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Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 Chesterton LimaJorge Luiz YslasJosé Maria GuedesUnião Federal art. 149, §2ºLei nº 11.101/05art. 26Lei nº 7.661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2881/2883: último pronunciamento judicial, que homologou a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo, autorizando o início dos pagamentos; (ii) intimou a União Federal e expediu ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência da quantia devida; (iii) regularização da representação processual; (iv) ao síndico, apresentar petição nos autos com os dados dos credores, após, expedir MLE para o pagamento dos credores; e (v) apresentar relatório final de falência, caso o síndico informe que não houve credores inertes e todos os pagamentos foram realizados. 2. Fls. 2887: ao cartório certificou que decorreu o prazo para regularização da representação processual, nos termos da última decisão. 3. Fls. 2888/2894: o síndico requereu que seja concedido novo prazo para cumprimento do item "b" da decisão de fls. 2881/2883 por parte dos credores. 4. Fls. 2903/2904: Chesterton Lima e José Maria Guedes Esteves juntaram procuração e apresentaram dados bancários para pagamento. 5. Fl. 2909: O Ministério Público não se opôs à concessão de novo prazo para integral cumprimento das providências determinadas na última decisão. 6. Fls. 2910/2911: Antonia de Cássia Dutra Yslas, viúva de Jorge Luiz Yslas, informou que não recebeu as intimações referentes à última decisão e juntou instrumento de procuração. 7. Tendo em vista a informação de que houve credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, ao Cartório para que expeça edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia), intimando-se todos os beneficiados pela conta de rateio para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informem dados bancários e regularizem sua representação processual, juntando procuração atualizada, conforme estabelecido na decisão anterior. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar prestação de contas e relatório final da falência (conjuntamente), nos termos dos arts. 69 e 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.