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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Convicto de que a requerente utiliza do processo de soerguimento para iludir credores extraconcursais, este magistrado, por coerência com sua convicção, convolou a recuperação judicial em falência. Não obstante as alegações de regularidade fiscal e quejandos, a verdade é que o passivo só faz recrudescer, não havendo notícia do lucro que as ditas atividades promissoras deveriam entregar em favor dos credores. E se as atividades são levadas a efeito e o passiva cresce, alguém está a lucrar, e não são os credores. Em razão desses eventos, como dito, foi decretada a convolação da recuperação judicial em falência. Contudo, de forma diversa entende a superior instância, ainda que provisória e sumariamente. Todavia, em que pese o caráter precário do r decisum, deve ele ser obedecido; e não só do ponto de vista formal, mas também do material. Assim é que, do ponto de vista formal, basta ao magistrado determinar o cumprimento da daquele r decisum, com a anotação da suspensão da r sentença que convolou a RJ em falência e medidas correlatas, além do desfazimento de algumas já efetivadas. No entanto, do ponto de vista material, é necessário que o processo prossiga sob a presidência de magistrado cuja isenção não possa ser objeto de questionamento; um magistrado que, diante de pedidos apenas deferíveis mediante a consideração de que possa a recuperanda estar imbuída de boa-fé, não olvide dessa possibilidade e não embarace aquelas iniciativas. Não é esse o caso deste magistrado, porquanto entende que a recuperanda atua em pleno mise en scène, distraindo a atenção de todos os envolvidos mediante o formal e superficial cumprimento de obrigações versadas no plano de recuperação que envolvem a parte menos onerosa de suas dívidas (as concursais) com o objetivo único de postergar o pagamento da sua parte substancial (as extraconcursais) para um momento em que talvez nenhuma garantia exista para sua liquidação. Por tais razões, em razão desse superveniente evento, solicito a designação de outra magistrado para atuar no feito. Intimem-se.