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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Adriano Ferreira da SilvaAlex Expedito da SilvaSebastião Satiles da Silva os Trabalhistaso universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamenos naturais. Já os pedidos defls.o sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls.o recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquerao ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequadoos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedoro em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIVara do Juizado Especial de ItaqueraVara do Trabalho de Paulínia e do TrabalhoVara Cível de Campinasartigo 63
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e cumpridas as exigências legais, foi proferidasentença de encerramento da recuperação judicial(fls. 9869/9876), com o consequente trânsito em julgado. A sentença determinou a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, ressalvando que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento seguiriam neste juízo, devendo os demais credores buscarem as vias ordinárias. Após a prolação da sentença de encerramento, sobrevieram aos autos diversas petições de credores, da recuperanda e ofícios de Juízos Trabalhistas, pugnando, em síntese, por habilitações de crédito, levantamento de valores depositados e penhoras. Inicialmente, cumpre reiterar que a recuperação judicial foiencerradapor sentença, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a competência do juízo universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamente vinculados ao cumprimento do plano durante o período de fiscalização. Após o encerramento da recuperação judicial, as execuções individuais podem prosseguir, e os créditos constituídos ou reclamados tardiamente devem ser perseguidos nas vias ordinárias, não cabendo mais a habilitação retardatária nestes autos, sob pena de tumulto processual e eternização da demanda recuperacional. Os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A àsfls. 9978/9989 devem ser direcionados aos respectivos processos nele relacionados e a homologação dos acordos em seus juízos naturais. Já os pedidos defls. 10292e10342/10343devem serindeferidos. A recuperação judicial encontra-se extinta, não havendo mais espaço para inclusão de novos créditos no Quadro Geral de Credores ou discussões sobre a classificação de créditos que não foram suscitadas no momento oportuno (art. 10 da Lei 11.101/2005). Compulsando os autos, verifico que os pedidos defls. 10305efls. 10335/10336revestem-se de regularidade formal e não encontram óbice no encerramento do feito, tratando-se de medidas de cumprimento de atos já deferidos ou direitos líquidos pendentes de formalização. Desta forma, providencie a serventia o necessário para levantamento dos valores. A recuperanda pleiteia o levantamento de valores (fls. 10312/10313 e 10371/10372), argumentando tratar-se de saldo remanescente ou valores não levantados por credores inerciais. Contudo, sobreveio aos autos a petição defls. 10385/10391, trazendo argumentação que pode, em tese, obstar a liberação imediata destes recursos. Assim, para evitar a liberação de valores que possam ser objeto de legítima constrição, é imprescindível a oitiva prévia da parte contrária. Não se pode autorizar a saída de ativos da esfera de disponibilidade do juízo sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls. 10385/10391. Portanto, a apreciação dos pedidos de levantamento fica diferida. Assim, determinoa manifestação da recuperanda sobre a petição de fls. 10385/10391, no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquera, da 1a Vara do Trabalho de Paulínia e do Trabalho (fls. 9964 e 10269) solicitando informações ou providências quanto a mencionados créditos. Diante do encerramento da recuperação judicial, não cabe mais a este juízo ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequado, caso existam créditos da recuperanda nestes autos (como saldos de depósitos judiciais remanescentes), é apenhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. OFICIE-SEem resposta aos ofícios de fls. 9964 e 10269, informando o encerramento da recuperação judicial e solicitando que os respectivos juízos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedora. Quanto ao ofício de fls. 10325 do Juízo da 10 Vara Cível de Campinas, EXPEÇA-SE OFÍCIO informando que os bens da devedora não mais gozam da proteção de "essencialidade" para fins de manutenção da atividade sob a tutela deste juízo em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIFIQUEa serventia se foram efetivamente promovidos os levantamentos já deferidos em favor dos credoresSebastião Satiles da Silva,Alex Expedito da SilvaeAdriano Ferreira da Silva. Caso negativo, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) já deferidos. Int.