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Processo 2095890-63.2022.8.26.0000Processo 2107629-33.2022.8.26.0000Processo 1113696-22.2022.8.26.0100 Tereza Lemes de Oliveira o universal da falênciao e a impossibilidade de usucapião de bens de massa falidao da falênciao falimentar. Nesse sentidoo falimentar. Agravo de instrumento interposto pela ré. Usucapião envolvendo imóvel queo falimentarforo de situação da coisa. Inteligência do artigo 47Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisComarca da situação do bem ao juízo falimentar - Questões discutidas que não afetam o interesse dos credores daforo da situação da coisaart. 76
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Tereza Lemes de Oliveira, relacionada ao imóvel localizado na Rua Alexandre Dias, 279, São Paulo - SP, inserido em área maior do imóvel objeto da matrícula n. 35.829 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2005, quando o adquiriu por meio de um instrumento particular de compra e venda que foi extraviado. Afirma ter construído no local sua residência e de sua família, cumprindo os requisitos para a usucapião extraordinária. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a produção antecipada de prova pericial para a correta individualização do imóvel. Autuada a inicial, foram prestadas as informações pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital (fls. 49-51). A Massa Falida da Companhia Internacional de Seguros compareceu espontaneamente aos autos e arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para processar e julgar todas as ações sobre bens da massa falida é do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/05. Aduziu, ainda, que não corre prescrição aquisitiva contra a massa falida, uma vez que a empresa se encontrava em liquidação extrajudicial desde 1991 (fls. 90-93). Posteriormente, o arrematante do imóvel em leilão judicial realizado nos autos da falência, Anderson Paula de Jesus, ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado, apresentando contestação. Corroborou a tese de incompetência do juízo e a impossibilidade de usucapião de bens de massa falida, informando que a carta de arrematação já foi expedida e registrada. Por fim, requer a improcedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto à preliminar de incompetência, esta deve ser rejeitada. Com efeito, o juízo da falência "é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." (Lei n. 11.101/05, art. 76). Todavia, com a arrematação do imóvel, este deixa de integrar a massa falida, afastando, por conseguinte, a competência universal do juízo falimentar. Nesse sentido: "Ação de usucapião. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar. Agravo de instrumento interposto pela ré. Usucapião envolvendo imóvel que, num primeiro momento, integrava a massa falida, mas foi alienado e arrematado pela requerida. Imóvel que já não pertence à massa falida, não se verificando qualquer interesse a justificar a competência universal do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de ação que envolve direito real imobiliário, é caso de remessa dos autos ao foro de situação da coisa. Inteligência do artigo 47, "caput", do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2095890-63.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 22.8.2022); "COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação de indenização por benfeitorias referente a imóvel arrematado em ação de falência - Decisão que declinou da competência do juízo falimentar - Inconformismo da arrematante do bem - Não acolhimento - Autos que anteriormente foram remetidos da Comarca da situação do bem ao juízo falimentar - Questões discutidas que não afetam o interesse dos credores da massa falida uma vez que o bem foi arrematado e não mais a ela pertence - Matéria que deve ser apreciada pelo foro da situação da coisa, conforme artigo 47, § 2º do CPC - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107629-33.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 30.3.2023). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto às demais teses suscitadas pelo contestante, notadamente a impossibilidade de usucapião de bem de massa falida e a interrupção da posse pela ação reivindicatória, estas referem-se ao mérito e, portanto, serão apreciadas no momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Ademais, destaca-se que, conforme apontado pelo CRI às fls. 49-51, embora exista a possibilidade de o imóvel usucapiendo ser parte da área da matrícula n. 35.829, a petição inicial não o descreveu de forma individualizada, motivo pelo qual se mostra imprescindível a realização da perícia deferida às fls. 145-147 para a correta identificação do bem. Considerando o narrado pelo perito às fls. 401, de que a autora informou não estar mais na posse do imóvel, que agora é ocupado pelo arrematante, intime-se o contestante Anderson Paula de Jesus para que franqueie o acesso do perito judicial ao imóvel, na data e horário a serem oportunamente designados, consignando que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua responsabilização pelo crime de desobediência. Intime-se o perito para que designe nova data para a vistoria, comunicando-a nos autos com a antecedência necessária. Intimem-se.