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Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Michele Cristina Rosa o falimentar. Desse modos constituídosart. 142, §3ºLei 11.101/2005 19/06/202525/06/202517/06/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.12072: Em 19/06/2025 foi solicitado um atendimento pelo(a) Dr(a). Luciano Caparroz Pereira dos Santos OAB/SP 134.472 (procurador da parte ATON), o qual foi realizado de forma virtual no dia 25/06/2025, conforme e-mail e mídia de gravação que seguem adiante. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação do Ministério Público, nos termos da decisão de fls.12069/12071, item 5. Após, CONCLUSOS. 2)Fls.12085/12097: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)Do relato da visita realizada nas dependências da Falida em 17/06/2025; II) Dos comandos da r. decisão de fls. 12.069/12.071; III) Do comprovante apresentado pela arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA. às fls. 12.011 A. Intime-se,com urgência, a Arrematante Steel para que comprove a finalização da retirada dos bens arrematados do imóvel onde se localizada a Falida, no prazo de 15 dias, ou apresente justificativa fundamentada, com apresentação do cronograma da desmobilização, sob pena de responsabilização. B. Intime-se a credora MICHELE CRISTINA ROSA para que tome ciência que não seu nome não consta arrolado na relação de credores trabalhistas bem como que não foi identificado pela Administradora Judicial o Incidente Processual de Crédito apresentado pela referida credora para habilitação de seu crédito. C. Destaca-se que o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta, sendo que, nas hipóteses em que o proponente apresentar a proposta com deságio, tal alienação dependerá de ordem judicial do juízo falimentar. Desse modo, tendo como base a aplicação analógica da disposição contida no art. 142, §3º-A, II, da Lei 11.101/20051, entende-se possível o deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.301, nos termos da proposta apresentada pela sociedade empresária STEEL, à fl. 11.436. Ademais, destaco que não houve oposição de eventuais credores os quais foram devidamente intimados às fls.11958, item 9. Ademais, pontuo manifestação favorável da Administradora Judicial às fls.11838/11843. Diante do exposto, AUTORIZO A VENDA DIRETA dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda, e a HOMOLOGO pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da referida avaliação, ressalvando-se que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo de avaliação até a data da presente decisão de homologação da venda. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). D. No tocante à proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. às fls. 12.029/12.054. Intime-se o Ministério Público e demais interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias. Fls.12098 e Fls.12099: Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI e ALCIONE PRIANTI RAMOS e ÂNGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA requerem que seja esclarecido se há previsão para o pagamento dos valores devidos. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. Fls.12100: Renúncia de mandato informado pelo patrono. Anote-se, com as cautelas de praxe. Int.