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Processo 0006876-23.2025.8.26.0348 comarca diversaart. 3ºart. 1ºLei 12.403/2011art. 312 do CPPartigo 312 22/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 207-14: Dê-se ciência às partes. 2. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu João Pedro praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se, desde já, audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 05 de novembro de 2025, às 15h40min. Requisitem-se os policiais e o réu João Pedro, que serão ouvidos de forma remota, pela ferramenta Microsoft Teams. Faculta-se ao Defensor Público ou constituído a participação de forma remota ou presencial. Se necessário, cumpra-se com urgência, pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. 4. Fl. 216: Com relação ao corréu Igor, que não foi localizado para ser citado (fls. 186 e 215), requereu o Ministério Público a revogação da liberdade provisória em razão dele ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (fl. 189). Decido. Verifica-se que, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares consistentes em: "a) comparecimento a todos os atos do processo; b) obrigação de manter endereço atualizado" (fl. 66). O acusado foi cientificado das medidas cautelares por ocasião do cumprimento do alvará de soltura (fls. 83-4 e 85-6). Ocorre que, conforme certidão de fl. 216, o endereço fornecido às fls. 10, 83 e 85 não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 186) e o réu não atualizou seu endereço perante o Juízo (fl. 216), descumprindo, portanto, as condições impostas. Não bastasse, Igor não foi localizado no novo endereço indicado pelo Ministério Público (fl. 215), comprometendo a instrução processual e a aplicação da lei penal. Como bem pontuado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI "o sistema implantado pela Lei 12.403/2011, privilegiando a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão cautelar gera o ônus de fiel seguimento de suas regras. Não se pode abalar a credibilidade da justiça, impondo-se medida cautelar diversa da prisão, por necessidade de crime grave, para que o réu não a cumpra, nem dê qualquer justificativa plausível a tanto. Por isso, preceitua o parágrafo único do art. 312 do CPP, como uma causa a mais para a decretação da preventiva, o descumprimento dessas medidas cautelares" (Código de Processo Penal Comentado, editora Forense, 16ª edição, 2017, pág. 818). Destaca-se, ainda, jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Inexiste ilegalidade na decisão que revoga liberdade provisória, em razão do descumprimento de suas condições. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar, em obséquio da aplicação da lei Penal. Precedentes do STJ. Ordem denegada (HC 36.203-SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)". Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 312 do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória concedida nos presentes autos e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de IGOR CARDOSO DE OLIVEIRA GOMES, RG 53299225. Expeça-se mandado de prisão. 5. Sem prejuízo, cite-se o réu Igor por edital, nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 189, item 3). A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência às partes.