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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1.631/32: Primeiramente, ciência às partes sobre o quanto certificado pela zelosa serventia, no sentido de que o percentual de 20% sobre os créditos de PEDRO DE AGUIAR, a título de honorários contratuais, já foram levantados, consoante certidão de fls. 1.601. Requeiram o que entenderem de direito, se o caso, no prazo: 10 (dez) dias. 2. No mais, concedo, pela derradeira vez, o prazo suplementar de 30 (trinta) dias a fim de que os sucessores de AGENOR THEODORO e MOACIR MARINHO DA COSTA se manifestem sobre os valores retidos nestes autos, providenciando sua habilitação e o necessário para o levantamento do crédito. 2.1. Havendo novo decurso, in albis, providencie a zelosa serventia a devolução dos numerários à DEPRE, consoante já determinado pelo item 2 da decisão de fls. 1.624, com as cautelas de praxe. 3. Por derradeiro, manifestem-se os interessados sobre os montantes retidos em nome de ARMANDO FELISBERTO DOS REIS e GAMALIERI RIBEIRO, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Consigno às partes que, na inércia, os valores serão restituídos à DEPRE. Com o decurso dos prazos, ou havendo nova provocação, tornem os autos conclusos. Intime-se.