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Processo 1163664-50.2024.8.26.0100Processo 0007795-53.2020.8.26.0100Processo 2266891-14.2025.8.26.0000Processo 0086211-06.2018.8.26.0100Processo 0010431-53.2021.5.15.0119Processo 0000689-95.2024.8.26.0101Processo 0024607-68.2023.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o do trânsito em julgado do acórdão. Ciência ao MPo entende que é o caso de designação de audiência de mediação entre a credora Tetra Pak e as Recuperandassão suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoo. Ciente da interposição do recurso eo determinou na última decisão o pagamento do crédito do Banco Votorantim S.A.o a origem do montanteo acolheu o entendimento de que o crédito do Banco deveria ser pago nas condições da opção Bo pela interpretação de que não há limitação de juroso. Além dissoo que as Recuperandas deverão cumprir com todas as ordens de pagamentos feitas nesta decisãos e por meio da publicação desta decisão na Imprensa Oficials ou defensores públicos 20/03/202024/05/201921/08/202321/08/202424/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 40.188/40.194: última decisão. 1) Fls. 40.224/40.362: trata-se de comunicação do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo STJ no ARESP nº 1828371/SP (2021/0022593-3), que havia sido interposto pelo credor Banco Votorantim S.A., o qual foi conhecido, para negar provimento ao RESP, mantendo-se o entendimento da validade do voto do credor International Finance Corporation, na Assembleia Geral de Credores, não tendo sido demonstrada vantagem indevida da IFC, por sua relação indireta, via Holding BS&C, com a devedora Wow Nutrition, que pudesse viciar sua manifestação de vontade. Ciente este Juízo do trânsito em julgado do acórdão. Ciência ao MP, aos credores e demais interessados. 2) Fl. 40.363: as Recuperandas requerem a concessão de 15 dias, para se manifestarem sobre o item 12, c, da decisão de fls. 39.663/39.668. Deixo de apreciar, observando que as Devedoras, posteriormente, manifestaram-se sobre o referido item, na petição de fls. 40.436/40.439. 3) Fls. 40.364/40.374: petição das Recuperandas na qual se manifestam, em primeiro lugar, sobre os pleitos da credora Tetra Pak Ltda., aduzindo que: a) entendem que a realização de mediação tumultuaria o feito, contudo, que estão à disposição para eventual composição amigável; b) o deferimento de perícia judicial para verificação da viabilidade financeira das Recuperandas não comporta acolhimento, por não ter respaldo legal e pela função de análise das atividades já ser exercida pela Administradora Judicial; e c) aguardam a decisão judicial sobre a questão relativa à reclassificação do crédito da credora Tetra Pak, reiterando suas manifestações de fls. 33.490/33.498; 33.853/33.856; 37.367/37.372 e fls. 38.308/38.317. Em segundo lugar, opinam as Recuperandas pela rejeição dos Embargos de Declaração de fls. 39.786/39.797 (Banco Original S.A.), fls. 39.839/39.843 (Dagny Empreendimentos e Participações S.A.) e fls. 39.844 (Banco Bradesco S.A.). Além disso, aduzem que, em cumprimento ao item 7, e, da decisão de fls. 39.203/39.209, os documentos necessários foram juntados às fls. 39.541/39.456. No mais, relatam que estão em tratativas com o Fisco, para equalização de seu passivo tributário, juntando os documentos de fls. 40.370/40.374, bem como requerem, em atenção à petição de fls. 40.025/40.026, que o credor Leonardo Batista Dinis encaminhe seus dados bancários às Recuperandas, na forma prevista no PRJ. Às fls. 40.375/40.385, vê-se que a Administradora Judicial apresentou parecer no qual, em relação aos pedidos da credora Tetra Pak: a) aduziu que a designação de mediação não encontra óbice legal, não tendo se oposto à sua designação; b) reiterou o seu entendimento pela reclassificação dos créditos da credora; e c) exarou que não vê necessidade da realização de perícia técnica sobre a viabilidade econômico-financeira das Devedoras. No que tange aos Embargos de Declaração de fls. 39.786/39.797 (Banco Original S.A.), fls. 39.839/39.843 (Dagny Empreendimentos e Participações S.A.) e fls. 39.844 (Banco Bradesco S.A.), do mesmo modo, a AJ opinou pelos seus desprovimentos e, por derradeiro, requereu a intimação do credor Leonardo Batista Dinis, para que indique seus dados bancários, para pagamento de seu crédito reconhecido nos autos do Incidente Processual de Crédito. Pois bem. Passo a decidir sobre os temas aos quais se referem a petição das Recuperandas e o parecer da Administradora Judicial, sintetizados acima. 