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Processo 0842326-41.1997.8.26.0100Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Apesar da manifestação do Município, as folhas indicadas tratam-se de verso, as quais foram digitalizadas sem necessidade. Contudo, mesmo com este ato, o processo não perdeu sua coerência lógica em relação a sequência das folhas, não acarretando qualquer prejuízo. No mais, observo que os incidentes de número "07", "08" e "09" foram julgados. Com o levantamento naqueles autos, considerando que todo o valor remanescente existente deva ser transferido, como de fato ocorreu, ao menos em quase a totalidade, para os autos da falência de MHK processo nº 0842326-41.1997.8.26.0100 em trâmite perante à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, em razão da cessão de crédito ocorrida entre o credor destes autos e a falida - vide decisão de fls. 1218/1220, proceda-se a vinculação aquele Juízo, informando por Ofício. Desta forma, levantada a verba honorária nos requisitórios - incidentes acima indicados, não havendo objeções, efetive-se a verificação do saldo das contas retidas nestes autos à ordem do Tribunal de Justiça de S. Paulo e proceda-se a transferência para os autos da falência indicada. Oportunamente tornem para extinção pelo pagamento.