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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100Processo 2158494-89.2024.8.26.0000Processo 0086211-06.2018.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Entec Máquinas e Equipamentos Ltda são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoo. RequererS e JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS informam que são credores extraconcursais cujo crédito está sendo perseguidoVara do Trabalho de São Pauloart. 1art. 8°art. 13Lei nº 11.101/2005 03/04/202504/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.38530/38534 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls.38463/38467 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. 2) Fls.38535/38540- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls.38463/38467 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. 3)Fls.38598/38645: Relatório de Cumprimento do Planos das Recuperandas. Ciência aos interessados. 4)Fls.38664/38705: Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 5)Fls.38706: Juntada de substabelecimento do credor Mack Color Gráfica LTDA. Anote-se, com as cautelas de praxe. 6)Fls.38734/38737: Credora VALGROUP BRASIL IIIINDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA presta esclarecimentos sobre a alteração de denominação e,via de consequência, da titularidade dos créditos perseguidos. Considerando a manifestação da Administradora Judicial às fls.38777, intime a credora VALGROUP BRASIL IIIINDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA para que comprove a alteração de denominação e, via de consequência, da titularidade dos créditos perseguidos, especificando-se, ainda, em quais folhas dos documentos juntados às fls. 38.114/38.205 consta eventual informação acerca da alteração de nomenclatura da Credora, contextualizando-se a questão. 7)Fls.38758/38762: Manifestação da credora BANCO VOTORANTIM S.A no tocante aos Embargos de Declaração de fls. 38.535-38.540, requerendo a sua pronta rejeição. Fundamento apreciado e exarado no item 2. 8)Fls.38763/38764: Credor BANCO BRADESCO S/A informa que, embora tenha sido alegado pela Administradora Judicial e pela Recuperanda que o crédito foi pago em 31.05.22 no montante de R$ 383.161,48, houve adesão do Banco credor a outra opção de pagamento. Requer, assim, que o Administrador Judicial informe quanto ainda pende de pagamento pende de pagamento pela recuperanda. Intime Administradora Judicial e a Recuperanda. 9)Fls.38767/38738: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: 1) Do credor Laerte Martins ; 2) Da credora CREDORA GERA VALE KOMPRESSOREN - comércio de máquinas, peças e serviços EIRELI; 3) Do Banco Original; 4) Sobre os Embargos de Declaração de fls.28530/38534; 5) Da credora FLEXPRESS DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e do Banco Bradesco; 6) Da credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; Dos ofícios enviados pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; 7) Da manifestação das Recuperandas. 9.1) Intime-se o credor Laerte Martins e a credora Cristiane Munerato para que tomem ciência de que eventuais pedidos de habilitações de créditos deverão ser realizados de forma incidental, distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. 9.2 Intime as Recuperandas para que apresentem, no prazo de 15 dias, cópias dos comprovantes de pagamento dos créditos do credor BANCO ORIGINAL S.A. 9.3 Considerando a manifestação favorável da Administradora Judicial, bem como das Recuperandas às fls.38785 e do Ministério Público às fls.38875, EXPEÇA-SE mandado de levantamento, após o decurso do prazo recursal, em favor da credora FLEXPRESS DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conforme solicitação de fls. 38.088/38.089 ( formulário às fl. 38.090). 9.4 Intime o credor Banco Bradesco para ciência dos documentos juntados às fls. 38.553/38.554. 9.5 Intime as Recuperandas para que, no prazo de 30 dias, para que apresentem bens não essenciais a manutenção de suas atividades à penhora à credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com laudo devidamente instruído com avaliação precisa, detalhada e acompanhada de de fotografias que comprovem o atual estado dos bens, bem como, com informação do valor de mercado, tudo devidamente assinado por profissional capacitado. Ou apresente outras medidas equivalentes para saldar o crédito perseguido na Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Decorrido o prazo estabelecido acima sem apresentação das medidas determinadas, tudo devidamente certificado pela serventia, fica, desde já, DEFERIDO o prosseguimento dos atos de constrição relativamente ao faturamento, os quais restaram deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. 9.7 Concedo prazo suplementar de 10 dias para que a Administradora se manifeste a creca da questão do Banco Votorantim S.A. 10)Fls.38784/38786: Manifestação das Recuperandas sobre os seguintes pontos: 1) Celebração de acordo com a Credora Gera Vale Kompressoren; 2) Sobre os o pedido de apresentação dos comprovantes realizado pelo Credor Banco Original (fls. 37.523/37.527 e 38.555/38.560) 4) Não oposição ao levantamento do crédito da Credora Flexpress; 5) Solicitação de prazo para se manifestar a respeito de eventual realização de sessão de mediação com a Credora Tetrapak; 7) Ciência dos valores s constantes na subconta judicial e pedido de levantamento para a quitação de credores concursais; 8) Informam que a questão discutida nos Agravo de Instrumento nº 2158494-89.2024.8.26.0000 foi objeto de embargos de declaração, os quais estão pendentes de apreciação. 