3.1) Dos pleitos da Credora Tetra Pak Ltda.: Analisando todo o contexto das questões e dos créditos da credora Tetra Pak, incluindo aqueles de natureza extraconcursal (execuções nº 1163664-50.2024.8.26.0100 e nº 163711-24.2024.8.26.0100), e principalmente existindo diversas diferenças de entendimentos entre as partes, este Juízo entende que é o caso de designação de audiência de mediação entre a credora Tetra Pak e as Recuperandas, destacando-se, ainda, a informação trazida pela Tetra Pak em sua petição, de que houve manifestação favorável do Diretor Financeiro da Recuperanda, Sr. Marcus Nunes, em relação ao ato, na visita realizada à Credora, na data de 08 de julho de 2025. Nesse contexto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01 de dezembro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência promovida pelo CEJUSC desta Comarca (localizado na Praça da Bandeira n. 177, Centro, Caçapava/SP, telefone 12 3221-5654, e-mail: [email protected]), pela plataforma Microsoft Teams, ficando cientes as partes da existência de remuneração devida aos conciliadores/mediadores que será fixada por ocasião da referida audiência nos casos que não forem de Justiça Gratuita, conforme Portaria CEJUSC n. 01/2.021. A reunião será realizada virtualmente, com acesso pelo do link ou QRCode contidos na certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos. Poderão os patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio, até 05 (cinco) dias antes da audiência. No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou QRCode, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc). A propósito, observando-se o art. 212 e nos termos do art. 269 e seguintes e art. 334 todos do CPC, requisitando-se se o caso: (i)ficam as partes intimadas para a audiência na pessoa de seus respectivos advogados e por meio da publicação desta decisão na Imprensa Oficial; (ii)as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; e (iii)as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. No que tange ao crédito da credora Tetra Pak, conforme sinalizado pela AJ, no parecer de fls. 35.584/35.592, de acordo com as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, o prazo para adesão à opção B2 de pagamento se escoava em 20/03/2020, sendo que, em análise ao que consta dos autos, observa-se que, à fl. 11.015, a Credora comprovou a entrega do Formulário de Adesão diretamente ao endereço físico das Recuperandas, sendo certo que o protocolo de recebimento contou com o carimbo da empresa Devedora, datado de 24/05/2019. Deste modo, a adesão da Tetra Pak, à referida opção de pagamento, deu-se de forma incontestavelmente tempestiva, de modo que fica DEFERIDA a reclassificação dos créditos da Tetra Pak, devendo estes serem adimplidos conforme a opção B2 de pagamentos, prevista no PRJ. Nesse sentido, deverão as Recuperandas regularizarem os pagamentos da Credora, de acordo com as condições desta opção de pagamento, bem como deverá a AJ retificar o Relatório de Cumprimento do Plano, para que passe a constar estas informações e o saldo total eventualmente devido à credora Tetra Pak. No mais, indefere-se a realização da perícia judicial pleiteada para aferição da viabilidade financeira das Recuperandas, posto que os números relativos às suas atividades são expostos pela AJ, nos relatórios mensais de atividades, podendo os credores, caso queiram, se valerem de tais relatórios para terem ciência do faturamento e demais números financeiros das Recuperandas. 