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Processo 2285519-85.2024.8.26.0000Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Aerson Adriano Caetano de MedeirosAna Lúcia Favacho de SouzaFabiano Groff da CostaIzildinha Maria Martins SoaresJwc Tur Transportadora Turística LtdaMunicípio de São PauloRegina AlvesRonivaldo Raimundo de Santana o e com a indicação de outro processoo acerca das manifestações da administradora judicial sobre as providências tomadas a partir dos ofícios de fls.art. 18lei n° 6.024/74 23/01/202417/08/200507/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6.080 (última decisão) 1) Fls. 6.087; 6.089/6.090; 6.105; 6.297; 6.331 (regularização processual): à z. Serventia, para as anotações. 2) Fls. 6.110; 6.280/6.282; 6.287/6.289; 6.326/6.328 (ofícios recebidos): resposta do ofício já encaminhada ao e-mail indicado, conforme comprovado às fls. 6.108/6.109 e às fls. 6.334/6.335. 3) Fls. 6.114/6.137; 6.299/6.300; 6.334/6.335; 6.350 (administradora judicial): I - Os créditos de JWC Tur Transportadora Turística Ltda., Nigra Comércio de Veículos e Transportes Ltda., Antônio Andrade de Souza, Maria Celma Feliciano dos Santos, Stic Services, Simone Andreia Vargas de Lima, Alessandra Caetano de Medeiros, Aerson Adriano Caetano de Medeiros e Alecsandro Inácio Caetano de Medeiros já foram objeto da relação de credores da falida ou de habilitação na fase administrativa, e/ou postulados por petição/impugnação apresentadas em data anterior ao prazo trienal de decadência (23/01/2024). Por isso, DETERMINO que a administradora judicial realize a análise de mérito dos respectivos créditos, afastando-se, a priori, a alegação de decadência. Dessa forma, INTIME-SE os credores interessados, para que encaminhem a pertinente documentação comprobatória ao Administrador Judicial, a fim de que elabore análise contábil e apresente o parecer sobre os créditos. II - Ciência aos credores Ronivaldo Raimundo de Santana e Raphaely S. Santana acerca do apontamento da administradora judicial de que seus créditos já se encontram arrolados no QGC e que sua petição de fls. 5.600 estava endereçada a outro juízo e com a indicação de outro processo, de modo que não foi considerada. III - Conforme disposto pelo art. 18, alínea d, da lei n° 6.024/74, a fluência de juros limita-se ao momento anterior à liquidação extrajudicial - que, no presente feito, ocorreu em 17/08/2005. Assim, correta a atualização do crédito efetuada pela administradora judicial, que limitou os juros à data da decretação da liquidação extrajudicial. Ademais, quanto à correção pela TR, também assiste razão à administração, vez que utilizar outro índice representaria uma violação à paridade entre os credores, que tiveram seus créditos atualizados pela TR. Assim, determino que seja habilitado, em favor de Nadir de Almeida Tavares Lopes, crédito quirografário no valor de R$ 94.403,65 e, em favor de Marcus Roberto Tavares Lopes, crédito trabalhista no valor de R$ 2.051,98. IV - Ciência à credora Regina Alves das informações prestadas pela administradora judicial às fls. 6.123. V - Ciente o Juízo acerca das manifestações da administradora judicial sobre as providências tomadas a partir dos ofícios de fls. 5.661/5.664, 5.667/5.668, 5.673/5.682, 5.684/5.689, 5.785/5.789, 5.830/5.832, 6.110. VI - Ciência à Josefa Imaculada Gonçalves Araújo sobre a substituição já efetuada pela AJ do credor original (Luiz Vicente de Araújo) por suas sucessoras (Josefa Imaculada Gonçalves Araújo e Regina Gonçalves de Araújo). VII - Quanto ao pedido de Simone Andreia Vargas de Lima para que recebesse seu pagamento através da liberação de alvará, INDEFIRO, devendo a credora aguardar a fase de pagamento, que ocorrerá apenas após a homologação do Plano de Rateio, sob risco de ferir a par conditio creditorum. VIII - Ciência à São Paulo Transporte S/A - SP Trans acerca da informação de que a administradora judicial irá incluir seu crédito no próximo Quadro Geral de Credores, a ser apresentado. IX - Ciência ao Município de São Paulo a respeito das indicações da administradora judicial sobre a arrecadação e arrematação de imóveis e sobre as penhoras efetivadas ou reservas havidas nesta falência (fls. 6.128/6.129). X - Quanto à petição de Antônio Carlos dos Santos (fls. 5.798/5.820), INDEFIRO seu pedido de habilitação de crédito, visto que seu nome não constou nas relações de credores da Falida (fls. 3.548/3.629) ou da administradora judicial (às fls. 4.106/4.107), sem ter havido impugnação tempestiva. Ademais, considerando que seu pedido foi realizado em 07/03/2024, de rigor o reconhecimento da decadência. XI - Ciência à credora Verônica Menezes Santos Salviano de que já se encontra habilitada na classe quirografária e pelo valor de R$ 3.100,00. XII - Ciência à Izildinha Maria Martins Soares acerca da observância pela administradora judicial da cessão de crédito informada. XIII - Ciência das providências tomadas pela administradora judicial no que se refere aos mandados de penhora de fls. 6.044/6.046 e de fls. 6.097/6.100. XIV - Ciência ao credor Fabiano Groff da Costa do apontado pela administradora judicial às fls. 6.135/6.136. XV - À administradora judicial para, no prazo de 15 dias, apresentar novo Quadro Geral de Credores Consolidado. 4) Fls. 6.269/6.272 (Ministério Público): I - Dado que a credora Ana Lúcia Favacho de Souza interpôs recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão que reconheceu a decadência da sua habilitação, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para determinar a reserva do crédito, determino que a Administradora Judicial adeque a relação de credores, incluindo a reserva do crédito apurado em nome de Ana Lúcia Favacho de Souza (fls. 5.592 e 6.116), nos termos determinados no AI nº 2285519-85.2024.8.26.0000. Int.