10.1) Junte a Recuperando minuta, devidamente assinada, com a credora Credora Gera Vale Kompressoren. Após, vista ao Ministério Público e a Administradora Judicial. 10.2) Informam as Recuperandas que juntaram aos autos os documentos necessários à comprovação dos pagamentos das parcelas referentes aos juros e correção monetária do credor Banco Original S.A às fls.37.523/37.527 e 38.555/38.560. Contudo, conforme manifestação da Administradora Judicial, bem como, do próprio credor às fls.38869/38870 estes documentos não comprovam o adimplemento da obrigação. Dessa forma, junte as Recuperandas, no prazo de 15 dias, os documentos que comprovem a adimplemento da sobrigação. 10.3) Concedo prazo de 15 dias para que as Recuperandas se manifestem a respeito de eventual realização de sessão de mediação com a Credora Tetrapak, bem como, sobre os demais itens. 10.4) Intime a Administradora Judicial para que se manifeste a respeito do pedido das Recuperandas de levantamento para a quitação de credores concursais (fls.38785, item9). 11)Fls.38787/38791: Apresentam as Recuperandas resposta aos Embargos de Declaração de fls.opostos pela credora EMPRESAS CAROZZI S.A (fls. 38.530/38.533). Fundamento apreciado e exarado no item 1. 12)Fls.38792/38838: Relatório de Cumprimento de Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. 13)Fls.38850/38851: Credores ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS informam que são credores extraconcursais cujo crédito está sendo perseguido nos autos da execução n.º 0086211-06.2018.8.26.0100. O débito exequendo do encontra-se garantido por duas penhoras, as quais o levantamento encontra-se condicionado à autorização deste Juízo. Requerer, assim, autorização para proceder o devido levantamento. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. 14)Fls.38856: Credor FLEX BRASIL ELETRICA ELETRONICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA requer sua habilitação dos autos. Anote-se, com as cautelas de praxe. 15)Fls.38868: O patrono solicita sua retirar do cadastro de partes, tendo em vista que não atua mais na presente demanda. Anote-se, com as cautelas de praxe. 16)Fls.38869/38870 e Fls.39068: Credor Banco Original S.A roga pela intimação das Recuperandas para que comprovem o pagamento das obrigações mantidas perante o credor. Fundamento apreciado e exarado no item 10.2. 17)Fls.38871/38875: Manifestação do Ministério Público. Intime a Administradora para que se manifeste acerca da petição de fls. 38763/38764. No mais, ciência aos interessados. Fls.38877/3885: Insurge-se o credor DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A alegando, suposto, descumprimento do plano, bem como, demais pontos. Intime a Administradora Judicial, as Recuperandas e o Ministério Público. Fls.38898/38899: Credora AMAZON TRANSPORTES LTDA informa seus dados bancários para pagamento. Nada à deliberar. No mais, as informações atinentes aos dados bancários do credor devem ser enviadas ao Grupo Wow, no endereço eletrônico [email protected], com cópia a Administradora Judicial, no endereço eletrônico [email protected], para o correto recebimento de seus créditos. Fls.38920/38922 e Fls.39067: Credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reitera o pedido de penhora do faturamento das Recuperandas. Fundamento apreciado e exarado no item 9.6. Fls.38932: Credor Carrefour Comércio e Indústria LTDA apresentada substabelecimento. Anote-se, com as cautelas de praxe. Fls.38960/39002: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Fls.39003:Credor YOLI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - informa seus dados bancários para pagamento. Nada à deliberar. No mais, as informações atinentes aos dados bancários do credor devem ser enviadas ao Grupo Wow, no endereço eletrônico [email protected], com cópia a Administradora Judicial, no endereço eletrônico [email protected], para o correto recebimento de seus créditos. Fls.39032/39034: Credora FLEXPRESS DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA requer a expedição do mandado de levantamento, conforme formulário de fl. 38.090. Fundamento apreciado e exarado no item 9.4. Fls.39036/39037:Realizado o agendando do Despacho Virtual para o dia 03/04/2025, todavia, informada a impossibilidade de participação, foi reagendado para o dia 04/04/2025, com a Dr(a). Carolina Kiyomi Iwamoto OAB/SP 305.287 (representando a credora DAGNY - procuração às fls. 14.644). Ciência aos interessados. Fls.39069: Credor ENTEC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA junta substabelecimento. Anote-se, com as cautelas de praxe. Fls.39079/39080: Manifestação da Administradora requer a retificação no sistema SAJ dos documentos cunhados a partir das fls.fl. 39.018, pois as páginas encontram-se indisponíveis para acesso. Proceda à serventia com as devidas retificações. Fls.39081/39122: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Fls.39123: Apresentação de substabelecimento por parte das Recuperandas. Anote-se, com as cautelas de praxe. Fls.39125/39126: O credor AVIS BUDGET DO BRASIL LTDA informa que foi ajuizada ação de pedido de falência em face da empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, autuada sob o nº 1000139-83.2024.8.26.010. Requer, assim, a intimação do Administrador Judicial. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. Fls.39173/39190: Recebimento de ofício. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. Int.