PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 40.626/40.636: última decisão. Fls. 40.664 (Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S.A), fls. 40.671/40.672 (Sony Brasil Ltda), fls. 40.679 (José Francisco dos Santos Romão Júnior), fls. 40.736 (Editora Manole Ltda), fls. 40.770 (Zeus S de Araujo), fls. 40.772 e 40.901(Linx Sistemas e Consultoria Ltda), fls. 40.878 (SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda), fls. 40.964 (Achievemore Brasil), fls. 41.211 (Azulsol Comunicação Social Ltda): Anote-se, se em termos. Fls. 40.673/40.675 (Jean Carlos Henrique de Melo): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em análise, o crédito já foi devidamente habilitado em incidente específico, razão pela qual se revela desnecessária nova habilitação nos autos principais. Fls. 40.680 (Libreria Editora Ltda), fls. 40.682 (Silvia Tavares Baroni), fls. 40.684/40.685 (Julielison Moreira Santos), fls. 40.769 e 40.856 (Renata Teixeira da Costa), fls. 41.074 (Motorola Mobility), fls. 41.166 (Eduardo Cardoso de Oliveira) fls. 41.166 (Eduardo Cardoso de Oliveira): Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados. Fls. 40.691/40.693 (Recuperandas): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. Fls. 40.694/40.695 (Felpe Henrique de Mello), fls. 41.077/41.078 (Kathleen de Oliveira Machado): Nada a deliberar. Os incidentes de habilitação e impugnação de créditos devem ser pleiteados em incidentes próprios, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 40.702/40.709 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. Fls. 40.732/40.733 (Estado do Paraná): Intimem-se as Recuperandas para que comprovem a regularização de seus débitos fiscais ou apresentem os esclarecimentos necessários. Fls. 40.865 (Vitoria Ventura Leite Sobral), fls. 40.919 (Geiza Almeida de Matos e Daniela Prates Machado), fls. 41.105 (Onze Cultural e Editora Eireli), fls. 41.106 (Dermiwil Indústria Plástica Ltda), fls. 41.127 (Gabriela Dourado Molón), fls. 41.113 (Multiplus S.A), fls. 41.166 (Eduardo Cardoso de Oliveira), fls. 41.167 (Nathalie Zavagli), fls. 41.168 (Wiser Educação S.A), fls. 41.171 (Nova Sampa Diretriz Edditora Eireli EPP), fls. 41.172 (Devir Livraria Ltda), fls. 41.193 (Jean Yves Labriet Faria): Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas acerca dos dados bancários apresentados. Fls. 40.902/40.913 (Administradora Judicial): Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos acerca dos inadimplementos suscitados. No mais, intimem-se as Recuperandas para apresentarem toda a documentação contábil pendente, bem como os documentos que comprovem a regularização do pagamento dos honorários da Administradora Judicial. Ainda, intime-se o cogestor, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 40.626/40.636 para que apresente a proposta adequada de honorários. Fls. 40.921/40.961 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do relatório mensal de atividades. Fls. 41.128/41.129 (Administradora Judicial): Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os extratos bancários completos e detalhados de todas as contas judiciais das Recuperandas, nos termos solicitados. Fls. 41.134/41.163 (Pedido de Penhora): Ciência à Administradora Judicial e às Recuperandas. Fls. 41.173/41.174 (Michelini da Silva Almeida) e 41.247 (Iris Santos Maio de Oliveira): Nada a deliberar. No caso em análise, o crédito já foi devidamente habilitado em incidente específico, razão pela qual se revela desnecessária nova habilitação nos autos principais. Int.