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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100Processo 2158494-89.2024.8.26.0000Processo 1003542-02.2020.8.26.0101Processo 0019104-40.2021.8.26.0002Processo 0003858-36.2020.8.26.0132Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Kátia Cristina Gomes Ramos - ME o oficiante.Vara Cível de São Paulo na execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Decido. Destaco que o efeito suspensivoVara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São PauloVara Cível da Comarca de Catanduva 05/11/202406/11/202411/11/202413/12/202416/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.37150/37196:Relatório de Cumprimento de Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério e intime a Recuperanda. 2)Fls.37206/37214: Credora IF MANA EPP junta instrumento procuratório. Atente e anote a serventia, procedendo as medidas de praxe. 3)Fls.37231: Patrono requer sua exclusão dos autos, cessando o recebimento de publicações. Atente e anote a serventia, procedendo as medidas de praxe. 4)Fls.37232/37236: Credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer que seja deferido por este juízo, primeiramente, a penhora dos valores depositados na subconta 4500132843840 vinculada a estes autos, até o limite da execução (R$8.285.266,41 - setembro/2024), e determinado seu levantamento pelo credor conforme MLE anexo, e, sucessivamente, a penhora de 20% do faturamento da Recuperanda, conforme deferidopelo juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo na execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Decido. Destaco que o efeito suspensivo deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2158494-89.2024.8.26.0000 encontra-se em vigor, portanto não é possível deliberar a esse respeito nos presentes autos, até que haja julgamento definitivo do Recurso. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério e intime a Recuperanda. 5)Fls.37257/27258: Credora - ZEUS GESTÃO FINANCEIRA LTDA- informa cessão crédito em favor de KÁTIA CRISTINA GOMES RAMOS - ME. Dessa forma, apresenta pedido sucessão processual da Zeus para que conste em seu lugar KÁTIA CRISTINA GOMES RAMOS - ME, bem como a exclusão dos patronos da Zeus. Atente e anote a serventia, procedendo as medidas de praxe. No mais, ciência à Administradora Judicial. 6)Fls.37267/37269: Credora - EMPRESAS CAROZZI S.A. (Carozzi) - requer a intimação da Recuperanda e a Administradora Judicial para que esclareçam a forma de pagamento dos créditos devidos à Carozzi, bem como para que forneçam informações adicionais acerca do saldo a pagar mencionado no relatório mensal de atividades de fls. 37.150/37.196, uma vez que o crédito da Carozzi é muito superior àquele de R$ 7.997,43 apontado no relatório da Administradora Judicial. Intime-se a Recuperando e a Administradora Judicial. 7)Fls.37271/37278: Credor - BANCO VOTORANTIM S.A- manifesta oposição ao requerimento de extinção da Recuperação Judicial. Na mesma oportunidade, requereu a manutenção da supervisão judicial do cumprimento do PRJ até no mínimo o esgotamento do biênio legal. Intime-se a Recuperando e a Administradora Judicial. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 8)Fls.37367/37372: Manifestação da Recuperanda a respeito da possibilidade de alteração no Relatório de Cumprimento do Plano para enquadrar TETRA PAK LTDA. na OPÇÃO III (B) 2, bem como, sobre a designação de audiência de mediação requerida pela credora. Nesse ponto, reitera a impossibilidade de reenquadramento da Credora na Opção III (B) 2. No mais, aguardam a manifestação da credora Tetra Pack. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos e de penhora de faturamento das Recuperandas constantes às fls. 35825/35826 e 36623 informa que a medida se mostra extremamente prejudicial, vez que os valores de sua propriedade são essenciais para o cumprimento do plano de recuperação judicial. Com relação à credora One Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados destacou a concessão parcial da medida liminar requerida pelas Recuperandas nos autos do Agravo de Instrumento nº 2158494-89.2024.8.26.0000 para obstar qualquer ato de levantamento de eventuais valores penhorados. Destacou ainda que os próprios credores desta recuperação alegaram que não é possível a penhora de faturamento de uma empresa em recuperação judicial. Assim, pugnam pela rejeição dos pedidos de penhora formulados, visto que acarretará o desequilíbrio no cumprimento do PRJ e do prosseguimento da atividade empresarial. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista à Administradora e ao Ministério Público. 