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Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 comarca de Curitiba-PR a fim de solicitar penhora no rosto dos autos 11/11/202430/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 10030: última decisão. Fls. 9928-9941 (AJ requer a contratação de empresa especializada para localização, vistoria e avaliação dos imóveis arrecadados): Diante da ausência de impugnações e concordância do MP, homologo a proposta apresentada por S4A Avaliações Patrimoniais Ltda, fls. 9935-9941, e autorizo sua contratação. Determino ao Banco do Brasil S.A. a realização de transferência no valor R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a S4A Avaliações Patrimoniais Ltda., CNPJ: 13.311.565/0001-31, a ser creditado no Banco Itaú: 341, Ag: 0188 , C/C: 80766 - 3, mediante débito da Conta Judicial nº 900119907032, vinculada a este processo. Serve esta decisão como ofício, com ônus de protocolo ao Administrador Judicial após a contratação, comprovando-se nos autos em 10 dias. Fls. 10031-10049; 10350-10351 (carta precatória e ofícios enviados pelas Varas de Execuções Fiscais da comarca de Curitiba-PR a fim de solicitar penhora no rosto dos autos); 10671-10676 (MP); 10677-10683 (AJ): ofícios respondidos e penhoras anotadas, conforme informado pelo AJ. Fls. 10050-10349; 10354-10655; 10660; 10692-10693; 10692-10693 (herdeiros da credora Carmem Lúcia Büchele de Oliveira informam o nº da habilitação de crédito e sucessão): crédito incluído no QGC. Ao AJ para manifestação sobre os documentos de fls. 9956; 9957-9961. Fls. 10662-10668 (AJ requer expedição de ofício para pagamento de honorários pelo patrocínio de causas cíveis, trabalhistas e tributárias no período de 11/11/2024 a 30/04/2025): Defiro. Determino ao Banco do Brasil S.A. a realização de transferência no valor R$ 66.476,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais) ao escritório Feiteiro & Araujo Sociedade de Advogados, CNPJ: 24.312.699/0001-93, a ser creditado no Banco Itaú: 341, Ag: 2000, C/C/: 82.610-3, mediante débito da Conta Judicial nº 900119907032, vinculada a este processo. Serve esta decisão como ofício, com ônus de protocolo ao Administrador Judicial, comprovando-se nos autos em 10 dias. Fls. 10690 e 10692-10693: ao AJ. Int.