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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 o do pedido de urgênciado beneficiário para regularização de sua representação processual. No maisart. 22Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, 1- Primeiramente, cumpra a serventia o determinado as fls. 4551, certificando-se. E após, manifeste-se a parte interessada, em 05 dias. 2- Fls. 4774: providencie-se a serventia o necessário. 3- Fls. 4781/4783: Conforme já decidido às fls. 4445, foi deferida a substituição processual dos herdeiros de Heraldino Moreira da Cruz, com a divisão do crédito em partes iguais entre Monique Andrea Mendes da Cruz, Juliana Mendes da Cruz e André. Sobreveio, contudo, a petição de fls. 4331/4337, na qual Dulcineia Mendes, viúva do falecido, requer sua habilitação na condição de companheira dependente, juntando documentos comprobatórios de fls. 4389/4395, inclusive carta de concessão previdenciária. Consta ainda que a requerente não se opõe ao rateio com os demais herdeiros. Todavia, não houve manifestação do síndico sobre o referido pedido, providência indispensável para prosseguimento do exame, nos termos do art. 22, III, c, da Lei 11.101/2005. Determino, portanto, que o síndico se manifeste expressamente sobre o pedido de habilitação formulado pela Sra. Dulcineia Mendes (fls. 4331/4337), no prazo de 10 dias, especialmente acerca, a um, da condição de dependente/meeira da requerente; a dois, da forma de rateio do crédito entre os sucessores; a três, da necessidade de retificação do quadro de credores, se for o caso. Após, tornem conclusos para análise e decisão acerca da extensão do crédito a ser atribuído à viúva meeira. A expedição de mandados de levantamento somente poderá ser apreciada após a manifestação do síndico e a definição final acerca da habilitação da viúva, para evitar pagamentos em desacordo com a partilha judicialmente reconhecida. Intime-se o Síndico. 4- Fls. 4832/4834: Considerando a habilitação de crédito apresentada por IZILDINHA MARIA MARTINS SOARES, na qualidade de cessionária dos créditos anteriormente pertencentes a MARCELO DE JESUS CAMACHO DOS REIS NOGUEIRA e a certidão da Serventia as fls. 4895, intime-se o Sindico e apos a Habilitante em 05 dias. 5- Fls. 4841/4844: Quanto ao credor José Claúdio Ramos (RG nº 15.678.881-4): Considerando a informação de que não foi possível a atualização de seus dados cadastrais em razão da perda de contato ao longo dos anos, e visando à regular tramitação do feito, DEFIRO a realização de pesquisas, pelo Cartório, por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, a fim de obter dados pessoais e endereço atualizado do credor. Com o resultado, manifeste-se a advogada do beneficiário para regularização de sua representação processual. No mais, ciente o Juízo do pedido de urgência, sendo que as providências serão adotadas dentro das possibilidades da ordem processual. 5- Fls. 4858/4888: Trata-se de pedido de regularização processual formulado em razão do falecimento do credor ANTONIO BRUNO NETO, para fins de prosseguimento do feito e liberação do MLE de fl. 4.461. Considerando a juntada da procuração atualizada outorgada pelos herdeiros, bem como dos documentos pessoais apresentados, reconheço a habilitação dos sucessores, que passam a representar o espólio no presente feito. Proceda-se à adequada regularização cadastral. Após, apresente novo formulário MLE. 6- Fls. 4889/4894: apresentada procuração atualizada e cópia da CNH, do credor Elvis Laurentino da Silva, suprindo, assim, as exigências apontadas, DEFIRO a liberação do MLE de fl. 4.481, conforme requerido. Intime-se.