PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 0010717-94.2022.5.15.0119Processo 1002314-89.2020.8.26.0101Processo 0010169-69.2022.5.15.0119Processo 0002437-70.2021.8.26.0101Processo 2333147-70.2024.8.26.0000 Aton Administração de Bens Próprios LtdaEduardo HizumeLílian Aparecida Fava Advogados AssociadosMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o da Vara do Trabalho de Caçapavao solicitante sobre a presenteRelator nos autos de Agravo de Instrumento nºS ASSOCIADOSVara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicialVara do Trabalho de CaçapavaVara Cível da Comarca de Caçapavaart. 149art.7Lei 11.101/2005 06/03/202024/04/202021/03/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.11505: Manifestação do Ministério Público consignando que não se opõe à classificação dos honorários da Avaliadora nos moldes apresentados pela Administradora Judicial a fls. 11466/11477, bem como, à proposta apresentada pela Credora Aton a fls.11436. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 2)Fls.11508: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 9/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança devidamente assinada. Por fim, informou que quanto ao cronograma de desmontagem a arrematante informa que todo o material inservível já foi deslocado para o imóvel lindeiro ao parque industrial. Atualmente, os equipamentos arrematados estão sendo demonstrados para posterior remoção/deslocamento à referido local. Sobre o assunto: No tocante ao cronograma de desmontagem, apresente a Arrematante, no prazo de 15 dias, cronograma atualizado para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025, observando-se o prazo fatal de remoção constante do edital de alienação, nos termos do item 13.3. da r. decisão de fls. 11.481/11.484. No mais, ciência aos interessados. 3)Fls.11511/11517: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)A cessão de crédito noticiada às fls.11339/11364; II) Pedido de levantamento da avaliadora; III) Da proposta de acordo realizada pela Aton Administradora de Bens Próprios LTDA;IV) Dos esclarecimentos prestados pela Steel Aços Especiais LTDA; V)Das manifestações do Ministério Público, dos ofícios encartados aos autos e da petição do credor José Pedro Andreatta Marcondes 3.1) Considerando a manifestação da Administradora Judicial, e comprovada a fls.11432/1135 HOMOLOGO a cessão de crédito, e, consequentemente, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para alterar o polo passivo da ação, no qual passará(ão) a constar o(a)(s) cessionário(a)(s), LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao invés do(a)(s) cedente(s),MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA. Atente-se e anote-se, providenciando a Serventia a retificação/inclusão da nova parte e do respectivo procurador no cadastro de partes. 3.2) Considerando a manifestação da Administradora, sem perder de vista os dizeres do Ministério Público no mesmo sentido (fls.11.505, item 2), bem como, considerando que os honorários do avaliador foram homologados às fls.11334, autorizo o e IMEDIATO levantamento do montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a favor da Empresa Brasileira deConsultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, sendo certo que o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico se encontra à fls. 11.382. 4) Fls.11518 e Fls.11844/1845: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA requerendo a homologação e integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela ATON às fls. 11.400/11.403, em razão do parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 11/466/11.477 e 11.511/11.517), manifestação favorável e sem objeções do Ministério Público (fl. 11.505 - item 3). Decido. Apresente a parte interessada a minuta do acordo, devidamente assinada pelas partes interessadas, após torne os autos conclusos para apreciação. 5) Fls.11520/11522: Credor JOÃO LEAL DE OLIVEIRA FILHO informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 6)Fls.11580/11582: Credor DIEGO DE ASSIS MORAIS informa que teve seu crédito reconhecido na esfera trabalhista, conforme sentença proferida no processo n.º 0010717-94.2022.5.15.0119. Busca, assim, sua habilitação. Sobre o assunto: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art.7 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 7) Fls.11593/11594: Credor KW DO BRASIL LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 8)Fls.11836/11837: Ofício da Justiça do Trabalho informando a existência de dois depósitos recursais no Banco do Brasil: -R$19.657,02, depositado em 06/03/2020, conta judicial n. 300110358931; -R$ 9.828,51, depositado em 24/04/2020, conta judicial n. 4900129923863. Na mesma oportunidade, determinada a expedição de alvarás para a transferência dos depósitos recursais em favor da presente demanda (n.1002314-89.2020.8.26.0101). Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 9)Fls.11838/11841: Manifestação da Administradora a respeito do requerimento da Arrematante, STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e do laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.331, pelo montante de 50% do valor da avaliação. Pontuou a Administradora que informou-se com a Leiloeira Oficial Lance Já, nomeada nesta Falência, a respeito da liquidez dos ativos pendentes de alienação nesta Falência e constantes do laudo de fls. 11.298/11.331 e que a proposta apresentada pela Arrematante é aproximadamente o mesmo dos demais bens que foram arrematados em leilão realizado, logo, considerando os demais pontos, é o caso de se autorizar a realização da venda direta dos ativos, considerando a proposta feita pela STEEL, já que o percentual proposto está dentro do esperado para a alienação dos ativos. Além disso, o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta. Ressalvou, por fim, que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, e que servirá de base para o preço final da proposta, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo até a data da eventual decisão de homologação da venda. INTIME-SE o Ministério Público, as Recuperandas e eventuais interessados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, a respeito da proposta apresentada pela Arremantate STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296. Após o decurso do prazo, não havendo impugnação, torne os autos conclusos para as providencias necessárias. 10) Fls.11593/11594: Credor EDUARDO HIZUME informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 11) Fls.11853/11855; Fls.11858/11860; Fls.1186311865; Fls.11868/11870; Fls.11873/11874: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 12)Fls.11873/11874: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, nos autos n.0010169-69.2022.5.15.0119, no valor de R$e R$281,38 (atualizado até março/2025), conforme Ofício de fls.11873/11874, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail, e dê-se ciência às partes. 13) Fls.11878: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 10/11 do preço de arrematação. 14)Fls.11885: Foi agendado um despacho virtual para 21/03/2025 às 14 horas, atendimento a ser realizado de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será encaminhado por outro e-mail. Gravação disponível às fls.11884. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 15) Fls.11891: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da requerido(a)(s), MARCOS DENIS SIMÃO DE ANDRADE, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, nos autos n.0002437-70.2021.8.26.0101 , no valor de R$180.495,44 (atualizado até março/2.025), conforme Ofício de fls.11894, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber requerido(a)(s). Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected]), e dê-se ciência às partes. 16)Fls.11902/11903: Credor SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 17) Fls.11950/11953: Decisão interlocutória proferida pelo E. Desembargador Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 deferindo a suspensão do julgamento do respectivo recurso até que a apreciação do acordo apresentado pela Credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Sobre o assunto: COMUNIQUE-SE à Segunda Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 que foi determinado, na presente data, que a parte interessada, Aton Administração de Bens Próprios Ltda, apresentasse a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, tendo em vista que não foi apresentada nos autos. Após a juntada do acordo assinado, os autos serão conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.