PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0631030-98.2000.8.26.0100Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o da concordatao da concordata e sem consentimento dos credores da concordatária. Analisando os presentes autos constata-se queo da concordata copiada à fl.Marco Buzzino mencionado REspo competente para apreciar questões relativas aos atos praticados pela concordatáriao para conhecer de tal matériao às fls.o de fl.Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulocomarca de Matãoart. 149 12/09/202425/04/201726/05/201720/03/200716/04/2007
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuidam os autos de recuperação judicial ajuizada por Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Após regular e longo processamento do feito, ingressou nos autos o Dr. Daniel Barauna, na qualidade de Comissário Dativo da concordata de American Welding Ltda. (Processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, peticionando às fls. 25584/25587, em 12/09/2024, noticiando que a concordatária American Welding Ltda., além de alterar sua sede para a comarca de Matão, teria transacionado alienação de bens de seu ativo para quitação de dívidas da recuperanda Brazilian Welding Ltda., dentro do plano de recuperação apresentado nestes autos, tudo sem autorização judicial do Juízo da concordata, em violação ao art. 149 do Decreto-Lei 7.661/45. Requereu, diante disso, a adoção de medidas urgentes para determinar o saneamento dessa nulidade. Seguiram-se manifestações da recuperanda e do Administrador Judicial, quando o referido Comissário da concordata novamente peticionou às fls. 26646/26647, informando que foi anexado aos autos da concordata laudo pericial que apura saldo devedor atualizado da concordatária e requerendo a suspensão dos atos desta recuperação judicial até que seja solucionada a quitação dos credores sujeitos ao procedimento concursal prévio, inclusive pela invalidação de eventuais alienações de bens da concordatária sem autorização judicial. É o relatório. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A questão central suscitada pelo Comissário da concordata diz respeito à alegada alienação de bens de titularidade da concordatária American Welding Ltda. para o cumprimento de obrigações constantes na recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., o que se deu sem autorização judicial do Juízo da concordata e sem consentimento dos credores da concordatária. Analisando os presentes autos constata-se que, de fato, ocorreram alienações de bens de titularidade da American Welding Ltda. para adimplir obrigações constantes no plano de recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., tudo nos exatos termos constantes no plano recuperacional aprovado e homologado nestes autos. À vista da decisão do Juízo da concordata copiada à fl. 25985, aparentemente tais atos de alienação de bens teriam, em tese, violado o disposto no art. 149 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ocorre que é descabida a declaração de ineficácia desses atos de forma incidental nos presentes autos de recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou reiterado entendimento no sentido de que, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege a concordata de American Welding Ltda., a supressão dos efeitos de negócio jurídico praticado pela concordatária, ainda que sem autorização judicial, não é automática, sendo indispensável a propositura de ação revocatória para que se obtenha a declaração de ineficácia da alienação. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados daquela Colenda Corte Especial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. (...)2. A declaração de ineficácia da alienação de imóvel efetuada durante o período de concordata, ainda que sem autorização judicial, na vigência do Decreto-lei 7.661/45, somente pode ser efetivada na via revocatória." (STJ, AgRg no AREsp 178.811/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2017, DJe 26/05/2017). No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. CONCORDATA. NEGÓCIO JURÍDICO. ARRECADAÇÃO DE BENS. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. 'É indispensável a propositura de ação revocatória para que a massa obtenha a declaração de ineficácia da alienação, sem autorização judicial, levada a efeito durante a concordata.' (REsp 594.609/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 24.10.2005)" (STJ, REsp 445.853/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 20/03/2007, DJ 16/04/2007). E ainda: "RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE. Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art. 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes." (STJ, REsp 1.084.682/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2013, DJe 06/03/2013) (destaquei). Vale observar que a exigência de ação revocatória específica não decorre de mero formalismo processual, mas de cumprimento de garantias constitucionais fundamentais asseguradas aos terceiros que possam ser afetados pela desconstituição de negócios jurídicos, notadamente: a) O contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), permitindo que todos os interessados possam se manifestar amplamente sobre os fatos; b) O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), com tramitação adequada para apuração de questões complexas; c) A ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), viabilizando a produção de provas e apresentação de todas as teses defensivas cabíveis. Neste sentido, assim fundamentou seu voto o Ministro Marco Buzzi, Relator no mencionado REsp 1.084.682/SP: " (...) A declaração de ineficácia de operações de alienação de patrimônio da empresa qualificada pelo estado de 'quebra' deve ser precedida de ação revocatória, a qual constitui meio idôneo e mais amplo para a apuração da grave conduta da concordatária, com o que também se materializa o vetor constitucional do contraditório e do due process of law." Também não pode deixar de ser ressaltado que a concordata de American Welding Ltda. tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), sendo aquele o Juízo competente para apreciar questões relativas aos atos praticados pela concordatária, à proteção do patrimônio vinculado àquele procedimento concursal e aos direitos dos credores habilitados naquela concordata. Este Juízo, que preside a recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., não detém competência para declarar, ainda que incidentalmente, a ineficácia de atos praticados pela concordatária American Welding Ltda., mesmo que tais atos eventualmente repercutam no patrimônio ou na situação jurídica da recuperanda. Reconhecida, portanto, a imprescindibilidade de ação revocatória própria para questionar a validade e pleitear a declaração de nulidade dos atos de alienação de bens praticados pela concordatária, bem como a incompetência deste Juízo para conhecer de tal matéria, impõe-se a rejeição do pedido de fls. 25584/25587 formulado pelo Comissário postulando a adoção de medidas urgentes para determinar o saneamento dessa nulidade. Da mesma forma, também se mostra inadmissível a suspensão da tramitação desta recuperação judicial até que seja solucionada a quitação dos credores da concordata, tal como requerido pelo Comissário às fls. 26646/26647. Isto porque a presente recuperação judicial está em fase avançada de tramitação, com plano aprovado, cumprimento de obrigações em andamento e manifestação do Administrador Judicial (fls. 25015/25019) no sentido da finalização do procedimento, conforme inclusive determinado por este Juízo às fls. 25986/25989. Ressalta-se que a presente recuperação judicial foi ajuizada em 19 de junho de 2015 e teve seu primeiro plano recuperacional aprovado em 24 de fevereiro de 2017 (fls. 3668/3669). Somente em 12 de setembro de 2024, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o ajuizamento da presente recuperação judicial e quando este procedimento já prenunciava seu encerramento, veio para os autos a petição de fls. 25584/25587 do Comissário noticiando a tramitação da concordata de American Welding Ltda. Ora, a pretensão agora formulada visando a suspensão injustificada do procedimento recuperacional causaria grave prejuízo não apenas à recuperanda, mas sobretudo aos credores desta recuperação judicial, que aguardam há anos a conclusão do processo e a satisfação de seus créditos. Ademais, eventual irregularidade nos atos praticados pela concordatária American Welding Ltda. deve ser apurada e decidida no procedimento próprio da concordata ou em ação autônoma, não podendo paralisar a tramitação da recuperação judicial de empresa diversa. Firme em tais fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Comissário Dativo da concordata de American Welding Ltda. às fls. 25584/25587 e 26646/26647. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que preside a concordata de American Welding Ltda. (Processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), para ciência. No mais, manifeste-se nestes autos o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao quanto requerido pelo mesmo às fls. 25015/25019, visando a finalização desta recuperação judicial, nos termos já referidos por este Juízo às fls. 25986/25989. Sem prejuízo, certifique a Serventia o transcurso do prazo para manifestação dos interessados, nos termos do despacho deste Juízo de fl. 26595 em seu segundo parágrafo. Int.