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Processo 5004358-53.2015.4.04.7111Processo 5006008-38.2015.4.04.7111Processo 0042647-20.2010.4.03.6182Processo 1109207-20.2014.8.26.0100 Federal dao solicitante.Vara de Execuções Fiscais Federal de São Pauloart. 7º, §2ºLei nº. 11.101art. 22Lei 11.101/05art. 24, § 1º 04/12/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 2.320: Última decisão. 1. Fls. 2.322/2.340 e 2.342/2.346 (Administradora Judicial): a) Ciente da regularização do cadastro no portal de auxiliares do TJSP, comprovada às fls. 2.342/2.346. b) Renove-se a expedição de mandado de constatação nos termos formulados pela Administradora Judicial, que deverá alinhar melhor dia e horário com o oficial de justiça para a realização da diligência. c) Solicito à Justiça Federal de Santo Ângelo/RS, nos processos de nº 5004358-53.2015.4.04.7111 e de nº 5006008-38.2015.4.04.7111, para que realize a baixa de eventuais bloqueios ocorridos via RENAJUD sobre o veículo arrematado nesta falência, de placa KDS9562, possibilitando a efetivação da transferência do citado veículo ao arrematante. Servirá essa decisão como ofício, a ser encaminhado pela administradora judicial. 2. Fls. 2.349/2.354 (a Administradora Judicial junta documentos encaminhados pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, relativos à execução fiscal nº 0042647-20.2010.4.03.6182, por meio dos quais informa acerca da penhora no rosto destes autos, para garantia da referida execução): Defiro a penhora. Anote-se. À Administradora Judicial para informar o juízo solicitante. 3. Fls. 2.362/2.367 (Administradora Judicial requer o arbitramento de sua remuneração e o levantamento de 60% desse montante): A Administradora Judicial assumiu a função em 04/12/2015 (fl. 278/283) e agiu de forma diligente: elaborou a Relação de Credores, em cumprimento ao art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2.00, (fls. 925/932), em razão da qual foi possível auferir que o passivo da sociedade falida totalizava a quantia de R$ 259.746.207,41; arrecadou diversos bens, conforme constou do relatório do art. 22, III, e, da Lei 11.101/05 (fls. 797/857) e do relatório sobre bens arrecadados (fls. 937/943); praceou todos os bens arrecadados (fls. 2.245), proporcionando, assim, a arrecadação do montante de R$ 511.799,34 para a Massa Falida; apresentou sua Prestação de Contas, por meio da qual demonstrou além das receitas e despesas da Massa Falida, também, os atos praticados durante o período de 04/12/2.015 a 31/11/2.024; afirmou que está concentrando esforços para a elaboração do Quadro Geral de Credores Provisório. Em conformidade com os critérios do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05, a qualificação do Administrador Judicial, o bom desempenho de suas funções e os valores praticados no mercado, fixo os honorários do(a) Administrador(a) Judicial em 5% da quantia arrecadada na falência, no montante de R$ 25.589,96. Ficando autorizado o levantamento de 60% do valor fixado, que equivale a R$ 15.353,98., acrescidos de eventual correção monetária. Expeça-se MLE. Apresente a AJ formulário em 5 dias. 4. Fls. 2.348 e 2.356/2.361: Manifeste-se a Administradora Judicial. Publique-se.