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Processo 0000019-91.2023.8.26.0101Processo 0012459-91.2017.5.15.0132Processo 0001464-13.2024.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios LtdaEduardo Hizume Comarca de São José Dos Camposart. 22Lei nº 11.101/2005artigo 903 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.11988: Pedido de habilitação do credor Eduardo Hizume. Anote-se, com as cautelas de praxe. 2) Fls.11992/11993: Administradora Judicial exara ciência dos ofícios acostados às fls. 11.852/11.874. Ademais, esclarece que, caso haja necessidade de eventual resposta a eles, nos termos do art. 22, inc. I, alínea m, da Lei nº 11.101/2005, endereçará sua manifestação nos autos do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 3) Fls.11998/12000: Administradora Judicial manifesta ciência a respeito do ofício enviado pela Assessoria de Execução I da Justiça do Trabalho da Comarca de São José Dos Campos/SP (fls.11836/11837), expedido no âmbito da Ação Civil Pública de nº 0012459-91.2017.5.15.0132, por meio da qual informa a expedição de alvará para a transferência dos depósitos recursais em favor da Massa Falida. Ademais, esclarece que eventuais providências referentes a este ofício serão oportunamente tomadas no âmbito do Incidente de Exibição de Documentos nº 0000019-91.2023.8.26.0101.Da mesma forma, consignou que prestou os oportunos esclarecimentos no Incidente próprio de Exibição de Documentos sobre os ofícios mencionados às fls.11.853/11.855; 11.858/11.860; 11.863/11.865; 11.868/11.870 e 11.873/11.874. Por fim, informou que realizou a anotação em seus controles internos sobre a sentença proferida em favor da credora SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA no âmbito do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0001464-13.2024.8.26.0101. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 4) Fls.12002/12003: Pedido de levantamento de valores realizado pela Credora Michele Cristina. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 5) Fls.12011: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação, e requer a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Ademais, solicita decisão acerca da proposta de arrematação dos ativos remanescentes arrecadados (fls. 11.436). Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. No mais, certifique a SERVENTIA eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação e manifestação, nos termos da decisão de fls.11957, item 9. 6) Fls.112021/12027: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA trazendo aos autos a minuta do acordo devidamente assinado, nos termos da r. decisão de fls. 11.954/11.960. Pugnado, antes da apreciação desta Juízo, pela ciência do Ministério Público, nos termos do §1°, da cláusula 1.1 do acordo. Ciência ao Ministério Público. Após, conclusos. 7) Fls.12029/12030: Credora M.W.A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresenta proposta de e aquisição de direitos creditórios de ICMS pertencentes à Massa Falida. Ciência à Administradora Judicial, as Recuperandas e ao Ministério Público. Int.