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Processo 1072700-21.2018.8.26.0100Processo 2383592-92.2024.8.26.0000Processo 1051580-48.2020.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos do patrimônio das Recuperandas. Outrossimo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimentoo onde tramita o processo respectivo. Nesse sentidoo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor. Nesse sentidoo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacionalo apenas o controle de atos expropriatórios e a análise sobre a essencialidade dos bens para a recuperação judicial. COMVara Cível da Comarca da Capital do Estado de São PauloVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Pauloart. 1Art.47Lei 11.101/2005 25/07/202528/07/202503/09/201519/10/201622/08/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.39631:AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls.38.463/38.467, item 14.5, complementada pela r. decisão de fls. 39.203/39.209 item 1 , por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. 2) Fls.39698/39699: Manifestação do credor Banco Votorantim S.A. Sobre o posicionamento do Administrador Judicial às fls.39210/39217. Ciência aos interessados. 3)Fls.Fls.39719/39727: Manifestação da credora Terra Park LTDA sobre eventual necessidade de perícia judicial, a fim de averiguar a real capacidade das Recuperandas para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como da necessidade de fiscalização sobre seu cumprimento. Da mesma forma, pontuou, mais uma vez, que encontra-se disponível e interessada em promover uma composição amigável junto às Recuperandas. Por fim, destacou a necessidade de reclassificação de seus créditos. Intime-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 4)Fls.39767:Em 25/07/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Renato Leopoldo e Silva OAB/SP 292.650, representando a requerente Wow Nutrition e outros, o qual foi realizado de forma virtual no dia 28/07/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Ciência aos interessados. 5)Fls.39772/39776: Manifestação das Recuperandas sobre os seguintes pontos:I) Ciente da manifestação apresentada pela credora VALGROUP BRASIL III INDÚSTRIA DE EMBALAGENSPLÁSTICAS LTDA; II) O ofício apresentado pelo credor BANCO ORIGINAL S/A (Banco Original) expedido pela 30ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (fl. 39.398/39.400) na Execução de Título Extrajudicial nº 1072700-21.2018.8.26.0100 para verificação do esvaziamento de garantia fiduciária; III) Sobre os Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional; A. Concedo prazo suplementar de 10 dias para que as Recuperandas se manifestem sobre os seguintes itens: Item 12, A; B; D; Item 13; Item 14 B; item 16 de fls.39663/39668, 6)Fls.39786/39797, Fls.39839/39843, Fls.39844 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls.39663/39668, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, a Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. 7)Fls.39831/39838: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Da manifestação da credora VALGROUP BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. DE FLS. 39.308/39.309; II)Da manifestação da credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE FL. 39.396; III) Da manifestação do credor BANCO ORIGINAL S/A DE FL. 39.397; IV) Dos embargos de declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL ÀS FLS. 39.401/39.403; V) Da manifestação do BANCO VOTORANTIM DE FLS. 39.433/39.438; VI)Da minuta de acordo apresentada pelas RECUPERANDAS ÀS FLS. 39.446/39.450. A) Intime-se as Recuperandas para que tomem ciência das alterações realizadas na nomenclatura da credora LORENPET para VALGROUP e de seus dandos bancários apresentados às fls.38737. B)Sobre a questão do Banco Original S/A remeto às fls.39666, item 12. E. C)Sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, vide item seguinte. D)Intime-se as Recuperandas para que apresentem aos autos a minuta devidamente assinada, conforme determinado na decisão de fls. 39.203/39.209. 8)Fls.39.401/39.403: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA NACIONAL: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls.24.284/24.288 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Ademais, a decisão embargada foi devidamente publicada para todos os interessados cadastrados (publicação de fls. 24.336/24.342). Por conseguinte, não prospera a alegação de nulidade da decisão que homologou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial cujos efeitos se manifestam concretamente, inclusive no adimplemento dos termos acordados com credores impactados pelo referido Aditivo - Classe IV. Sem prejuízo, intime-se as RECUPERANDAS sobre os apontamentos feitos pela Fazenda Nacional acerca do passivo tributário não equalizado e consignado às fls. 39.401/39.403. 9)Fls.39851/39852: Manifestação das Recuperandas apresentando bens à penhora a credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Intime-se a credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 10) Fls.39983/40022: Relatório de cumprimento do plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. 11) Fls.40025/40026: Credor LEONARDO BATISTA DINIS requer que a recuperanda seja compelida a pagar o valor reconhecido nos autos do processo n.º 0002370- 03.2024.8.26.0101. Intime-se as Recuperandas e o Administrador Juducial. 12) Fls.40043/40045:Manifestação da Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas às fls. 39.700/39.707 contra a r. decisão de fls. 39.663/39.668. Vide item 13. 