item 02 parte final . Com a apresentação do edital pelo leiloeiro, promova o necessário para publicação e intimação do credores e Fazendas sobre as datas. 5. No mais, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 33470/33475. Int.