9)Fls.37374/37421: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 10)Fls.37422/37436: Manifestação da Administradora Judicial sobre alguns pontos. Dentre eles, no tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento realizado pela GERA VALE KOMPRESSOREN- COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, destacou que o stay period há muito se encerrou, logo, não há que se obstar os atos executórios, exceto se houver consequente comprometimento das atividades empresariais. Pontuou ainda que a penhora do faturamento da empresa mostra-se medida excepcional, e deverá ser deferida caso a Executada não tenha outros bens passíveis a penhora, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Assim, considerando que não restou demonstrado o esgotamento de outros meios aptos à localização de bens, opina pela intimação das Recuperandas para que indiquem novos bens passíveis de penhora aptos a satisfizer a referida execução, não essenciais às atividades empresariais desenvolvidas, em substituição à eventual penhora de faturamento. Com relação ao tópico que envolve a credora TETRA PAK LTDA, manifestou-se a Administradora requer sua manifestação para esclarecimento de alguns pontos. Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação do credor ZEUS GESTÃO FINANCEIRA LTDA, a fim de suprir a ausência de assinatura do termo de cessão. Com relação a apresentação dos dados bancários nos autos, destacou que se faz necessário o envio de seus dados pessoais e bancários ao Grupo WOW no endereço eletrônico [email protected], com cópia a esta Administradora Judicial, no endereço eletrônico [email protected]. Ademais, com relação ao pedido das Recuperandas do levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, destacou que ainda é preciso esclarecer alguns pontos para, somente depois, opinar sobre o assunto. Prosseguiu requerendo a intimação das Recuperandas para que esclareçam a respeito da correta classificação da credora VALGROUP RJ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos realizado pela ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reiterou sua manifestação de fls.37129. Outrossim, com relação ao pedido de penhora do rosto dos autos apresentado pela credora LT DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA consignou que não vê qualquer óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos indicados. Por fim, esclareceu que eventual possibilidade de encerramento da presente recuperação judicial demanda análise detida por esta Administradora Judicial de diversos detalhes processuais, assim pugnou pela concessão de prazo suplementar para apresentar sua análise sobre a viabilidade do pedido. Decido. 10.1) Intime as Recuperandas para que indiquem, no prazo de 15 dias, novos bens passíveis de penhora aptos a satisfizer a execução (nº 1003542-02.2020.8.26.0101). No caso de inércia ou ausência de apresentação de motivos que justifiquem a penhora, restará deferido o pedido de penhora de faturamento realizado pela credora GERA VALE KOMPRESSOREN - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI. 10.2) Intime a credora TETRA PAK LTDA para que se manifeste nos termos da ordem judicial contida no item 21 da decisão de fls. 37.130/37.140, bem como preste os esclarecimentos solicitados pelas Recuperandas às fls. 35.921/35.922. 10.3) Intime o credor Zeus Gestão Financeira para que proceda à juntada do Termo de Cessão de Crédito, informado às fls.35.838/35.846, devidamente assinado, bem como dos documentos que comprovem os poderes dados aos assinantes do instrumento. 10.4) Intime os credores KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., EMBANOR EMBALAGENS LTDA. e MARCOS APARECIDO DOS SANTOS, para que se atentem quanto à correta forma de apresentação de seus dados bancários, encaminhando-os aos e-mails informado pela Administradora às fls.37428, caso ainda não tenham procedido dessa forma. 10.5) Com relação ao ofício expedido pela 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP,referente ao Cumprimento de Sentença nº 0019104-40.2021.8.26.0002, proceda a Administradora com a resposta ao ofício mencionado, enviando a competente certidão de objeto e pé, expedida às fls. 36.624/36.626, prestando os esclarecimentos determinados pelo MM. Juízo oficiante. 10.6) OFICIE-SE ao o Banco do Brasil S.A. para que colacione aos autos o extrato detalhado da subconta nº 4500132843840, vinculada ao presente feito, indicando a origem de todos os valores depositados e/ou transferidos. 10.7) Intime as Recuperandas para que esclareçam a questão apresentada pela credora VALGROUP RJ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA., alegando ter sido arrolada na Classe de Credor Colaborador-Fornecedor erroneamente às fls.36.631/36.649. 