3.2) Dos Embargos de Declaração opostos às fls. 39.786/39.797 (Banco Original S.A.), fls. 39.839/39.843 (Dagny Empreendimentos e Participações S.A.) e fls. 39.844 (Banco Bradesco S.A.): Os Embargos de Declaração citados acima, todos em face da decisão de fls. 39.663/39.668, pela análise de seus argumentos, não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). É certo que não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Outrossim, fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Nesse sentido, não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Nesse espeque, vê-se que os embargos de declaração em apreço, citados acima, estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc., os quais deverão ser interpostos pelos Embargantes, caso queiram, valendo-se de seus direitos de recorrer). Diante do exposto, conhecendo os Embargos de Declaração opostos às fls. 39.786/39.797, 39.839/39.843 e 39.844, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando-se, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. 3.3) Sobre a equalização do passivo tributário das Recuperandas e os documentos juntados às fls. 40.370/40.374, intime-se a Administradora Judicial. 3.4) Deverá o Credor Leonardo Batista Dinis indicar seus dados bancários às Recuperandas, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. 4) Fls. 40.386/40.393: os patronos Francisco Ramos e Caroline Narcon Pires informam o substabelecimento sem reserva de poderes relativo à credora Centrosucar Comércio de Açúcar Ltda., requerendo o cadastro do novo patrono, Dr. Luis Gustavo de Barros Camargo. Observando-se o substabelecimento de fls. 40.390/40.393, realize, a Z. Serventia, a regularização processual. 5) Fl. 40.394: as Recuperandas informam que estão em tratativas com o credor Senai, sendo que, oportunamente, informarão nestes autos a evolução da negociação. Este Juízo, na decisão de fls. 39.663/39.668, determinou que as Recuperandas, no prazo de 30 dias, apresentassem bens não essenciais à manutenção de suas atividades, para penhora e satisfação dos créditos do credor Senai, perseguido nos autos da Ação de Execução nº 0007795-53.2020.8.26.0100, acompanhado de laudo instruído com avaliação e fotografias do estado de conservação dos bens. Sinaliza-se que o prazo acima já se escoou. Pois bem. Concedo prazo suplementar de mais 30 dias, para que as Recuperandas tragam aos autos a resolução das tratativas com o credor Senai e/ou para que cumpram a determinação do item 15 da decisão de fls. 39.663/39.668, indicando bens não essenciais às suas atividades, com a juntada do devido laudo detalhado, na oportunidade. 6) Fls. 40.395/40.435: as Recuperandas informam que interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2266891-14.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 40.188/40.194, que deferiu a efetivação da penhora de 20% de seu faturamento, nos termos deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.010, requerendo-se a reconsideração da decisão deste Juízo. Ciente da interposição do recurso e, inclusive, da decisão liminar juntada às fls. 40.440/40.443, na qual houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda do julgamento definitivo do recurso, com a comunicação do trânsito em julgado, por mais 40 dias. 7) Fls. 40.436/40.439: petição das Recuperandas na qual: a) aduzem que este Juízo determinou na última decisão o pagamento do crédito do Banco Votorantim S.A., todavia, ainda não apreciou a questão relativa à interpretação da Cláusula 6.5.9 do Plano, que pode impactar no quantum dos pagamentos; b) relatam que não identificaram a origem do depósito de R$ 1.081,91, ocorrido na conta judicial nº 4500132843840 (item 12, b da decisão de fls. 39.663/39.668), de modo que requereram a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe em juízo a origem do montante; e c) em relação ao crédito de Almeida Santos Advogados, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0086211-06.2018.8.26.0100, aduzem que não se opõe ao levantamento dos valores depositados na Ação, para fins de composição com o credor e consequente quitação do débito. Por fim, no que tange ao item 12, d e ao item 13, da decisão de fls. 39.663/39.668, requereram a concessão do prazo suplementar de 05 dias. Observa-se que, às fls. 40.444/40.446, os credores Almeida Santos Advogados e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, informam sobre a existência do crédito decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0086211-06.2018.8.26.0100, tendo requerido autorização para o sequenciamento dos atos executórios, permitindo-se o levantamento dos valores bloqueados naqueles autos e, consequentemente, extinguindo-se o feito, ante a satisfação integral da obrigação. Passo a decidir sobre as questões acima em debate. 