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Processo 1001770-82.2023.5.02.0241Processo 1001764-75.2023.5.02.0241Processo 1001670-30.2023.5.02.0241Processo 1000638-24.2022.5.02.0241Processo 1057901-65.2021.8.26.0100Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 Elisa Soares PereiraNova Ação Administradora EireliSifra S/A o. Abra-se vista ao Ministério PúblicoVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São PauloVara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Apósart. 7º-ALei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 7419 e fls. 7591/7602: Intime-se a Kalunga S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça as divergências apontadas pela administradora judicial às fls, 7598/7599. 2. Fls. 7450/7458, fls. 7545/7549: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias acerca das petições dos credores SICCHIERI ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e NOVA AÇÃO ADMINISTRADORA EIRELI. 3. Fls. 7477: INTIME-SE a à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PGFN) para manifestação nos autos, restituindo-se o prazo processual. 4. Fls. 7478/7488: Ciência à administradora judicial, aos credores ao Ministério Público e demais interessados quanto à manifestação do leiloeiro. 5. Fls. 7550/7557, fls. 7566/7567 e fls. 7591/7602: Em atenção à manifestação da administradora judicial, DECIDO: (i) Intime-se a credora credora Elisa Soares Pereira para que se manifeste quanto a habilitação do seu crédito, conforme relatório da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Promova a z.Serventia o necessário para autuação do Incidente de Classificação de Crédito Público, para apuração dos valores devidos à Fazendo Pública, nos moldes do disposto no art. 7º-A, da Lei 11.101/2005. Sem prejuízo, intime-se as Fazendas Públicas Federal, do Estado e Município, para que apresente nos autos do incidente, a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos e das informações sobre a situação atual. (iii) Considerando a comprovação da propriedade do credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, conforme noticiado pela administradora judicial, DEFIRO o pedido do referido credor para verificação in loco, junto ao fiel depositário, da possível localização dos bens, para eventual pedido de restituição, com agendamento da data, sob supervisão da administradora judicial. (iv) Quanto ao pedido do credor SIFRA S/A, considerando a anuência da administradora judicial para a retirada dos bens do depósito de propriedade fiduciária, relativas às notas fiscais de nº 4389, 9582, 13702, 69075 e 111547. Abra-se vista ao Ministério Público, sugerindo-se o prazo de 05 (cinco) dias. (v) No que tange ao pedido de emissão de guia para liberação do FGTS, e o cadastramento do ex-empregado junto ao seguro-desemprego, relativos aos processos trabalhistas nº 1001770-82.2023.5.02.0241, nº 1001764-75.2023.5.02.0241, nº 1001670-30.2023.5.02.0241 e nº 1000638-24.2022.5.02.0241. Segundo a auxiliar do juízo, tal fato se deve pela impossibilidade da falida emitir as respectivas guias em razão da revogação da certificação digital da empresa, devido a convolação em falência da empresa. Opinado pela expedição de alvará por este Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público, sugerindo-se o prazo de 05 (cinco) dias. (vii) Intime-se a Qualimac para que preste as informações requerida pela administradora judicial às fls. 7601, acerca da máquina Perfuradora Renz AP 360, no prazo de 05 (cinco) dias. (viii) Reitera-se a intimação LUMACC para que preste esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 7410/7412, relacionados aos maquinários Perfuradora Renz AP 360 e Hot Stamping Pneumática Marca Baier Base 50X70 no prazo de 05 (cinco) dias. (ix) DEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização do endereço de Fábio Antônio Croccia, RG n.º 28.751.256-3, CPF n.º 186.095.768-41. Providencie a z. serventia o necessário. (x) Quanto a manifestação da LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS sustentando ser credor finduciário dos maquinários em posse da falida, requerendo a remoção dos bens às fls. 7489/7544. Considerando a comprovação da propriedade fiduciária do credor, conforme noticiado pela administradora judicial, DEFIRO o pedido do referido credor para verificação in loco, junto ao fiel depositário, da possível localização dos bens, para eventual pedido de restituição, com agendamento da data, sob supervisão da administradora judicial. (xi) Reitera-se expedição de ofício (fls. 7410/7412) aos autos sob nº 1057901-65.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, para que seja feita a transferência dos depósito dos recebíveis havidos com a venda do estoque efetuados naqueles autos pela Kalunga, diretamente aos autos falimentares, em conta vinculada nos autos do processo nº 1000438-73.2021.8.26.02, em curso perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.