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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 402: Intime-se a executada,na pessoa de seu sócio Sérgio Roberto de Souza, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Serve a presente decisão como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.