7.1) Da discussão envolvendo o Banco Votorantim S.A. e da interpretação adequada à Cláusula 6.5.9 do Plano de Recuperação Judicial: Analisando os autos, identifica-se que a discussão se iniciou quando o credor Banco Votorantim S.A., em petição de fls. 37.271/37.278, alegou que as Recuperandas não vinham cumprindo de forma regular com os pagamentos aos credores, de modo que a fiscalização do Plano de Recuperação Judicial deveria continuar. À época, segundo o credor, no pagamento da terceira e da quinta parcelas de juros e correção monetária devidas ao Banco Votorantim S.A. (vencidas em 21/08/2023 e 21/08/2024), as Devedoras haviam realizado depósito a menor da quantia de R$ 54.489,21, tendo admitido, segundo o credor, o equívoco, após o envio de notificação extrajudicial pelo credor, em 24/10/2024 (fls. 37.339/37.366). Em petição de fls. 37.523/37.527, por sua vez, as Recuperandas aduziram que, de acordo com o entendimento da cláusula 6.5.9 do Plano, sobre o pagamento dos juros e da correção monetária, teria havido, em verdade, pagamento a maior ao Banco Votorantim S.A., de modo que referida quantia deveria ser abatida das parcelas vincendas. Posteriormente, às fls. 38.555/38.560, as Recuperandas requereram a intimação da Administradora Judicial, para validar a memória de cálculo, a fim de se verificar que, segundo as Devedoras, inexistia saldo em aberto relativo ao crédito do Banco Votorantim S.A. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 39.210/39.217, em primeiro lugar, destacou a questão relativa à classificação do crédito do Banco Votorantim, rememorando que este Juízo acolheu o entendimento de que o crédito do Banco deveria ser pago nas condições da opção B2, em razão de o credor ter feito a escolha de forma tempestiva. Em relação à questão, há, ainda, ARESP pendente de julgamento (2.814.347/SP), todavia, inexistindo efeito suspensivo, tem-se que, atualmente, o crédito do Banco Votorantim deve ser pago nos termos da opção acima exposta. No que tange à problemática dos valores devidos, ressaltou a Administradora Judicial que havia opinado pela intimação das Recuperandas no parecer de fls. 38.290/38.307, para que trouxessem aos autos memória de cálculos que pudesse evidenciar o racional utilizado para os pagamentos realizados ao Banco, posto que, desde meados de novembro de 2024, vinha se dedicando a buscar uma solução administrativa para o impasse, mantendo diversos contatos diretos com os representantes do Banco Credor e das Devedoras, sendo que, todavia, a análise detalhada da questão vinha sendo inviabilizada pela repetida falta de envio da documentação necessária por parte das Devedoras, mesmo após inúmeras solicitações da Administradora Judicial. Relatou a AJ, ainda, que, visando novamente solucionar a questão relativa às partes, realizou reuniões com os representantes do Banco Votorantim e das Recuperandas, respectivamente, nas datas de 13/03/2025 e 02/04/2025, objetivando esclarecer e permitir o contraditório, referente às formas de interpretação dadas por cada uma das partes, no que tange às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial. Após todos estes fatos, e tendo sido ouvidas as partes e analisada detalhadamente a redação do PRJ, a AJ exarou que, no seu entendimento, é possível que haja mais de uma interpretação em relação à Cláusula 6.5.9. Isso porque, em uma primeira leitura, pode-se entender que o pagamento dos credores da Classe III - B2, sofreria limitação dos juros, bem como de sua capitalização, pelo período de 24 meses. O Banco