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Processo 1005103-15.2022.8.26.0223Processo 1024749-54.2023.8.26.0068Processo 2287458-03.2024.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida os trabalhistaso recuperacionalo de conveniência da medidaVara Civel do Forum Regional II Santo Amaroart. 10-A, §2ºLei nº 3.365/41
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 29872/30.000: Petição de Eliel Azevedo Novaes, requerendo penhora no rosto dos autos (fls. 29874/30000). FLS. 30765/30766: petição da credora Severina Maria da Silva requerendo penhora no rosto dos autos. O requerente Eliel Azevedo Novaes requer a decretação da penhora no rosto dos autos do processo de usucapião nº 1005103-15.2022.8.26.0223, garantindo eventuais créditos e direitos do Requerente sobre o imóvel em discussão, bem como a intimação das partes do processo de usucapião sobre a presente penhora. No mesmo sentido, a credora Severina Maria da Silva parece deduzir requerimento similar, com o agravante de que sendo credora sujeita à recuperação judicial, deve receber seus créditos nos exatos termos do PRJ aprovado, e não através de medidas executivas individuais. O administrador judicial às fls. 30828/30834 itens 2/4 ressalta que os requerimentos são aparentemente deficientes, porquanto não traz qualquer informação dos direitos que os requerentes teriam em face da Recuperanda, e tampouco porque o requerimento de penhora no rosto dos autos da ação de usucapião é deduzido nesta Recuperação Judicial. Assim, acolho a manifestação do administrador e determino a intimação dos requerentes para esclarecer os seus pleitos, no prazo de 15 dias. Com as manifestações, nova vista ao administrador. 2. Fls. 30124/30126: Petição de Rock Barueri Participações Imobiliarias. Requere a expedição de oficio ao CRI. Diante da expressa manifestação do administrador, defiro o pedido. Servirá a presente como OFICIO ao CRI de Barueri, informando que a desapropriação objeto do Decreto Expropriatório de nº 6.442 de 26.09.2008 deu-se, ante a aceitação da indenização ofertada pela Eldorado, de forma amigável e administrativa, em respeito ao art. 10-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; bem como valor da indenização foi integralmente pago pela PREFEITURA DE BARUERI à Eldorado, tendo sido a parcela final sido quitada por meio de depósito judicial nesse processo (cfr. fls. 23.722 23.729) e que diante da quitação e da reiteração da aceitação da desapropriação pelas partes, houve homologação da desapropriação realizada por acordo e nos termos do art. 10-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pelo que deve ser registrado o título apresentado. Providencie a arrematante o necessário para cumprimento da carta de sentença e do presente oficio., devendo instruir com cópias que entender necessárias e fls. 23709/23736, 23874/23878 E FLS. 27749/27756, em especial item 10 (homologação) 3. Fls. 31193/30195: Petição de Edson Tomaz dos Santos. O administrador judicial esclarece ao quanto requerido pelo credor, que a sua representação se deu por patrono do Sindicato, ao qual o requerente é filiado. Assim, como o credor não compareceu à Assembleia Geral de Credores, foi exercida a sua representação pelo Sindicato ao qual é filiado. Outrossim, o administrador informa que em atenção ao quanto indicado pelo credor, já procedeu à retificação administrativa do crédito no Quadro Geral de Credores para constar o valor reconhecido no incidente nº 1024749-54.2023.8.26.0068, o que será visualizado na próxima atualização do QGC a ser juntada nos autos. Ciência ao credor. 4. Fls.30200/30201: Petição de Djalma João da Silva requerendo atualização dos dados do patrono Acolho manifestação do administrador. Promova a serventia as devidas anotações. 5. Fls. 30752/30753: O Administradora Judicial se declara ciente da informação prestada pela IOX Securitizadora acerca do desenvolvimento da operação DIP, inclusive em relação ao limite de crédito já acessado. 