10.8) Diante da manifestação favorável da Administradora, bem como da inércia das Devedoras em apresentar bens não essenciais ao seu soerguimento à penhora para garantir a Execução, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0003858-36.2020.8.26.0132 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP requestada pela credora LT DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA ás fls.35.825/35.837. 10.9) Intime o credor -CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA- para ciência da juntada do comprovante de pagamento, no importe de R$ 148.480,31 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos) pela Administradora. 10.10) Por fim, concedo prazo suplementar de 15 dias, para que a Administradora apresente sua análise sobre a viabilidade do pedido de encerramento da presente demanda realizado pelas Recuperandas. 11)Fls.37441/37446: Credora TETRA PAK LTDA informa os pontos a serem discutidos em eventual sessão de mediação. Na mesma oportunidade, consignou alegou ser necessário a realização perícia contábil e o levantamento completo dos ativos das recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público, as Recuperandas e a Administrado Judicial. 12)Fls.37447/37450: Em 05/11/2024, foi solicitado despacho virtual, pelo(a) Dr(a). Dr. José Marcelino Corrêa, OAB/PR 47.466, representando a ONE FIDC (procuração - fls. 36.628), o qual foi agendado para o dia 06/11/2024, conduto, o mesmo não pode comparecer por motivo de saúde, tendo comparecido o Dr. André Luís da Silva OAB/PR 81.770, solicitando o reagendamento, que se deu para o dia 11/11/2024, o qual foi realizado de forma virtual, conforme e-mail e mídia de gravação. Ciência aos interessados. 13)Fls.37463/37507:Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 14)Fls.37523/37527: Manifestação das Recuperandas com relação ao pedido de enceramento da presente recuperação judicial. Nesse sentido, solicitou manifestação a respeito do pagamento dos juros aos credores com a previsão na cláusula 6.5.9 do PRJ em conjunto com o posicionamento adotado pela Administradora Judicial, para que seja esclarecida acerca de eventual incorreção no pagamento. Intime a Administradora. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 15)Fls.37531/37573: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 16)Fls.37574/37603:Manifestação da Administradora Judicial manifestando-se pela preservação da fase fiscalizatória bienal do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público e as Recuperandas. 17)Fls.37624/37666:Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público e as Recuperandas. Fls.37700/37716: Manifestação do credor -BANCO VOTORANTIM S.A- requerendo a intimação das Recuperandas para que procedam ao imediato depósito da quantia de R$ 55.207,63, relativa ao valor residual da terceira e da quinta parcelas de juros e correção monetária que não foi pago. Na mesma oportunidade, reitera os termos de discordância com relação ao imediato encerramento da supervisão judicial sobre o cumprimento do PRJ. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Fls.37738: Credora ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EY ou xCredora) junta instrumento procuratório. Atente e anote a serventia, procedendo as medidas de praxe. Fls.37772: Manifestação do credor- VALGROUP RJ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA- requerendo a análise da petição de fls. 36.631/36.632. Por primeiro, se faz necessário aguardar a manifestação das Recuperandas, conforme item 10.7. Ciência ao interessado. 12)Fls.37777/37780:Em 13/12/2024 foi solicitado um despacho virtual pelo(a) Dr(a). Rafael Okazaki OAB/SP (fls. 34.108), o qual foi realizado de forma virtual no dia 16/12/2024, conforme e-mail e mídia de gravação. Ciência aos interessados. 13)Fls.37793/37835: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público e as Recuperandas. 14)Fls.37836/37882: Relatório de Cumprimento do Plano. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público e as Recuperandas. 15)Fls.37910/37911:Credora GERA VALE KOMPRESSOREN - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI (Gera Vale) requer a intimação das Recuperandas para que indiquem r bens à penhora nos autos da Execução, que sejam suficientes para quitar integralmente o crédito executado. Intime as Recuperandas. Na mesma oportunidade, intime a Administradora Judicial. 16)Fls.37917/37918: Credor CAIO EDUARDO MAGALHÃES apresentada pedido de habilitação de crédito. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, o pedido de habilitação de crédito deve ser distribuído por dependência ao feito principal. Assim, providencie o Credor, na pessoa do seu patrono, a distribuição na forma mencionada. Ciência ao interessado. Int.