Votorantim, por sua vez, trouxe ao debate o entendimento de que a limitação temporal de 24 meses diz respeito ao trecho capitalizados ao valor do principal, ou seja, à incidência de juros e correção sobre o crédito principal no período compreendido entre a publicação da decisão que homologou o PRJ (21.2.2020 fls. 12.651-12.656) e o início do cálculo para fixação do montante da primeira parcela de juros e correção monetária ao BV (vencida em 21.8.2022, com início do cálculo em 21.2.2022), bem como que o marco temporal de 24 meses, previsto pelo PRJ (encerrado antes de que qualquer parcela de juros e correção tenha vencido), consiste na limitação de capitalização de juros para que fosse obtida a base de cálculo dos valores a serem pagos nas parcelas semestrais de juros e correção monetária subsequentes. Em outras palavras, destacou a AJ que é possível se interpretar que não haverá limitação de juros, mas, tão somente, limitação de sua capitalização, aduzindo-se que, do ponto de vista contábil, esta interpretação seria a mais adequada. No mais, sinalizou que a cobrança após o período previsto na cláusula seguirá na forma de juros simples, sendo que, considerando-se essa premissa interpretativa, passam a ser devidos os valores dos juros aos credores da classe "B2", sem qualquer limitação de 24 meses. Destaca-se, ainda, que, neste parecer e nos outros que se seguiram, a AJ frisou que, não obstante a pendência na apreciação sobre a forma de interpretação da cláusula, tendo em vista o transcurso da carência para o pagamento do valor principal dos créditos, as Recuperandas deveriam, de imediato, iniciar os adimplementos das parcelas aos referidos credores. Pois bem. A problemática em debate está no fato de se decidir se, pela disposição da Cláusula 6.5.9 do Plano de Recuperação Judicial homologado, haveria limitação dos juros e de sua capitalização, ou se haveria, apenas, limitação de sua capitalização, mas sem limitação de juros, durante o período de 24 meses. De fato, em uma primeira leitura, é possível entender que possa existir mais de uma interpretação em relação à redação da cláusula, levando-se a entender destaca este Juízo, em um primeiro momento , que o pagamento dos credores da Classe III - B2, sofreria limitação dos juros, bem como de sua capitalização, pelo citado período de 24 meses. Todavia, lendo atentamento a cláusula, no entendimento e na interpretação deste Juízo, é certo que se pode depreender que o marco temporal dos 24 meses, consiste na limitação de capitalização de juros, necessário a obtenção da base de cálculo dos valores a serem pagos nas parcelas semestrais de juros e da correção monetária subsequentes, acolhendo, portanto, o entendimento exposto pelo Banco Votorantim S.A. e pela AJ, que destacou que esta interpretação é a mais adequada sob o ponto de vista, inclusive, contábil. Assim, entende este Juízo pela interpretação de que não há limitação de juros, mas, apenas, de sua capitalização. Nesse sentido, a cobrança após o período previsto na cláusula 6.5.9, seguirá na forma de juros simples, passando a serem devidos os juros aos credores da classe "B2", sem qualquer limitação de 24 meses. Ademais, conforme sinalizado pela Administradora Judicial, não deveriam as Recuperandas terem deixado de proceder com os pagamentos das parcelas do valor do principal, iniciadas no mês de março deste ano, ou seja, há sete meses, ficando os credores, desde o citado marco, sem qualquer justificativa plausível, sem o recebimento dos valores, em evidente descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Diante do exposto, e se presumindo que as Devedoras fizeram o devido provisionamento dos valores das parcelas vencidas e devidas aos credores por ser sua obrigação legal , deverão as Recuperandas regularizarem, em prazo não superior à 10 dias, os pagamentos de todas as parcelas vencidas desde março/2025 aos credores da classe "B2", enviando, ato contínuo, os comprovantes dos pagamentos realizados à AJ, a qual trará o relato da fiscalização ao cumprimento do Plano, nos próximos Relatórios de Cumprimento