6. Fls. 30767/30773 e 30799/30800: Petição da Carmona Maya, Martins e medeiros requerendo publicação do edital. Diante da manifestação do administrador, que fica acolhida, não há regularidade do leilão. Ademias, já houve realização do mesmo, inclusive tendo sido negativo, assim, a questão resta prejudicada 7. Fls. 30801/30802: Email da 13ª Vara Civel do Forum Regional II Santo Amaro, requerendo deliberação sobre valores bloqueados. Diga administrador Judicial em 15 dias. 8. Fls. 30804/30805: Petição da Eldorado dando-se por ciente da petição da IOX, bem como comprovando protocolo junto aos juízos trabalhistas (fls. 30808/30818) 9. Fls. 30840/30841: Petição de Mauricio Mantovani e outros, requerendo habilitação. Nos termos da manifestação do administrador judicial (fls. 30968/30974 item 02) defiro a substituição processual, devendo o mesmo promover as devidas anotações no quadro geral de credores. 10. Fls. 30856, 30859, 30953/30954: Petição de Maria Zelia Gomes de Sousa, Lucinana Miranda da Silva, Marcos Pelegrini, informando dados bancários. O administrador judicial se declara ciente (fls. 30968/30974 item 03). 11. Fl. 30861/30895: Petição do credor espólio de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, requerendo urgência para aceitação da arrematação. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 30968/30974 itens 4/11) Restou infrutífero o leilão (fls. 30926/30928), considerando a falta de depósito, assim, pedido prejudicado. O espólio também pugnou pelo pagamento preferencial. O administrador informa que tal pedido seria possível com a venda da UPI do Modulo III, o que não ocorreu, assim, pedido prejudicado. Por fim, no que tange às demais alegações do Espólio, o administrador Judicial consigna que à exceção da expectativa de mudança do cenário fático em razão da existência de lance no leilão que se finalizou (que restou frustrada), todos as demais questões já foram suficientemente afastadas, inclusive com pronunciamento da Instância Superior nos autos do AI nº 2287458-03.2024.8.26.0000 que consignou expressamente que pedidos de liberação de valores que são apreciados pelo juízo recuperacional, a quem cabe a análise do juízo de conveniência da medida, em busca da preservação da empresa e da higidez do procedimento recuperatório. Assim, fica acolhida a manifestação do administrador em sua integralidade. As questões já foram apreciadas por diversas vezes como bem apontou o administrador, beirando a possível aplicação de pena de litigância de má-fé. Fica consignado que caso haja novas reiterações de questões já apreciada será aplicada a litigância de má-fé. Ciência ao espólio sobre a manifestação do administrador, em especial, as medidas que o mesmo tomará junto aos órgãos competentes. 12. Fls. 30926/30928: Manifestação do leiloeiro. O Leiloeiro oficial apresentou manifestação comunicando o resultado do certame, que se encerrou em 05.02.2025, tendo recebido um único lance da sociedade 57.200.311 LTDA., no importe de R$ 151.650.000,00. Ocorre que após a finalização da praça, o Leiloeiro não conseguiu mais contato telefônico com o proponente, sendo que o proponente não honrou com o seu lance, tornando-se remisso. O administrador em sua manifestação de fls. 30971/30974 itens 12/23, requer que aplicação de multa 10% (dez por cento) do valor atualizado da avaliação do Modolo III, conforme previsão do edital a ser executada pela Recuperanda e ser revertida em seu favor. Assim, diante do expresso pedido e previsão em edital, defiro o pedido, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação da UPI do Módulo III prevista no edital de leilão, em desfavor da sociedade licitante 57.200.311 LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 57.200.311/0001-11, representada por Matheus Ximenes Feijão Guimarães, devendo ser executada pela Recuperanda e ser revertida em seu favor. A execução deverá ser autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 13. Para prosseguimento da recuperação e realização de novo leilão, o administrador a fls. 30973 item 23, requer a intimação da recuperanda. Defiro o pedido. Fica a recuperanda intimada para prosseguir com o quanto necessário para a realização de novo leilão como também para se manifestar acerca da possibilidade de reavaliação do ativo ou realização da hasta pública por valor inferior aos preços tentados, a fim de assegurar a efetividade da alienação e, consequentemente, realizar o pagamento dos credores remanescentes. Com a manifestação, manifeste-se o administrador em 15 dias. 14. Ciência ao Ministério Pública e às Fazendas Municipal, Estadual e União, via portal. Int.