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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I - Concedo o prazo de 30 dias para qualificação dos herdeiros do genitor do de cujus Maurício. Decorrido, manifeste-se independentemente de intimação. II - Anoto a juntada dos documentos necessários, estando pendente a juntada da certidão de casamento ou nascimento das herdeiras Liduina e da herdeira Maria Iva. Providencie, pois, no prazo acima concedido. III - Anoto que pende a pesquisa na CEF em relação a eventual saldo deixado por Marli. Nestes termos: Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia: a) à Caixa Econômica Federal ([email protected]), para remessa a este Juízo, no ato do recebimento deste ofício, dos extratos pormenorizado das contas individuais do PIS e FGTS, e demais aplicações financeiras e saldo bancário, em nome da de cujus abaixo qualificada (Marli), bem como transferência destes valores para conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 5922-6); b) à Caixa Econômica Federal ([email protected]), para transferência de todos os valores encontrados em nome do de cujus abaixo qualificado (Maurício) para conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 5922-6); c) ao Banco Santander ([email protected]), para transferência dos valores encontrados em nome da de cujus abaixo qualificada (Marli) para conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 5922-6); d) ao Banco do Brasil ([email protected]), para transferência dos valores encontrados em nome do de cujus abaixo qualificada (Mauricio) para conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 5922-6). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int.