do Plano a serem juntados nestes autos. Sinaliza, este Juízo, desde já, que a não realização dos pagamentos pelas Recuperandas, ensejará no descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, situação que configura hipótese de convolação da presente Recuperação Judicial em Falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 7.2) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que indique aos autos a origem do depósito de R$ 1.081,91, ocorrido na conta judicial nº 4500132843840 (item 12, b, da decisão de fls. 39.663/39.668). Deverá a Z. Serventia providenciar o envio do ofício à instituição financeira. 7.3) Considerando a não oposição das Recuperandas (fls. 40.436/40.439), e se tratando de crédito extraconcursal, decorrente de honorários sucumbenciais, os quais estão sendo perseguidos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0086211-06.2018.8.26.0100, defiro o pleito de fls. 40.444/40.446, dos credores Almeida Santos Advogados e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, autorizando o levantamento dos valores bloqueados naqueles autos, para satisfação do crédito. Referida decisão possui força de ofício, devendo ser apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0086211-06.2018.8.26.0100, pela parte interessada. 7.4) Defiro o pleito das Recuperandas, concedendo o prazo adicional de 05 dias, para que se manifestem aos autos, comprovando o cumprimento da determinação contida no item 12, d, da decisão de fls. 39.663/39.668, o qual segue reproduzido deve a Recuperanda adimplir com o equivalente aos dias anteriores à reintegração, com o cálculo pro rata, haja vista que, naquele momento anterior à reintegração, a Credora estava em pleno cumprimento do disposto nas condições da cláusula 6.7.6 do Adito ao Plano homologado, fazendo jus ao recebimento do valor proporcional.. 7.5) Considerando a apreciação da discussão envolvendo o Banco Votorantim S.A. e da interpretação adequada à cláusula 6.5.9 do Plano de Recuperação Judicial tem 7.1 desta decisão , entendo que resta prejudicado o pleito de concessão de prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o item 13, da decisão de fls. 39.663/39.668. 8) Fls. 40.470/40.471: trata-se de ofício da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, solicitando bens passíveis de substituição àqueles penhorados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010431-53.2021.5.15.0119. Intimem-se às Recuperandas para manifestação. Com a vinda, abra-se vista à Administradora Judicial. 9) Fls. 40.472/40.474 e Fls. 40.520/40.543: trata-se de petições da credora Farmaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Na primeira, a credora aduz que as Recuperandas deveriam iniciar os pagamentos de seu crédito principal em março de 2025, contudo, que estão em inadimplemento com os pagamentos, em descumprimento do PRJ. Sinalizam que entraram em contato com a AJ, de forma administrativa, tendo sido informado que já fora ressaltado às Recuperandas a necessidade de pagamento das parcelas, não obstante exista discussão judicial a respeito da cláusula 6.5.9 do Plano, que pode impactar na aplicação dos juros e da correção monetária. Assim, requereu a intimação das Devedoras para realizarem o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de convolação desta Recuperação Judicial em Falência. Já na segunda petição, a credora relata que há um equívoco no relatório de cumprimento do plano apresentado pela AJ, posto que constou a existência de inconsistências nos dados bancários da credora, fato que não ocorre, ressaltando que os dados foram indicados de forma correta, no mês de abril de 2025. Pois bem. Não havendo mais a pendência de apreciação sobre a interpretação da Cláusula 6.5.9 do Plano (apreciada no item 7.1 desta decisão), deverão as Recuperandas, procederem ao imediato pagamento das parcelas vencidas do crédito da credora Farmaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., nos termos das condições previstas no PRJ, devendo, na sequência, enviar os comprovantes dos pagamentos realizados, de forma administrativa, à Administradora Judicial, conforme já determinado por este Juízo. Além disso, em havendo, de fato, inconsistência nos dados bancários indicados pela credora, as Recuperandas deverão diligenciar junto à credora, de forma administrativa, a fim de verificarem conta bancária viável à realização dos pagamentos. 