13) Fls.40046/40052 e Fls.40144/40148: Credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresenta suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda nas fls. 39700-39707. E renova o pedido de penhora do faturamento da Recuperandas. Passo às seguintes deliberações: No tocante aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECUPERANDAS às fls. 39.700/39.707 contra a r. decisão de fls. 39.663/39.668: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls.39.663/39.668 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Sem prejuízo, destaco que manifestou-se a Administradora Judicial no seguinte sentido, que em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 2383592-92.2024.8.26.0000 não se identificou deferimento de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas, sendo certo que o v. acórdão em referência consignou expressamente a necessidade de, previamente, reconhecer a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos do patrimônio das Recuperandas. Outrossim, em relação ao pedido de deferimento dos valores depositados em contas destes autos, reitera que, na linha já manifestada anteriormente (fls. 38.767/38.783), aoJuízo Recuperacional caberá o controle de atos expropriatórios, para o fim de não prejudicar o soerguimento da empresa em reestruturação. Por fim, declarou que entende que deverão ser rejeitados os Embargos de Declaração, visto que não foram identificados vícios passíveis de serem sanados. (fls.40043/40045). Outrossim, um dos pontos ventilados pelas Recuperandas nos Embargos de Declaração opostos às fls. 39.700/39.707 foi a necessidade de observar o prazo ofertado as Recuperandas para apresentação de bens à penhora à Credora consignado no item 9.5. da decisão de fls. 39.203/39.209. Nesse sentido, verifico que as Recuperandas apresentaram laudos de avaliação de bens em indicação à penhora à credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contudo a Credora apresentou recusa aos bens ofertados (fls.40144/40148). Pois bem. É cabível a parte credora recusar os bens ofertados à penhora, desde que seja motiva. Dessa forma, para que seja legítima a recusa deve restar demonstrado, por exemplo, que os bens são de difícil alienação ou baixa liquidez, conforme restou demonstrado pela credora às fls.40144/40148. Nesse contexto, mantenho os termos da decisão defls.39664 e a deferido o prosseguimento, bem como a efetivação, dos atos de constrição relativamente ao faturamento, nos termos deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Por outro lado, afasto, por ora, o pedido de penhora das contas judicias vinculadas a este processo. A credora logrou êxito na penhora do faturamento das Recuperandas, medida que, sem dúvida, impactará as contas das Recuperandas. Nesse contexto, mostra-se desproporcional, ao mesmo nesse momento, deferir ao mesmo tempo a penhora do faturamento e a penhora das contas judiciais vinculados ao presente feito. As medidas expropriatórias realizadas no contexto recuperacional devem ser realizadas com cautela e, se for o caso, deferidas progressivamente. É preciso ainda destacar que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art.47 da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, deve-se priorizar medidas que viabilizem a reestruturação da fonte produtiva, e portanto, eventuais medidas constritivas que causem impacto desproporcional, inviabilizem a atividade empresarial ou comprometam o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial podem ser reavaliadas e suspensas posteriormente. Nesse aspecto, destaco trecho do voto proferido pela I. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1.630.702/RJ: ''[...] o foco do aplicador do Direito, no que se refere a questões como a aqui discutida, deve estar voltado ao atendimento precípuo das finalidades a que se destina a Lei 11.101/2005, sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade. É o que se dessume do texto expresso da norma constante no art. 47 da LFRE. Em suma, para as finalidades da Lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade. Por outro lado, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções movidas em face do devedor, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º) e as execuções fiscais (§ 7º). O art. 49 desse mesmo diploma legal, por seu turno, estipula que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, Dje de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; Edcl no CC 133.470/SP, Dje 03/09/2015; e CC 137.178/MG, Dje 19/10/2016. Consigne-se que até mesmo em processos de execução fiscal hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade de tramitação, a despeito do deferimento judicial do pedido de soerguimento o STJ tem posicionamento assentado no sentido de que, embora as ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor. Nesse sentido: AgInt no CC 140.021/MT, Segunda Seção, Dje 22/08/2016. Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes. Diante do exposto, REVOGO o EFEITO SUSPENSIVO concedido às fls.39777/39778, e consequentemente mantenho a decisão de fls.39664 item 8 para DEFERIR o prosseguimento , bem como a efetivação, do ato de constrição relativamente a penhora de 20% do faturamento das Recuperandas, nos termos deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Anoto ainda que, a fim de evitar tumulto processual, a penhora do faturamento das Recuperandas deve ser efetivada nos autos de Execução supracitados, tendo em vista que cabe a este Juízo apenas o controle de atos expropriatórios e a análise sobre a essencialidade dos bens para a recuperação judicial. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP ( Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. Int.