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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 requer declaração judicial para esclarecimentos. Manifestação do síndicoreconheceu. Intimem-se. 03/05/2000
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 4781/4785: o síndico apresenta credores aptos a pagamento e informarem qual rateio estiveram e de qual conta judicial deverá ser levantado o valor. Certificada a expedição de MLE para pagamento (fl. 4792). O síndico, às fls. 4793/4816, apresenta relação de credores que ainda pendia pagamento, bem como o relatório final. Informa que não há contas a serem prestadas pois não levantou valores. Em relação ao Imóvel localizado na Estrada da Posse, 3000 - Campo Grande - Rio de Janeiro: constituído de 352 unidade, sendo 32 apartamentos de sala e 1 quarto e 320 apartamentos de sala e 2 quartos, compreendidos em 08 blocos com 44 unidades por bloco (arrecadação fls. 5973/5975 do processo falimentar na numeração original - fls. 7944/7946 na numeração digital). Desde a arrecadação já havia sido informada a ocupação do local pelo movimento sem teto dentre outros. Além disso, dias antes do decreto de quebra o imóvel teria sido objeto de desapropriação Decreto Estadual nr. 26.264, do Governador do Estado do Rio de Janeiro de 03/05/2000. Após, o Estado teria intentando a ação de desapropriação e depois de mais de uma década de processamento, teria desistido da ação e revogado o decreto de desapropriação alegando grave crise econômica. O TJ-RJ teria acatado o pedido e nenhum valor indenizatório foi destinado à massa falida, pois se entendeu que o Estado nunca teria ocupado de fato o bem. Nesse ínterim, o fato é que todas as unidades do terreno foram inteiramente ocupadas, situação que na opinião do síndico se revela irreversível, devendo-se aplicar a teoria do fato consumado. E opina nesse sentido pois já teriam se passado 25 anos do início da ocupação, sendo impraticável se conhecer de toda a cadeia transmissória das unidades, além de ser área ocupada pela milícia e objeto de confrontos entre o crime organizado. Assim, opina pela exclusão do bem da massa falida objetiva. Certificados os pagamentos requeridos pelo síndico (fl. 4825). Cota do MP (fls. 4832/4834) sem oposição à exclusão do bem da massa falida. À última decisão foi determinada a intimação dos credores para se manifestarem sobre o relatório final e sobre o pedido do síndico de exclusão do imóvel da massa falida. Certificado decurso do prazo sem impugnações. (fl. 4900) Cota do MP (fl. 4903/4904). Sem oposição. À última decisão se observou que a intimação da última decisão se deu apenas por publicação no DJE, meio que não alberga as procuradorias representantes de entes públicos credores. Assim, intimem-se os entes públicos constantes do rateio apresentado à fl. 4899 para que também se manifestem sobre o relatório final apresentado pelo síndico e a sugestão de exclusão do imóvel supradito, visando-se o esperado encerramento da falência. Prazo de 15 dias. Ciente. À míngua de impugnações, autorizo a exclusão do imóvel em comento do acervo da massa falida. No mais, embora não tenha havido impugnações, determino que se aguarde a conclusão dos pagamento homologados ao item 4 infra para se possa homologar o relatório final e encerrar a falência. 2 - O síndico, à fl. 4896, comprovou o encaminhamento do ofício expedido ao item 2 da última decisão. Ciente. 3 - Proposta de rateio Resposta do Banco do Brasil (fls. 4847/4869). O síndico, às fls. 4898/4899, apresentou proposta de rateio entre os credores tributários. Manifestação da União Federal (fl. 4946). Concordância da Prefeitura de São Paulo (fl. 4953) e da Prefeitura de São José dos Campos. (fl. 4955). Cota do MP (fls. 4989) sem oposição. À míngua de impugnações, homologo as contas de liquidação de fls. 4847/4869), ajustadas às fls. 4966. Dados dos credores fiscais à fl. 4966. Intimem-se a União Federal para apresentar guia de pagamento válida, bem como o Município de Teresópolis para apresentar dados para o pagamento de seu crédito. 5 - fls. 4989/4990: manifeste-se o síndico. 6 - Fls. 4991/4992: credores da classe de privilégio geral reclamam falta de pagamento. Seu advogado requer declaração judicial para esclarecimento, já que os credores poderiam atribuir o não pagamento ao insucesso dos advogados. Manifestação do síndico (fl. 4995). Observo que a ordem de pagamento deriva da lei, como o próprio advogado reconheceu. Intimem-se.