10) Fls. 40.475/40.476: credora Flexpress Distribuição e Transportes de Cargas Ltda., juntou aos autos à fl. 40.476, novo MLE, no qual constam os dados bancários do patrono Emerson Ticianelli Severiano Rodex, que está na procuração de fl. 16.223, com poderes para dar e receber quitação, requerendo-se, portanto, o levantamento do valor do crédito, já deferido anteriormente por este Magistrado. Sanado o vício certificado à fl. 40.447, conforme determinado no ato de fl. 40.448, proceda à Z Serventia a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico juntado à fl. 40.476, pela credora Flexpress Distribuição e Transportes de Cargas Ltda. 11) Fls. 40.477/40.519: Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, relativo ao mês de julho de 2025. Ciência ao MP, credores e demais interessados. 12) Fls. 40.544/40.545: trata-se de petição da credora Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., na qual informa que as Recuperandas estão em descumprimento com o pagamento das parcelas de seu crédito. Intimem-se as Recuperandas, para regularizarem os pagamentos das parcelas devidas à credora, devendo, na sequência, enviar os comprovantes dos pagamentos realizados, de forma administrativa, à Administradora Judicial, conforme já determinado por este Juízo. 13) Fls. 40.549/40.552: as credoras Ball Beverage Can South América S/A, Ball Indústria de Comercio de Latas e Tampas Ltda., e Ball do Brasil Ltda., informam que optaram pela opção B2 de pagamento, contudo, que as Recuperandas não vêm adimplindo com o pagamento das parcelas de seu crédito, tendo requerido a intimação das empresas, para regularização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 11.101/2005. Intimem-se as Recuperandas, para regularizarem os pagamentos das parcelas devidas à credora, devendo, na sequência, enviar os comprovantes dos pagamentos realizados, de forma administrativa, à Administradora Judicial. Destaca este Juízo que as Recuperandas deverão cumprir com todas as ordens de pagamentos feitas nesta decisão, enviando, na sequência, os comprovantes de todos os pagamentos realizados à Administradora Judicial segundo já determinado, que deverá atestar o integral cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, no que tange às parcelas vencidas e correntes, nos próximos Relatórios de Cumprimento do Plano a serem apresentados nestes autos, sob as penas da lei, se persistidos os inadimplementos dos pagamentos pelas Devedoras. 14) Fl. 40.553: petição da credora Transportes Maso Ltda., informando os seus dados bancários para pagamento do crédito. Não obstante não tenha sido observado a forma de indicação contida no PRJ, dê-se ciência às Recuperandas e à Administradora Judicial. 15) Fls. 40.554/40.617: Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, relativo ao mês de agosto de 2025. Ciência ao MP, credores e demais interessados. 16) Fls. 40.618/40.628: petição do credor Rodrigo Moises das Neves, na qual informa que teve seu crédito reconhecido no Incidente de nº 0000689-95.2024.8.26.0101, no valor de R$ 3.475,07, na Classe I Trabalhista, tendo requerido o devido pagamento, bem como o cadastro processual da Dra. Ana Rosa Silva dos Reis. Intime-se o credor para juntar procuração atualizada, posto que a de fl. 40.620 é datado do ano de 2021, bem como para indicar dados bancários, na forma do Plano, para as Recuperandas, em cópia à AJ, caso ainda não o tenha feito. 17) Fls. 40.629/40.665: o Requerente Serviço Social da Indústria SESI, informa que houve a determinação de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024607-68.2023.8.26.0100, para adimplemento de crédito no valor de R$ 1.410.431,21, atualizado até 30/09/2025. Intimem-se às Recuperandas para manifestação. Com a vinda, abra-se vista à Administradora Judicial. Int.